DOU 31/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, terça-feira, 31 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - análise retrospectiva do
desempenho dos programas no ciclo
avaliativo;
VI - distinção dos programas entre diferentes níveis de desempenho, por
meio de uma escala classificatória.
CAPÍTULO II
PROCESSO E PROCEDIMENTOS DA AVALIAÇÃO
Seção I
Ciclo Avaliativo
Art. 6º O Ciclo Avaliativo corresponde ao período de referência para a
Avaliação de Permanência.
Art. 7º Cada Ciclo Avaliativo terá duração de quatro anos, ou quadrienal,
iniciando-se no dia 1º de janeiro do primeiro ano e encerrando-se no dia 31 de
dezembro do quarto ano, nestes termos:
I - até o dia 15 de março do 1º ano do quadriênio devem ser publicados os
parâmetros de avaliação destinados a nortear a análise do desempenho dos PPG nos 4
(quatro) anos do Ciclo Avaliativo em vigor;
II - durante o 1º ano de cada quadriênio, devem-se realizar as atividades de
avaliação relacionadas ao quadriênio anterior, com base nos parâmetros de avaliação
então vigorantes;
III - no segundo ano do Ciclo de Avaliação realizar-se-á o Seminário de
Transição que:
a) contará com a participação dos coordenadores de área que estão
encerrando seus mandatos e os seus sucessores;
b) será destinado à comunicação de diretrizes centrais e à identificação de
temas comuns relevantes para o aprimoramento do processo;
c) possibilitará aos coordenadores de área o início do planejamento e a
execução das atividades a eles atribuídas;
IV - a partir do Seminário de Transição pode ser identificada a necessidade
de revisão pontual dos documentos orientadores e de verificação da efetividade dos
parâmetros 
de
avaliação 
passados, 
com 
vistas
à 
proposição 
de
ajustes 
e
aperfeiçoamentos, se for o caso;
V - no 3º ano do quadriênio, realizar-se-á o Seminário de Meio Termo, com
a participação dos coordenadores de área de avaliação e coordenadores de PPG, com os
seguintes objetivos:
a)
consolidar as
ações
de verificação
da
utilidade
e efetividade
dos
parâmetros de avaliação em vigor, com o compartilhamento de experiências exitosas e
a identificação de possíveis inconsistências, de que possam redundar eventuais
proposições de ajustes ou aperfeiçoamentos; e
b) estabelecer preceitos e objetivos que deverão nortear a elaboração dos
parâmetros de avaliação destinados a vigorar no quadriênio subsequente; e
VI - após o Seminário de Meio Termo e até o final do 4º ano do quadriênio
devem ser desenvolvidas atividades de elaboração de novos parâmetros de avaliação, ou
de manutenção, revisão ou exclusão dos atuais.
Parágrafo único. Quando os coordenadores de área não entregarem à CAPES,
tempestivamente, o rol de parâmetros de avaliação destinados a vigorar no quadriênio
subsequente, a CAPES republicará, no prazo do inciso I do caput, os documentos até
então vigentes, para que vigorem no período subsequente.
Art. 8º A DAV publicará, ao final de cada ano, o Calendário da Avaliação com
a indicação das atividades que serão realizadas no ano subsequente, atendidos os
preceitos desta Portaria.
Seção II
Parâmetros de Avaliação
Subseção I
Conceito
Art. 9º Considera-se parâmetro de avaliação, de maneira abrangente, todo e
qualquer elemento utilizado, direta ou indiretamente, para avaliar o desempenho do
programa, e do qual decorra potencial ou efetiva atribuição ou modificação de notas
Parágrafo único. Para os fins
da Avaliação de Permanência, deve-se
considerar incluídas, no conceito de parâmetro de avaliação, denominações tais como
categoria, subcategoria, critério, peso, indicador, variável e conceito ou qualquer outra
que reflita informação ou dado das instituições reguladas, desde que sejam aptas a
repercutir nas notas.
Art. 10. Os parâmetros de avaliação podem ser:
I - comuns, quando definidos diretamente pela CAPES, em conjunto com a
comunidade, para aplicação em todas as áreas de avaliação
II - específicos, quando relativos a particularidades das áreas de avaliação.
Subseção II
Princípios
Art. 11. São princípios essenciais que devem nortear as propostas de
parâmetro de avaliação, entre outros:
I - mensurabilidade, revelada pelo nível de disponibilidade de dados e
informações necessárias à obtenção do resultado;
II - viabilidade, revelada pelo nível de complexidade para obtenção de dados
e informações e para a aplicação das métricas sugeridas;
III - utilidade, revelada pela capacidade de determinado parâmetro mensurar
o que efetivamente pretende;
IV - relevância, revelada pela adequação à política pública formalmente
adotada para o constante aperfeiçoamento da pós-graduação no país; e
V - reprodutibilidade, revelada pela aptidão para produzir resultados iguais,
independentemente de subjetivismo ou viés por parte do avaliador.
§1º Cada coordenador de área deverá produzir memorial descritivo dos
parâmetros de avaliação específicos, contemplando todas as alterações realizadas com
data de início de vigência.
§2º Para fins de padronização e equidade do processo, ato normativo próprio
estabelecerá as
diretrizes para
atendimento ao
disposto nesta
Seção e
demais
obrigações assumidas pela CAPES.
Subseção III
Elaboração, aprovação, vigência e efeitos
Art. 12. Os parâmetros de avaliação, suas modificações ou exclusões serão
produzidos com a participação da comunidade acadêmico-científica por meio de
comissões de consultores científicos, cuja composição será definida pelos respectivos
coordenadores de área, atendidas as demais normas da CAPES.
Art. 13. Os parâmetros de avaliação, suas modificações e exclusões aprovados
no âmbito da coordenação de área serão previamente submetidos à análise técnica da
DAV e posteriormente remetidos ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior -
CTC/ES, tendo em vista a competência prevista no inciso VI do art. 26 do Estatuto da
CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022.
Parágrafo único. A análise técnica referenciada no caput deverá conter
parecer sobre a viabilidade da alteração e possível aplicação no ciclo avaliativo em curso
e/ou subsequentes.
Art. 14. Os parâmetros de avaliação analisados pelo CTC/ES serão devolvidos
à DAV, que adotará providências para aprovação pela instância competente e posterior
publicação.
Art. 15. Os parâmetros de avaliação, bem como suas modificações ou
exclusões, têm vigência, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Quando for necessário adotar prazo para adaptação dos
programas avaliados, a vigência do parâmetro de avaliação, de sua modificação ou de
sua exclusão pode ser fixada em data futura.
Art. 16. Eventuais parâmetros que inovem frente àqueles comuns definidos e
publicados no prazo do art. 7º, inciso I, deverão ser objeto de discussão com a
comunidade 
acadêmico-científica 
e 
somente 
valerão 
para 
o 
ciclo 
avaliativo
subsequente.
Art. 17. Os parâmetros de
avaliação, suas modificações ou exclusões
produzirão, em regra, efeitos prospectivos, ou seja, somente poderão repercutir na
análise do desempenho do PPG que vierem a ocorrer a partir de sua vigência, vedada
a aplicação retroativa.
Parágrafo único. O parâmetro de avaliação modificado ou excluído no curso
do período avaliativo deve ter seus efeitos considerados pelo período em que vigorou,
deixando de incidir somente para a análise do desempenho do PPG que vierem a
ocorrer posteriormente
à vigência do ato
que determinou a modificação
ou a
exclusão.
Art. 18. Para garantir sincronicidade de versões dos diversos documentos de
área ou para conferir maior efetividade à atuação administrativa, a DAV poderá
estabelecer, mediante Instrução Normativa própria, calendário fixo e periódico de
submissão, proposição e aprovação de alterações e inovações, ressalvadas hipóteses de
justificada urgência.
Subseção IV
Agrupamentos
Art. 19. Os parâmetros de avaliação serão agrupados em, pelo menos, 3
(três) eixos temáticos, assim denominados:
I - estrutura do PPG, destinado a agrupar as análises sobre a proposta geral
do curso, planejamento estratégico, autoavaliação, recursos pessoais e materiais
disponíveis, infraestrutura, atividades previstas, dentre outros elementos similares;
II - formação dos discentes, destinado a agrupar análises sobre a qualidade
das teses e dissertações, da produção intelectual, da pesquisa, dos resultados de geração
e transferência de conhecimento e do envolvimento do corpo docente nas atividades do
programa, dentre outros elementos similares; e
III - impacto e inovação, destinado a agrupar a análise sobre iniciativas de
internacionalização, de inserção em variados âmbitos e de visibilidade do programa,
dentre outros elementos similares.
Parágrafo único. Cada eixo temático admitirá subdivisões em categorias e
subcategorias, das quais derivarão os critérios que permitirão descrever o padrão de
análise, conforme as especificidades das áreas.
Subseção V
Regras para composição final da nota
Art. 20. Respeitada a regulamentação vigente, a composição final da nota
seguirá uma análise encadeada dos parâmetros de avaliação comuns e específicos,
mediante sua valoração.
§ 1º A valoração dos parâmetros dar-se-á por meio de pesos, conforme níveis
de atendimento dos programas aos critérios previamente estabelecidos;
§ 2º A forma de mensuração dos critérios será expressa por meio de
indicadores, que podem ser quantitativos ou qualitativos, e suas respectivas métricas,
que representam o resultado do indicador calculado com os dados do ciclo avaliativo;
§ 3º As métricas permitirão estabelecer níveis comparativos de conceitos,
com base na posição relativa de um programa em relação aos demais programas da
área;
§ 4º Da combinação dos conceitos e pesos, derivará a nota do programa;
§ 5º O CTC/ES definirá as hipóteses de utilização das regras de composição
final da nota, bem como as faixas mínimas e máximas aplicáveis aos parâmetros de
avaliação.
Subseção VI
Consolidação
Art. 21. Os parâmetros de cada área de avaliação devem ser consolidados nas
respectivas fichas de avaliação e detalhados nos documentos orientadores de área,
atendendo-se, ainda, o seguinte:
I - o parâmetro de avaliação criado, modificado ou excluído deve estar
acompanhado da data a partir da qual passou ou passará a vigorar;
II - a nova redação atribuída ao parâmetro de avaliação modificado deve ser
inserida logo após a redação anteriormente vigente, acompanhada da data a partir da
qual passou ou passará a vigorar;
III - a redação original do parâmetro de avaliação modificado ou excluído
deve ser mantida, acompanhada da data até quando vigorou; e
IV - as hipóteses em que houver sucessão de parâmetros de avaliação com
vigências distintas no curso de um mesmo ciclo avaliativo devem constar do memorial
descritivo, em conformidade com art. 11, § 1º desta Portaria.
Seção III
Avaliação de Permanência
Art. 22. A ações de avaliação serão executadas tão logo esteja encerrado o
4º ano do ciclo avaliativo, com a participação da comunidade acadêmico-científica por
meio de comissões de avaliação, compostas por consultores científicos escolhidos pelos
respectivos coordenadores de área, atendidas as demais normas da CAPES e respeitadas
as seguintes etapas:
I - análise dos dados coletados mediante utilização dos parâmetros de
avaliação;
II - aplicação das regras para atribuição de conceitos e composição final da
nota;
III - elaboração de pareceres fundamentados pelas comissões de avaliação
para cada programa avaliado;
IV - elaboração do relatório de avaliação pelo coordenador de cada área;
e
V - submissão dos pareceres e respectivas propostas de notas à deliberação
do CTC/ES.
Art. 23. Da decisão do CTC/ES cabe a interposição de recurso administrativo
à Presidência da CAPES, com fundamento nos artigos 56 e ss. da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e no inciso X do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto
nº 11.238, de 18 de outubro de 2022.
CAPÍTULO III
DOCUMENTOS E SUBSÍDIOS TÉCNICOS
Art. 24. A CAPES produzirá e colocará à disposição dos coordenadores de
área e dos demais consultores científicos em colaboração com a CAPES:
I - relatórios consolidados dos PPG;
II - instrumentos de classificação;
III - catálogo de indicadores;
IV
- recursos
adicionais de
informações
e estatísticas
a respeito
do
desempenho dos programas no ciclo avaliativo.
Parágrafo único. Os coordenadores de área de avaliação poderão solicitar a
coleta ou a extração de dados adicionais e a elaboração dos respectivos relatórios,
condicionados a sua disponibilidade e nos limites da capacidade de gestão tecnológica
da CAPES.
Art. 25. A Plataforma Sucupira é o principal sistema informatizado utilizado
no processo de avaliação, conforme disciplinado em instrumento próprio, sem prejuízo
da adoção de sistemas diversos, por decisão da CAPES.
Art. 26. A CAPES coletará periodicamente dados e informações dos PPG, por
meio de
formulários previamente
definidos e
que compreendem
informações
relacionadas a, no mínimo:
I - estrutura do programa;
II - formação dos discentes;
III - composição docente;
IV - trabalhos de conclusão; e
V - produções intelectuais;
Parágrafo único. A CAPES, com o auxílio da comunidade acadêmica, poderá
definir e coletar outros elementos relevantes para a avaliação dos programas.
Art. 27. Os programas deverão prestar, periodicamente, conforme calendário
previamente publicado, as informações requeridas pela CAPES, sob pena de prejuízo em
sua avaliação.
Art. 28. A DAV editará norma específica para detalhamento da governança da
informação, com o propósito de estabelecer seus parâmetros mínimos de coleta,
tratamento, disseminação, segurança e proteção de dados e informações recebidas ou
produzidas nos termos desta Portaria.

                            

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