DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 10.512, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381,
de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de
2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo
nº 00058.051122/2022-12, resolve:
Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes
características:
I - denominação: Lins;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0015;
III - município (UF): Lins (SP); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 21° 39' 46''S /
049° 43' 52''W.
Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 2413/SIA, de 15 de outubro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2014, Seção 1, página 2.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA Nº 10563, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 41-A, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A
da Resolução nº 30, de 21 de junho de 2021, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.066381/2022-48, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 61-006, Revisão M (IS nº 61-
006M), intitulada "Procedimentos para o lançamento de endossos nos registros de voo
de pilotos".
Parágrafo único. A Instrução Suplementar de que trata este artigo encontra-
se disponível
no Boletim de
Pessoal e
Serviço - BPS
(endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal)
e
na
página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao)
desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 9.946/SPL, de 5 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2022, Seção 1, página 135,
que aprovou a IS nº 61-006L.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria da Superintendência De Pessoal da Aviação Civil, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 191, onde se lê: "PORTARIA Nº
10.538, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023", leia-se: "PORTARIA Nº 10.550, DE 15 DE FEVEREIRO DE
2023"
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 68-2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.015975/2022-40
2.Interessado: Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros -
SUAPE
3.Relatora: Flávia Takafashi
4.Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
sobre a classificação de operação da área ANA 13 no Porto de SUAPE/PE,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 537, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1.por resposta à consulta regulatória apresentada pelo Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, Autoridade Portuária do Porto de Suape,
acerca da possibilidade de classificação da área denominada "ANA 13" como destinada
à celebração de arrendamento portuário para implantação de terminal, restringindo-se
exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor não ser possível classificar
de forma conclusiva a operação pretendida na área "ANA 13" no conceito de
"operação portuária", o que não impede que os estudos ora apresentados possam ser
ajustados para evidenciar o fluxo adequado dos perfis de cargas constantes no § 1º do
art. 29 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013;
5.2.cientificar o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros -
SUAPE acerca da presente decisão; e
5.3.dar
conhecimento
à
Superintendência
de
Outorgas
acerca
do
entendimento regulatório adotado por esse Colegiado.
6.Data da Reunião: 09/02/2023 - Telepresencial.
7.Especificação do quórum:
7.1.Diretores
presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente),
Flávia
Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
de cada órgão orçamentário, até o limite de 30% do
valor
do
subtítulo
constante
da
LOA-2023,
consideradas as alterações efetuadas por meio dos
programa objeto da suplementação, no
âmbito
de
cada
órgão
orçamentário,
consideradas as alterações efetuadas por meio
III, alínea “i”, item “1”, e §
3o, da LOA-2023, c/c o art.
53, § 1o, incisos I, ou II, ou
tipos 401e e 403f.
dos tipos 401e e 403f.
III, da LDO-2023.
II.I.V – Recomposição de dotações de categorias de programação constantes da LOA:
419
Recomposição do valor de subtítulos até o limite dos
valores dos subtítulos que constaram do PLOA-2023,
considerada
eventual
mensagem
modificativa,
correspondente à diferença entre o valor do subtítulo
no PLOA-2023 e na LOA-2023, independentemente
Anulação de dotações orçamentárias de
outros subtítulos.
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso V, c/c o art. 53, § 1o,
incisos I, ou II, ou III, da
LDO-2023.
Até
23
de
dezembro.
da classificação por RP, fonte, IDUSO ou GND.
II.II – ALTERAÇÃO DE GND DA LOA E DE CRÉDITOS ESPECIAIS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU
E DA DPU:
TIPO
DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS
FONTES DE RECURSOS
AUTORIZAÇÃO
PRAZO
PARA
PUBLICAÇÃO
420
Aos grupos de natureza de despesa - GND – “3”, “4”
e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da
acréscimo.
Redução de dotações consignadas a esses
grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto
de acréscimo.
Alínea “a” do inciso I do §
1º do art. 50 da LDO-2023.
Até
31
de
dezembro.
421
Aos grupos de natureza de despesa - GND – “2” e “6”
no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo.
Redução de dotações consignadas a esses
grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto
de acréscimo.
Alínea “b” do inciso I do §
1º do art. 50 da LDO-2023.
Até
31
de
dezembro.
422
Aos grupos de natureza de despesa - GND – “3”, “4”
e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da
acréscimo.
Redução de dotações consignadas a esses
grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto
de acréscimo.
Inciso I do § 6º do art. 50
da LDO-2023.
Até
31
de
dezembro.
423
Aos grupos de natureza de despesa - GND – “2” e “6”
no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo.
Redução de dotações consignadas a esses
grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto
de acréscimo.
Inciso II do § 6º do art. 50
da LDO-2023.
Até
31
de
dezembro.
426
Aos grupos de natureza de despesa - GND – “1”, “3”,
“4” e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da
acréscimo.
Redução de dotações consignadas a esses
grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto
de acréscimo.
Alínea “c” do inciso I do §
1º do art. 50 da LDO-2023.
Até
31
de
dezembro.
427
Aos grupos de natureza de despesa - GND – "1", “3”,
“4” e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da
acréscimo.
Redução de dotações consignadas a esses
grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto
de acréscimo.
Inciso III do § 6º do art. 50
da LDO-2023.
Até
31
de
dezembro.
II.III – REABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU:
TIPO
DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS
FONTES DE RECURSOS
AUTORIZAÇÃO
PRAZO PARA
PUBLICAÇÃO DO ATO
301
Reabertura de crédito especial no âmbito dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU,
abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior,
atendendo os limites dos saldos apurados no SIAFI, em
31 de dezembro do exercício anterior.
1. superavit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, observado o
disposto no parágrafo único do art. 8o da LRF,
se a despesa reaberta não for abrangida nos
limites de que trata o art. 107 do ADCT; e
§ 2º do art. 167 da
Constituição, § 4º e
caput do art. 57 da
LDO-2023.
Após a divulgação do
primeiro relatório de
avaliação bimestral de
que trata o art. 9º da
LRF a 31 de dezembro.
2.
anulação
de
dotações
orçamentárias
abrangidas nos limites de que trata o art. 107
do ADCT, se a despesa reaberta for abrangida
nos referidos limites.
(*) Republicada por ter saído no DOU de 17-2-2023, Seção 1, páginas nºs 182 a 191, com incorreção no original.
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