Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023013100013 13 Nº 22, terça-feira, 31 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 4, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Declara o alfandegamento do Aeroporto Internacional de Boa Vista, em Roraima. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e da competência estabelecidas pelo art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13042.007737/2022-22 e com base no Parecer Diana/SRRF02 Nº 3/2023, declara: Art. 1º Alfandegado, com vigência até 22/10/2051, em caráter precário, o Aeroporto Internacional de Boa Vista - Atlas Brasil Cantanhede, localizado à Praça Santos Dumont, nº 100, Bairro Aeroporto, em Boa Vista-RR, posição georreferenciada com latitude 2.841929 e longitude -60.694779, administrado pela Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.548.035/0007-03, que assumirá a condição de fiel depositária das mercadorias sob a sua guarda. Art. 2º O local ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista (DRF/BVT), a qual terá a competência para estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento. Parágrafo único. A fiscalização aduaneira será do tipo "em horários determinados", nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro). Art. 3º Ficam autorizadas, nos termos do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, as seguintes operações aduaneiras: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados; III - despacho aduaneiro de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - despacho aduaneiro de mercadorias em outros regimes especiais, na importação ou na exportação, observando-se à legislação específica; V - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; VI - despacho aduaneiro de importação, inclusive de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV); VII - despacho de exportação; VIII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; IX - despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da ALCBV; X - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e dos bens que portem consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados; e XI - embarque de viajantes saindo da ALCBV. Art. 4º As operações referidas no art. 3º poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira, nos horários das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, em conformidade com o horário local de funcionamento da DRF/BVT, exceto nos dias de feriados, ponto facultativo ou quando, por qualquer motivo, não houver expediente normal na referida repartição. Art. 5º Excepcionalmente, as operações referenciadas no art. 3º poderão ser realizadas fora dos dias e horários estabelecidos no art. 4º, desde que autorizadas previamente pelo Delegado da DRF/BVT nos casos devidamente justificados, em face de solicitação apresentada, pelo interessado, com antecedência não inferior a 72 horas da hora prevista para realização da operação pretendida. Art. 6º Ao recinto alfandegado permanece atribuído o código 2.60.11.01-8 no Siscomex. Art. 7º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou por solicitação do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer tempo para sua eventual adequação às normas aplicáveis. Art. 8º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 1, de 04 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 08 de fevereiro de 2022. Art. 9º Este ato será publicado no DOU e entrará em vigor na data de sua publicação. SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 5, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º - Inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, o peticionário abaixo identificado: . NOME CPF P R O C ES S O . IDALECIO SOUZA CAVALCANTE 599.286.972-72 13042.120066/2022-94 Art. 2º - Cancelada a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão da inscrição efetuada no Registro de Despachantes Aduaneiros relacionada no art. 1° do presente Ato Declaratório Executivo: . NOME CPF P R O C ES S O . IDALECIO SOUZA CAVALCANTE 599.286.972-72 10283.002274/99-81 Art. 3º - O Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 4º - Tornar sem efeito o Ato Declaratório Executivo ALF/MNS nº 04, de 26/01/2023, publicado no Diário Oficial da União, de 27/01/2023. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, e tendo em vista o que consta do Requerimento de número 10.193, efetuado no Sistema OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Agente de Carga, a empresa LEADER LOGISTICS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 14.743.151/0001-44. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10480.734116/2019-62, formalizado em 06/12/2019, e seu Despacho Decisório nº 0.463/2023 - EBEN/SRRF/04, de 24/01/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica USINA IPOJUCA S.A., CNPJ nº 10.384.022/0001-56, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0165/2019, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10480.734116/2019-62. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica USINA IPOJUCA S.A., CNPJ nº 10.384.022/0003-18, localizado no Engenho Conceição Velha, s/nº, Zona Rural, Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco - CEP 55590-000, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cujas atividades incentivadas contempladas são as seguintes: Processamento de Cana-de-Açúcar para a fabricação de: 1. Etanol; 2. Açúcar; 4. Geração de Energia Elétrica por meio da Biomassa da cana-de-açúcar, e 5 - Bagaço de cana-de-açúcar, conforme Laudo Constitutivo nº 0165/2019 e anexos I e II, enquadradas, pela SUDENE, nos setores prioritários de: item 1 (etanol) - Indústria de Transformação - Químicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002; item 2 (Açúcar) - Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002; item 4 (Energia Elétrica), na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, e item 5 (Bagaço) - Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2019 e término em 31/12/2028, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0165/2019, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 13083.111513/2022-38, formalizado em 08/08/2022, e seu Despacho Decisório nº 0.562/2023 - EBEN/SRRF/04, de 27/01/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica ALBERTO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 10.806.452/0001-63, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0105/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 13083.111513/2022-38. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica ALBERTO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 10.806.452/0001-63, localizado na Avenida Mascarenhas de Morais, nº 6.057, Bairro Imbiribeira, Município do Recife, Estado de Pernambuco - CEP 52050-310, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a Fabricação de Embalagens de Material Plástico - 1 - Embalagens Plásticas, conforme Laudo Constitutivo nº 0105/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Materiais Plásticos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0105/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIORFechar