Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023013100009 9 Nº 22, terça-feira, 31 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ao examinar o caso concreto, a Corte considerou que os principais fatos ocorridos com posterioridade ao 10 de dezembro de 1998, que refletem a falta de devida diligência do Brasil em processar e sancionar a todos os responsáveis pelos homicídio de Gabriel Sales Pimenta são: (i) a ausência de identificação e de análise do contexto no qual o defensor realizava seu trabalho de defesa de direitos humanos de trabalhadores rurais; (ii) a falta de adoção de medidas de proteção a testemunhas oculares, máxime diante da existência de um contexto de violência e impunidade em relação à luta pela terra no Brasil; (iii) a ausência de investigação sobre as mortes do acusado J.P.N. e da testemunha ocular Luzia Batista da Silva durante a etapa da decisão de pronúncia e do exame do caso pelo Tribunal do Júri, respectivamente; (iv) a exclusão de C.O.S. como acusado na sentença de pronúncia por falta de provas, devido à omissão de alguns atos investigativos essenciais; (v) a falta de medidas suficientes para assegurar o comparecimento de M.C.N. aos atos processuais que requeriam sua presença e de diligências adequadas para sua apreensão quando havia ordens de prisão decretadas contra ele, e (vi) o envio do processo penal para a Vara Agrária quando a competência era claramente do Tribunal do Júri. Adicionalmente, a Corte considerou que a aplicação da prescrição a favor do único acusado no processo penal, com o consequente arquivamento definitivo do processo, não foi resultado do trâmite normal e diligente do processo penal, mas foi fruto de uma série de ações e omissões estatais durante o curso desse processo. Por outro lado, a Corte também considerou injustificável a demora excessiva na tramitação do processo penal e do processo civil de indemnização, atribuível diretamente à conduta das autoridades de administração de justiça, já que transcorreram quase 24 anos desde os fatos do presente caso até a decisão que extinguiu o processo penal, e mais de sete anos desde a data de reconhecimento da competência da Corte até a referida decisão definitiva no processo penal, bem como o transcurso de quase 14 anos na tramitação do processo cível. Em virtude do exposto, o Tribunal considerou que o Estado não cumpriu sua obrigação de atuar com a devida diligência reforçada para investigar de forma séria e completa a morte violenta do defensor de direitos humanos Gabriel Sales Pimenta, assim como violou o prazo razoável na investigação e tramitação dos processos penal e civil relacionados com o homicídio do senhor Sales Pimenta. Portanto, estabeleceu que o Brasil vulnerou os artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 de tal tratado, em prejuízo aos familiares de Gabriel Sales Pimenta. b. Direito à verdade A Corte sublinhou que a morte violenta do senhor Sales Pimenta se enquadrou em um contexto de um nível exacerbado de homicídios contra trabalhadores rurais e defensores de seus direitos, acompanhado de uma situação generalizada de impunidade em relação a esse tipo de delitos e precedido de várias ameaças dirigidas contra a vítima. Nessa medida, a Corte assinalou que o esclarecimento do homicídio e das correspondentes responsabilidades não tinha apenas importância para a família de Gabriel Sales Pimenta, como também tinha uma dimensão coletiva, na medida em que a falta de esclarecimento sobre as circunstâncias da morte violenta do senhor Sales Pimenta geraria um efeito amedrontador para as pessoas defensoras de direitos humanos, para os trabalhadores rurais e para a sociedade em seu conjunto. Somado ao anterior, o Tribunal verificou que, quase 40 anos após o homicídio de Gabriel Sales Pimenta, o caso se encontra em uma situação de absoluta impunidade até a atualidade, devido ao não esclarecimento das circunstâncias da morte de Gabriel Sales Pimenta, apesar da identificação de três suspeitos e da existência de duas testemunhas oculares e de outros meios de prova que se encontravam à disposição das autoridades estatais. Portanto, a Corte entendeu que o Brasil violou o direito à verdade em detrimento dos familiares do senhor Sales Pimenta, com base na transgressão dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao seu artigo 1.1. c. Direito à integridade pessoal A Corte verificou que os familiares de Gabriel Sales Pimenta acompanharam e estiveram ativamente envolvidos, como assistentes de acusação, no processo penal iniciado para apurar o seu homicídio desde o princípio, e envidaram esforços para o seu avanço e conclusão. Apesar disso, esse processo, conforme já referido previamente, foi concluído após quase 24 anos dos fatos, unicamente com a declaração da extinção da responsabilidade penal a favor do único acusado sobrevivente. Adicionalmente, constatou que a duração das investigações e do processo penal sem que tenha havido a sanção de nenhum responsável pela morte violenta e a falta de devida diligência provocaram sofrimento e angústia nos referidos familiares, em detrimento de sua integridade psíquica e moral. O Tribunal indicou que a absoluta impunidade em que se encontra o homicídio de Gabriel Sales Pimenta constitui um fator chave na violação da integridade pessoal de cada membro de sua família. Assim, concluiu que o Estado violou o direito à integridade pessoal reconhecido no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo aos familiares do senhor Sales Pimenta. III. Reparações A Corte estabeleceu que sua Sentença constitui per se uma forma de reparação. Adicionalmente, ordenou ao Estado as seguintes medidas de reparação integral: (i) criar um grupo de trabalho com a finalidade de identificar as causas e circunstâncias geradoras da impunidade estrutural relacionada à violência contra as pessoas defensoras de direitos humanos dos trabalhadores rurais e elaborar linhas de ação que permitam superá-las; (ii) oferecer tratamento psicológico e/ou psiquiátrico gratuito aos irmãos do senhor Sales Pimenta que o requeiram; (iii) publicar o resumo oficial da Sentença no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado do Pará e em um jornal de grande circulação nacional, assim como a Sentença, na íntegra, no sítio web do Governo Federal, do Ministério Público e do Poder Judicial do Estado do Pará; (iv) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente caso; (v) nomear uma praça pública no município de Marabá, no Estado do Pará, com o nome de Gabriel Sales Pimenta, onde seja instalada uma placa de bronze que indique o nome completo de Gabriel Sales Pimenta e explique brevemente sua vida; (vi) criar um espaço público de memória na cidade de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, no qual seja valorizado, protegido e resguardado o ativismo das pessoas defensoras de direitos humanos no Brasil, entre eles, o de Gabriel Sales Pimenta; (vii) criar e implementar, em âmbito nacional, um protocolo unificado e integral de investigação, dirigido especificamente aos crimes cometidos contra pessoas defensoras de direitos humanos, que leve em consideração os riscos inerentes ao seu trabalho; (viii) revisar e adequar seus mecanismos existentes, em particular o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nos âmbitos federal e estadual, para que seja previsto e regulamentado através de uma lei ordinária e tenha em consideração os riscos inerentes à atividade de defesa dos direitos humanos; (ix) elaborar e implementar, através do órgão estatal correspondente, um sistema nacional de coleta de dados e cifras relacionados a casos de violência contra as pessoas defensoras de direitos humanos; (x) criar um mecanismo que permita a reabertura de investigações e processos judiciais, inclusive naqueles em que tenha ocorrido a prescrição, quando, em uma sentença da Corte Interamericana, se determine a responsabilidade internacional do Estado pelo descumprimento da obrigação de investigar violações de direitos humanos de forma diligente e imparcial, e (xi) pagar as quantias fixadas na Sentença a título de dano material, imaterial, custas e gastos. A Corte supervisionará o cumprimento integral dessa Sentença, no exercício de suas atribuições e em observância a seus deveres conforme à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha cumprido de forma cabal o disposto na mesma. O texto da Sentença na íntegra pode ser consultado no seguinte link: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_454_esp.pdf * Integrada pelas seguintes juízas e juízes: Ricardo C. Pérez Manrique, Presidente; Humberto Antonio Sierra Porto, Vice-Presidente; Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Juiz; Nancy López, Juíza; Verónica Gómez, Juíza; e Patricia Pérez Goldberg, Juíza. Presentes, ademais, o Secretário, Pablo Saavedra Alessandri, e a Secretária Adjunta, Romina I. Sijniensky. O Juiz Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou da tramitação do presente caso e tampouco da deliberação e assinatura desta Sentença, conforme o disposto nos artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte. ** Consiste em uma ação prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, cujo objetivo é proteger um direito certo que foi violado por um ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública ou de um agente de uma pessoa jurídica em exercício de atribuições do Poder Público. Cf. Artigo 5, LXIX, da Constituição brasileira. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Ministério da Educação INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 3 - CS/RIFB/IFBRASILIA, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Deflagra o processo de consulta à comunidade para escolha de Reitor (a) e Diretores(as)-Gerais do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. O Conselho Superior do INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA-IFB por meio da sua Presidente, nomeada pelo Decreto de 1º de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 02 de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO o disposto no art. 12 do Estatuto do IFB, publicado no D.O.U, de 02 de setembro de 2009, alterado e atualizado conforme as Resoluções 009/2013, 014/2016 e 017/2016 do Conselho Superior do IFB; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.986, de 20 de outubro de 2009, que disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23098.000058.2023-11, que trata das eleições para reitor(a) e diretores(as)-gerais dos campi; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior na 37ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Deflagrar o processo de consulta à comunidade para escolha de Reitor (a) e Diretores(as)-Gerais do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, a partir de 20 de março de 2023. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA MIYOKO MASSUKADO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM PORTARIA Nº 24, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO, nomeado pela Portaria n° 1.974 de 23/11/2021, publicado no DOU de 23/11/2021, no uso de suas atribuições, resolve: Homologar o resultado final do edital nº 04/2022 que torna pública a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação de PROFESSOR SUBSTITUTO, para esta Instituição Federal de Ensino, de acordo com a Lei nº 8.745, de 09/12/1993 e suas alterações, e pela Resolução do Conselho Superior do Ifes nº 175/2016, conforme o anexo I. EDSON MACIEL PEIXOTO ANEXO I Área de Estudo/Disciplina: Informática 1º lugar - Igor Gomes Martins -Pontos: 57,80 2º lugar - Lucas Ribeiro Arêas -Pontos: 57,36 3º lugar - Jorge Ribeiro Nunes Júnior -Pontos: 55,56 Área de Estudo/Disciplina: Matemática 1º lugar - Marianna Cassa de Souza Santos - Pontos: 63,39 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE PORTARIA IFSUL Nº 103, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Aprova, ad referendum do Conselho Superior, a criação da Coordenação do Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia (FCC), na estrutura organizacional do câmpus Charqueadas. O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL- RIO-GRANDENSE, no uso das atribuições legais, tendo em vista o Processo 23166.000094.2023-24, resolve: Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Superior, a criação da Coordenação do Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia (FCC), na estrutura organizacional do câmpus Charqueadas, vinculada ao Departamento de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de Fevereiro de 2023. VINICIUS MARTINS Em exercício INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 39, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Retifica a Portaria nº 89, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre o Cronograma do Censo Escolar da Educação Básica 2022. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI, do art. 16, do anexo I, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, bem como considerando o que dispõe o art. 7º, do Decreto nº 6.425, de 04 de abril de 2008 e o inciso I, do art. 3º, da Portaria nº 316, de 04 de abril de 2007, do Ministro de Estado da Educação, resolve: Art. 1º O art. 1º § 1º, inciso XVI alínea "a" da Portaria nº 89, de 23 de março de 2022, passa a ter a seguinte redação: "Art.1º ......................................................................... §1º ............................................................................... XVI - .......................................................................... a) data: 07 de fevereiro de 2023. b) .........................................................................(NR)" Art. 2º Os demais dispositivos da Portaria nº 89, de 23 de março de 2022, permanecem inalterados. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIOFechar