REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 22 Brasília - DF, terça-feira, 31 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023013100001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Defesa................................................................................................................. 8 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .................................................................. 8 Ministério da Educação............................................................................................................. 9 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 12 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 12 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 17 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 17 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 22 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 22 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 25 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 27 Ministério da Saúde................................................................................................................ 27 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 28 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 29 Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 40 Ministério Público da União................................................................................................... 40 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 41 Poder Legislativo ..................................................................................................................... 41 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 45 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 46 ................................... Esta edição é composta de 48 páginas .................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 30/1/2023 as edições extras nºs 21-A e 21-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.404, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.350, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, para dispor sobre a vinculação do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. e da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... IV - entidades vinculadas: a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos." (NR) Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.350, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... V - ...................................................................................................................... ...................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... 2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; 3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e 4. Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar; e ............................................................................................................................" (NR) Art. 3º O Anexo ao Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo único. ................................................................................................... ..................................................................................................................................... IV - .................................................................................................................... a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos; ..................................................................................................................................... XVII - ................................................................................................................. ..................................................................................................................................... i) Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar; e ............................................................................................................................" (NR) Art. 4º Fica revogado o item 2 da alínea "c" do inciso V do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.350, de 2023. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.405, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência de desassistência à população Yanomami e combate ao garimpo ilegal, ficam os Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas autorizados a efetuar as requisições de bens, servidores e serviços necessários: I - ao transporte de equipes de segurança, de saúde e de assistência; II - ao abastecimento de água potável, à alocação de cisternas e à perfuração de poços artesianos; III - ao fornecimento de alimentos relacionados com a cultura, as crenças e as tradições indígenas; IV - ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gênero semelhantes; e V - à abertura ou à reabertura de postos de apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e de unidades básicas de saúde do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Na hipótese de ser necessário o uso de propriedade particular, caberá indenização, na forma prevista no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição, observado o disposto na legislação. Art. 2º Fica o Comando da Aeronáutica autorizado a criar Zona de Identificação de Defesa Aérea - ZIDA sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami durante o período que durar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. § 1º Na Zona de Identificação de Defesa Aérea, compete ao Comando da Aeronáutica a adoção de medidas do controle do espaço aéreo contra todos os tipos de tráfego aéreo suspeito de ilícito, conforme previsto no art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no inciso VII do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, compete aos agentes da Polícia Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal a adoção de medidas de polícia administrativa, como a interdição de aeronaves e de equipamentos de apoio às atividades ilícitas. § 3º Compete ao Comando da Aeronáutica regulamentar a aplicação das medidas de controle do espaço aéreo previstas no § 2º, notadamente quanto ao disposto no § 1º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 1986. Art. 3º A Força Nacional de Segurança poderá atuar na segurança das equipes de saúde e assistência no território Yanomami. Art. 4º O Ministério da Defesa atuará no fornecimento de dados de inteligência e no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami. Art. 5º O acesso de pessoas ao território Yanomami ocorrerá de acordo com o disposto em ato conjunto editado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas, com vistas à prevenção e à redução do risco de transmissão de doenças e de outros agravos. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Flávio Dino de Castro e Costa Sonia Bone de Sousa Silva Santos Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 41, de 30 de janeiro de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação da Mensagem nº 677, de 9 de dezembro de 2021, referente à indicação do Senhor HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no mandato a iniciar em 25 de junho de 2022, decorrente do término do mandato de Mariana Ribas da Silva, que renunciou. Nº 42, de 30 de janeiro de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação da Mensagem nº 589, de 10 de novembro de 2022, referente à indicação do Senhor DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA, Defensor Público Federal, para ser reconduzido ao cargo de Defensor Público-Geral Federal da Defensoria Pública da União.Fechar