DOU 31/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, terça-feira, 31 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 12/DPC, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Credencia
o
Centro 
de
Educação
Profissional
Filadélfia Ltda para ministrar o Curso Básico de
Segurança de Navio (CBSN) e o Curso Intermediário
de Proteção de Navio (CIPN).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo § 1º, art. 9º do anexo A, da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1ºCredenciar o Centro de Educação Profissional Filadélfia Ltda, CNPJ
05.840.628/0001-19, situado à Rua Silva, nº 600, Centro, Itajaí/SC para aplicar os cursos
abaixo relacionados:
- Curso Básico de Segurança de Navio (CBSN), utilizando, para a Unidade de
Ensino 3 - Práticas de Combate à Incêndio da Disciplina Prevenção e Combate a Incêndio
(PCI/N), as instalações do Centro de Treinamento (CT) da Associação de Serviços Sociais
Voluntários de Jaraguá do Sul, localizado à Rua Manoel Francisco da Costa, nº 7.600, Bairro
João Pessoa, Jaraguá do Sul/SC, e para a Unidade de Ensino 4 - Práticas de Salvamento e
Sobrevivência da Disciplina de Técnicas de Sobrevivência Pessoal (TSP/N), as instalações da
Associação Artex Cultural, Social e Esportiva, localizada à Rua Germano Roeder, nº 110,
Progresso, Blumenau/SC; e
- Curso Intermediário de Proteção de Navio (CIPN).
Art. 2º Durante o período do credenciamento a empresa estará vinculada à
Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, fundamentado na NORMAM-24/DPC (4ª Revisão).
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 275/DPC, de 29 de novembro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU, tendo
seus efeitos administrativos retroagidos a 29 de novembro de 2022, e o presente
credenciamento tem validade de 36 meses.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 60, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Publicação de resumo oficial de Sentença proferida
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 30 de junho de 2022, proferida pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Sales Pimenta vs. Brasil, resolve:
Publicar resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos no caso Sales Pimenta vs. Brasil, conforme anexo.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
ANEXO
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS*
CASO SALES PIMENTA VS. BRASIL SENTENÇA DE 30 DE JUNHO DE 2022 (Exceções
preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA
Em 30 de junho de 2022, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante,
"a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") proferiu Sentença mediante a qual
declarou a República Federativa do Brasil (doravante, "o Estado", "o Estado do Brasil", ou "o
Brasil") internacionalmente responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial e ao direito à verdade, contidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (doravante, "a Convenção Americana" ou "a Convenção"), em relação
à obrigação de respeito e garantia dos direitos, estabelecida no artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em prejuízo a Geraldo Gomes Pimenta, Maria da Glória Sales Pimenta, Sérgio
Sales Pimenta, Marcos Sales Pimenta, José Sales Pimenta, Rafael Sales Pimenta, André Sales
Pimenta e Daniel Sales Pimenta. Isto, como consequência das graves falências do Estado na
investigação sobre a morte violenta de Gabriel Sales Pimenta, as quais implicaram o
descumprimento do dever de devida diligência reforçada para investigar crimes cometidos
contra pessoas defensoras de direitos humanos, bem como a vulneração flagrante da garantia
do prazo razoável e a situação de absoluta impunidade em que se encontra o referido
homicídio até a atualidade.
Ademais, o Tribunal declarou o Estado responsável pela violação do direito à
integridade pessoal, reconhecido pelo artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo às vítimas supra referidas.
I. Fatos
A. Contexto de violência e impunidade relacionado à luta pela terra no Brasil
O Brasil possui um extenso território com grande capacidade produtiva e de
assentamento social, que, desde o período colonial, vivenciou uma distribuição desequilibrada
da propriedade.
Desde a década de 1960, há registros de distintos conflitos agrários que
resultaram em mortes violentas de trabalhadores(as) rurais e seus defensores(as). Com
efeito, de 1961 a 1988, foram mortos 75 sindicalistas, 14 advogadas/os, 7 pessoas
religiosas, 463 líderes de lutas coletivas, entre outros, no Brasil. O Estado do Pará, durante
o período de 1961 a 1988, foi o líder no ranking de mortes e desaparecimentos, com 772
entre 1971 e 2004, dos quais, respectivamente, 239 e 574 ocorreram no Sul daquele
estado. O Pará foi destacado por alguns organismos e organizações internacionais pelos
conflitos constantes e violentos relacionados à luta pela terra, que resultaram na morte de
centenas de trabalhadores rurais, líderes sindicais, advogados e defensores de direitos
humanos.
Entre 1964 e 1998, dos 703 casos de trabalhadores rurais vítimas de homicídio,
5,26% foram julgados. Por outro lado, entre 1985 e 2013, de 428 casos de homicídios
relacionados a conflitos no campo, 21 casos foram levados a julgamento, resultando na
condenação de 12 autores intelectuais e 17 autores materiais. Quanto ao município de Marabá,
no Estado do Pará, onde ocorreu a morte de Gabriel Sales Pimenta, a taxa de impunidade foi de
100% entre 1975 e 2005.
B. Sobre Gabriel Sales Pimenta e seu trabalho como defensor de direitos humanos
de trabalhadores rurais
Gabriel Sales Pimenta era um jovem de 27 anos ao momento de sua morte. Era
oriundo do município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, e formou-se em Direito pela
Universidade Federal desse município. Em 1980 se incorporou como advogado do Sindicato de
Trabalhadores Rurais de Marabá (doravante denominado "STR"), no Estado do Pará. O senhor
Sales Pimenta foi um dos primeiros advogados a residir em Marabá. Além disso, foi
representante da Comissão Pastoral da Terra, por meio da qual ofereceu assessoria jurídica a
trabalhadores rurais, foi fundador da Associação Nacional de Advogados dos Trabalhadores na
Agricultura e participou ativamente de movimentos sociais na região e em outras esferas. Em
seu exercício como advogado da STR atuou na defesa dos direitos dos trabalhadores rurais.
Desde ao menos 1973, partes de Pau Seco que haviam sido incorporadas ao
patrimônio da União, eram habitadas e cultivadas por trabalhadores rurais "posseiros" e
suas famílias. Em 1980, M.C.N. e J.P.N. alegaram ter adquirido o domínio útil de Pau Seco,
onde começaram a explorar a madeira existente na região, o que gerou um conflito com
os referidos trabalhadores rurais. Em outubro de 1981, em vista da ação de reintegração
da posse iniciada por M.C.N. e J.P.N., foi expedida uma liminar de reintegração de posse,
de modo que a polícia militar procedeu com o despejo dos trabalhadores rurais. Diante
dessa ação, em 20 de novembro de 1981 Gabriel Sales Pimenta, como advogado do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marabá, interpôs um mandado de segurança**
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e solicitou a revogação da liminar de
reintegração de posse que havia gerado o despejo. Esse mandado de segurança foi
concedido, de modo que, em 21 de dezembro de 1981, ordenou-se ao oficial de justiça que
se dirigisse à região do conflito "para garantir a permanência" dos trabalhadores rurais.
Segundo declarações, em 1982, Gabriel Sales Pimenta teria denunciado à
Secretaria de Segurança Pública em Belém, na capital do Estado do Pará, ameaças e homicídios
de trabalhadores rurais em Pau Seco em três ocasiões. A última denúncia foi realizada em
junho de 1982. Por outro lado, as ameaças contra Gabriel Sales Pimenta tiveram início ao
menos em dezembro de 1981, após o êxito em reverter o despejo dos trabalhadores rurais da
região de Pau Seco.
C. A morte de Gabriel Sales Pimenta e a investigação policial
Em 18 de julho de 1982, Gabriel Sales Pimenta dirigiu-se ao bar conhecido como
"Bacaba", na cidade de Marabá, na companhia de alguns conhecidos. Aproximadamente às
22:30 horas, Gabriel Sales Pimenta, Edson Rodrigues Guimarães e Neuzila Cerqueira Guimarães
saíram juntos do bar. Quando os três haviam percorrido entre 30 a 35 metros em direção ao
veículo de uma amiga, passaram ao lado de um automóvel marca Volkswagen, tipo Fusca, de
cor bege, que se encontrava estacionado. Um homem saiu do veículo e disparou três vezes
contra o senhor Sales Pimenta, que morreu de maneira instantânea. O homem posteriormente
teria fugido no mesmo veículo. Segundo a declaração de uma testemunha, no veículo se
encontravam outros dois homens.
A investigação policial teve início no dia seguinte. Em 22 de julho de 1982, o
Delegado da Divisão de Delitos contra a Pessoa, que era responsável pela investigação policial,
identificou a M.C.N. e J.P.N. como os supostos autores do homicídio de Gabriel Sales Pimenta.
Posteriormente, em relatório de 8 de setembro de 1982, acrescentou C.O.S. à lista de
acusados.
D. Fatos autônomos ocorridos no âmbito do processo penal com posterioridade a
10 de dezembro de 1998 (data de reconhecimento da competência contenciosa da Corte por
parte do Brasil) e medidas adicionais realizadas pelos familiares do senhor Sales Pimenta
Em 19 de agosto de 1983, o Ministério Público apresentou denúncia penal contra
M.C.N., J.P.N. e C.O.S. como autores do delito de homicídio qualificado, perante a Juíza de
Direito da Comarca de Marabá. A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 1983.
Em
novembro de
1999,
o Ministério
Público
solicitou
a extinção
da
responsabilidade penal do acusado J.P.N. devido a sua morte, o que foi decretado pelo Juiz em
exercício, juntamente com a improcedência da denúncia contra C.O.S., por falta de provas.
Assim, declarou o senhor M.C.N. como o único acusado. Entre janeiro e maio de 2001, M.C.N.
foi intimado três vezes para que tomasse conhecimento da sentença de pronúncia, a qual
transitou em julgado em 7 de janeiro de 2002.
Programou-se o julgamento perante o Tribunal do Júri para 23 de maio de 2002.
Duas testemunhas não foram localizadas, entre elas, a testemunha ocular Luzia Batista, quem,
segundo manifestou seu vizinho, teria falecido. O julgamento programado não foi realizado
pois o acusado M.C.N. não foi localizado. A esse respeito, sua ex-esposa informou que o senhor
M.C.N. vivia em São Paulo. Nesse mesmo dia, foi expedida uma ordem de prisão preventiva,
entretanto, não foi remetida às autoridades de São Paulo.
Em 20 de fevereiro de 2004, o caso foi remetido à Vara Agrária, uma vez que
a Vara Criminal determinou que não tinha competência porque o delito teria uma
motivação de natureza agrária. Em fevereiro de 2005, o Tribunal de Justiça do Pará
determinou que a Vara Agrária não tinha competência no âmbito criminal. Em 28 de julho
de 2005, os autos foram devolvidos à Vara Criminal. Quando o processo retornou à Vara
Criminal, foi agendada nova sessão de julgamento; entretanto, não pode ser realizada
porque o acusado não compareceu. O juiz, então, ordenou a suspensão da sessão até que
fosse localizado e ordenou a emissão de ordens de prisão dirigidas a todos os estados do
Brasil. Em 6 de março de 2006, M.C.N. comunicou seu domicílio em Brumado, Bahia. Em 3
de abril de 2006, a Polícia Federal conseguiu cumprir a ordem de prisão preventiva. Assim,
foi fixado o dia 27 de abril de 2006 como a data para o julgamento. Em 10 de abril de 2006,
os advogados do acusado impetraram um habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do
Pará, a fim de solicitar a decretação de prisão domiciliar ou a extinção da responsabilidade
penal com base na prescrição. O Ministério Público também se manifestou a favor da
decretação da prescrição. Em 2 de maio de 2006, o pedido de extinção da responsabilidade
penal foi denegado pelo Juiz de primeira instância da Vara Criminal de Marabá. Em 8 de
maio de 2006, as Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará proferiram
uma decisão contrária e declararam extinta a punibilidade do crime.
Em junho de 2007, Rafael Sales Pimenta, irmão de Gabriel Sales Pimenta,
apresentou uma reclamação por excesso de prazo no processo penal, perante o Conselho
Nacional de Justiça, alegando a morosidade em sua tramitação. Em setembro de 2008, a
reclamação foi arquivada por considerar-se que havia perdido o seu objeto, já que o processo
penal havia sido extinto por prescrição.
Por outro lado, em novembro de 2007, a mãe de Gabriel Sales Pimenta, Maria da
Glória Sales Pimenta, ajuizou uma demanda de indenização contra o Estado do Pará por danos
morais resultantes do atraso na tramitação do processo penal e da conseguinte impunidade do
homicídio de seu filho. Em outubro de 2011, a Terceira Vara Cível da Comarca de Marabá
considerou que a demanda era procedente e condenou o Estado do Pará a pagar uma
indenização de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) a favor de Maria da Glória Sales Pimenta.
Em junho de 2016, ao examinar a apelação interposta pelo Estado do Pará, o Tribunal de Justiça
admitiu o recurso e determinou a exclusão da responsabilidade estatal e denegou o pagamento
da indenização. Após distintos recursos infrutíferos interpostos pelos familiares de Gabriel
Sales Pimenta, em junho de 2021, a Primeira Câmara do Superior Tribunal de Justiça negou o
último recurso.
II. Mérito
a. Direitos às garantias judiciais e à proteção judicial
A Corte recordou que, em casos de atentados contra pessoas defensoras de
direitos humanos, os Estados têm o dever de investigar as violações cometidas contra essas
pessoas de maneira séria e efetiva, combater a impunidade e assegurar uma justiça imparcial,
oportuna e de ofício, que implique na busca exaustiva de qualquer informação para elaborar e
levar a cabo uma investigação que conduza à devida análise das hipóteses de autoria, por ação
ou por omissão, em diferentes níveis, explorando todas as linhas investigativas pertinentes
para identificar os autores. Em consequência, diante de indícios ou alegações de que
determinado fato contra uma pessoa defensora de direitos humanos pode ter como motivação
justamente o seu trabalho de defesa e promoção dos direitos humanos, as autoridades
investigadoras devem tomar em consideração o contexto dos fatos e suas atividades para
identificar os interesses que poderiam ter sido afetados no exercício das mesmas, para
estabelecer e esgotar as linhas de investigação que levem em consideração o seu trabalho,
determinar a hipótese do delito e identificar os autores.
Em razão do papel fundamental que desempenham à luz do exercício cotidiano de
suas atividades na promoção e proteção de direitos humanos, o Tribunal reiterou a existência
de um dever reforçado de devida diligência quanto à investigação sobre a morte de pessoas
defensoras.
Outrossim, a Corte destacou que o cumprimento do dever estatal de criar as
condições necessárias para o gozo e desfrute efetivo dos direitos estabelecidos na Convenção
está intrinsecamente vinculado à proteção e ao reconhecimento da importância do papel que
cumprem as e os defensores de direitos humanos, cujo trabalho é fundamental para o
fortalecimento da democracia e do Estado de Direito. O Tribunal recordou, ademais, que as
atividades de vigilância, denúncia e educação que realizam contribuem de maneira essencial à
observância dos direitos humanos, pois atuam como garantes contra a impunidade. Dessa
forma, complementam o papel não apenas dos Estados, mas do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos em seu conjunto. Nesse sentido, a Corte enfatizou a necessidade de
erradicar a impunidade relacionada a atos de violência cometidos contra pessoas defensoras
de direitos humanos, pois consiste em um elemento fundamental para garantir que possam
realizar livremente o seu trabalho em um ambiente seguro.
A Corte sublinhou que a violência contra pessoas defensoras de direitos humanos
tem um efeito amedrontador (chilling effect), especialmente quando os delitos permanecem
impunes. A esse respeito, o Tribunal reitera que as ameaças e os atentados à integridade e à
vida dos defensores de direitos humanos e a impunidade dos responsáveis por estes fatos são
particularmente graves porque têm um efeito não apenas individual, mas também coletivo, na
medida em que a sociedade se vê impedida de conhecer a verdade sobre a situação de respeito
ou de violação dos direitos das pessoas sob a jurisdição de um determinado Estado.

                            

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