Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023013100016 16 Nº 22, terça-feira, 31 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os artigos 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.506836/2022-97, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica Lagoa do Barro VIII Energias Renováveis S.A., CNPJ nº 21.959.361/0001-30, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da EOL Aura Queimada Nova 03, sem nº de CNO informado, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 246, de 17 de junho de 2016, do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU nº 116, de 20 de junho de 2016, com período de execução previsto de 01/06/2016 a 28/12/2018. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 85, de 14 de outubro de 2016, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de outubro de 2016, Seção 1, p. 26, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo nº 19985.722907/2016-91. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os artigos 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.506843/2022-99, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica Lagoa do Barro X Energias Renováveis S.A., CNPJ nº 35.603.267/0001-58, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da EOL Aura Queimada Nova 02, matriculado no CNO sob o nº 90.003.14086/75, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 207, de 4 de maio de 2020, do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU nº 86, de 07/05/2020, Seção 1, p. 208/210, com período de execução previsto de 20/07/2023 a 20/12/2024. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 198, de 12 de agosto de 2020, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de agosto de 2020, Seção 1, p. 42, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo nº 19985.720960/2020-33. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º. INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física: . Nº PROCESSO NOME CPF . 13033.022.588/2023- 11 AIRTON PEREZ BAIGORRA 730.526.390-72 Art. 2º. CANCELAR a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros da pessoa nomeada no art. 1º, em razão de sua inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros. Art. 3º. O Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 4º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WILSIMAR GARCIA JÚNIOR BANCO DO BRASIL S/A DIRETORIA DE LOGÍSTICA PORTARIA Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 O BANCO DO BRASIL torna pública a prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, do prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão para Condução do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 2022/0060, designada pela Portaria nº 1, de 04 de março de 2022, publicada no DOU nº 46, de 09 de março de 2022. A situação foi apurada na Nota Técnica nº 106446 de 17/01/2023. LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS Coordenador do Comitê Executivo de Prevenção a Ilícitos Financeiros e Cambiais PORTARIA Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 O BANCO DO BRASIL torna pública a prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, do prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão para Condução do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 2022/0061, designada pela Portaria nº 1, de 08 de março de 2022, publicada no DOU nº 49, de 14 de março de 2022. A situação foi apurada na Nota Técnica nº 106446 de 17/01/2023. LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS Coordenador do Comitê Executivo de Prevenção a Ilícitos Financeiros e Cambiais PORTARIA Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 O BANCO DO BRASIL torna pública a prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, do prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão para Condução do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 2022/0062, designada pela Portaria nº 1, de 17 de março de 2022, publicada no DOU nº 56, de 23 de março de 2022. A situação foi apurada na Nota Técnica nº 106446 de 17/01/2023. LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS Coordenador do Comitê Executivo de Prevenção a Ilícitos Financeiros e Cambiais COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.546, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 38 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 17/01/2023, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Natural FÁBIO JOSÉ LIRA DOS SANTOS CPF: 029.549.934-64 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Nº 20.554 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ROBERTO MARTINS DE CASTRO NETO, CPF nº 370.326.988-08, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.555 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza THOMAS SHARCHA IGNÁCIO MENOSSO DA COSTA, CPF nº 049.503.669-20, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.556 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JEFFERSON DE SANTANA JACOB, CPF nº 055.023.169-20, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.557 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a TERNA CAPITAL - CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 22.310.136, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.558 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LETICIA GERA GOUVEA DE ALBUQUERQUE, CPF nº 368.152.048-80, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.559 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ROBERTO MONTINI MARTINS DE SIQUEIRA, CPF nº 360.666.008- 18, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZAFechar