DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 38
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 4
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa................................................................................................................. 8
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 9
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 10
Ministério da Educação........................................................................................................... 10
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 12
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 17
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 19
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 33
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 45
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 46
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 47
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 48
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 48
Ministério da Saúde................................................................................................................ 49
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 53
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 54
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 54
Ministério Público da União................................................................................................... 55
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 55
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 56
................................... Esta edição é composta de 60 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 23/2/2023 a
edição extra nº 37-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 860
(1)
ORIGEM
: 860 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a
não recepção (i) dos arts. 124, V (expressão "e salário-esposa"), e 162, caput e parágrafo único,
da Lei n. 10.261, de 28.11.1968; (ii) do art. 22 (expressão "salário esposa") da Lei
Complementar n. 500, de 13.11.1974; (iii) dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n. 546, de
24.6.1988; e (iv) dos Decretos nºs 7.110, de 25.11.1975, e 20.303, de 29.12.1982, todos do
Estado de São Paulo, com modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos
valores pagos até a publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "O
pagamento de `salário-esposa´ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola
regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano,
da igualdade, da moralidade e da razoabilidade". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional. Arguição De Descumprimento De Preceito
Fundamental. Leis Estaduais Que Concedem Salário-Esposa A Servidores Casados.
1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Lei
n.º 10.261/1968; da Lei Complementar n.º 500/1974; da Lei Complementar n.º 546/1988; e dos
os Decretos n.ºs 7.110/1975, e 20.303/1982; todos do Estado de São Paulo, que instituem o
"salário esposa", adicional sobre o valor do salário mínimo, pago apenas aos trabalhadores
rurais, urbanos e a servidores públicos casados.
2.O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação
de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação,
conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores
públicos.
3.Além disso, o pagamento do chamado "salário-esposa" viola o núcleo dos
princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. A concessão de
quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores
públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional.
4.Pedido julgado procedente para declarar a não recepção, pela Constituição de
1988, dos arts. 124, V, e 162, caput e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/1968; do art. 22 da Lei
Complementar n.º 500/1974; dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n.º 546/1988; e dos
Decretos n.ºs 7.110/1975, e 20.303/1982; todos do Estado de São Paulo, com a fixação da
seguinte tese de julgamento: "O pagamento de 'salário-esposa' a trabalhadores urbanos e
rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art.
39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade".
Modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação
da ata de julgamento.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 879
(2)
ORIGEM
: 879 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a
não recepção das Leis nº 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, do Município de São Simão/SP,
com modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a
publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "O pagamento de
`salário-esposa´ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa
da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade,
da moralidade e da razoabilidade". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental. Leis Municipais que concedem salário-esposa a servidores casados.
1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra as Leis nºs
775/1978; 1.055/1985; e 1.077/1986, do Município de São Simão/SP, que instituem o "salário
esposa", adicional de 5% sobre o valor do salário mínimo, pago apenas aos trabalhadores
rurais, urbanos e a servidores públicos casados.
2.O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação
de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação,
conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores
públicos.
3.Além disso, o pagamento do chamado "salário-esposa" viola o núcleo dos
princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. A concessão de
quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores
públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional.
4. Pedido julgado procedente para declarar a não recepção das Leis nº 775/1978,
1.055/1985 e 1.077/1986, do Município de São Simão/SP, pela Constituição de 1988, com a
fixação da seguinte tese de julgamento: "O pagamento de 'salário-esposa' a trabalhadores
urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º,
XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da
razoabilidade". Modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos
até a publicação da ata de julgamento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR SKZ SERVIÇOS. Processo n° 00100.002810/2022-
96.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento
da AR RITACCO. Processo n°
00100.000278/2023-53.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA NORMATIVA Nº 15, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2023
Informa 
as 
novas 
nomenclaturas 
das
Superintendências Regionais de Administração da
Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral
da União.
A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no
uso da competência que lhe confere o inciso X, do art. 18, do Decreto Nº 11.328, de 1º de
janeiro
de 2023,
e
considerando o
que consta
no
Processo Administrativo
nº
00404.000926/2023-57, resolve:
Art. 1º As unidades descentralizadas da Secretaria-Geral de Administração passam
a denominar-se na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA MONTEIRO MALAFAIA
ANEXO
.
Nome Antigo
Novo Nome
Endereço
CNPJ
. Superintendência de
Administração no Distrito
Fe d e r a l
Superintendência Regional de
Administração da 1ª Região
Sede II-Setor de Indústria
Gráficas-Quadra 6-Lote 800-
Brasília-DF-CEP: 72610-460
26.994.558/0068-30
. Superintendência de
Administração no Rio de
Janeiro
Superintendência Regional de
Administração da 2ª Região
Rua Rodrigo Silva, 26,
18º Andar, Centro, Rio de
Janeiro-RJ-CEP: 20.011-040
04.440.413/0001-48
. Superintendência de
Administração em São
Paulo
Superintendência Regional de
Administração da 3ª Região
Rua Bela Cintra, 657, Consolação,
São Paulo/SP CEP 01415-003
03.770.979/0001-75
. Superintendência de
Administração no Rio
Grande do Sul
Superintendência Regional de
Administração da 4ª Região
Rua Mostadeiro nº 483-
Independência-Porto Alegre/RS-
CEP 90430-001
03.566231/0001-55
. Superintendência de
Administração em
Pernambuco
Superintendência Regional de
Administração da 5ª Região
Avenida Herculano Bandeira, 716,
3º andar, bairro: Pina, Recife/PE-
CEP 51.110-130
03.559.037/0001-42
. Unidade de Atendimento
em Minas Gerais
Superintendência Regional de
Administração da 6ª Região
Rua Santa Catarina, 480-bairro:
Lourdes-Belo Horizonte-MG-CEP
30170-081
21.182.416/0001-48

                            

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