REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 38 Brasília - DF, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8 Ministério da Defesa................................................................................................................. 8 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 9 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 10 Ministério da Educação........................................................................................................... 10 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 12 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 17 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 19 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 33 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 45 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 46 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 47 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 48 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 48 Ministério da Saúde................................................................................................................ 49 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 53 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 54 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 54 Ministério Público da União................................................................................................... 55 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 55 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 56 ................................... Esta edição é composta de 60 páginas .................................. Sumário AVISO Foi publicada em 23/2/2023 a edição extra nº 37-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 860 (1) ORIGEM : 860 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a não recepção (i) dos arts. 124, V (expressão "e salário-esposa"), e 162, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.261, de 28.11.1968; (ii) do art. 22 (expressão "salário esposa") da Lei Complementar n. 500, de 13.11.1974; (iii) dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n. 546, de 24.6.1988; e (iv) dos Decretos nºs 7.110, de 25.11.1975, e 20.303, de 29.12.1982, todos do Estado de São Paulo, com modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "O pagamento de `salário-esposa´ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023. Em e n t a : Direito Constitucional. Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental. Leis Estaduais Que Concedem Salário-Esposa A Servidores Casados. 1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Lei n.º 10.261/1968; da Lei Complementar n.º 500/1974; da Lei Complementar n.º 546/1988; e dos os Decretos n.ºs 7.110/1975, e 20.303/1982; todos do Estado de São Paulo, que instituem o "salário esposa", adicional sobre o valor do salário mínimo, pago apenas aos trabalhadores rurais, urbanos e a servidores públicos casados. 2.O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores públicos. 3.Além disso, o pagamento do chamado "salário-esposa" viola o núcleo dos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional. 4.Pedido julgado procedente para declarar a não recepção, pela Constituição de 1988, dos arts. 124, V, e 162, caput e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/1968; do art. 22 da Lei Complementar n.º 500/1974; dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n.º 546/1988; e dos Decretos n.ºs 7.110/1975, e 20.303/1982; todos do Estado de São Paulo, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "O pagamento de 'salário-esposa' a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade". Modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 879 (2) ORIGEM : 879 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a não recepção das Leis nº 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, do Município de São Simão/SP, com modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "O pagamento de `salário-esposa´ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023. Em e n t a : Direito Constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Leis Municipais que concedem salário-esposa a servidores casados. 1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra as Leis nºs 775/1978; 1.055/1985; e 1.077/1986, do Município de São Simão/SP, que instituem o "salário esposa", adicional de 5% sobre o valor do salário mínimo, pago apenas aos trabalhadores rurais, urbanos e a servidores públicos casados. 2.O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores públicos. 3.Além disso, o pagamento do chamado "salário-esposa" viola o núcleo dos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional. 4. Pedido julgado procedente para declarar a não recepção das Leis nº 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, do Município de São Simão/SP, pela Constituição de 1988, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "O pagamento de 'salário-esposa' a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade". Modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR SKZ SERVIÇOS. Processo n° 00100.002810/2022- 96. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR RITACCO. Processo n° 00100.000278/2023-53. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA NORMATIVA Nº 15, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2023 Informa as novas nomenclaturas das Superintendências Regionais de Administração da Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União. A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe confere o inciso X, do art. 18, do Decreto Nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00404.000926/2023-57, resolve: Art. 1º As unidades descentralizadas da Secretaria-Geral de Administração passam a denominar-se na forma do Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELISA MONTEIRO MALAFAIA ANEXO . Nome Antigo Novo Nome Endereço CNPJ . Superintendência de Administração no Distrito Fe d e r a l Superintendência Regional de Administração da 1ª Região Sede II-Setor de Indústria Gráficas-Quadra 6-Lote 800- Brasília-DF-CEP: 72610-460 26.994.558/0068-30 . Superintendência de Administração no Rio de Janeiro Superintendência Regional de Administração da 2ª Região Rua Rodrigo Silva, 26, 18º Andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ-CEP: 20.011-040 04.440.413/0001-48 . Superintendência de Administração em São Paulo Superintendência Regional de Administração da 3ª Região Rua Bela Cintra, 657, Consolação, São Paulo/SP CEP 01415-003 03.770.979/0001-75 . Superintendência de Administração no Rio Grande do Sul Superintendência Regional de Administração da 4ª Região Rua Mostadeiro nº 483- Independência-Porto Alegre/RS- CEP 90430-001 03.566231/0001-55 . Superintendência de Administração em Pernambuco Superintendência Regional de Administração da 5ª Região Avenida Herculano Bandeira, 716, 3º andar, bairro: Pina, Recife/PE- CEP 51.110-130 03.559.037/0001-42 . Unidade de Atendimento em Minas Gerais Superintendência Regional de Administração da 6ª Região Rua Santa Catarina, 480-bairro: Lourdes-Belo Horizonte-MG-CEP 30170-081 21.182.416/0001-48Fechar