DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) solicite, ainda, àquela regional que lhe disponibilize os atos decorrentes,
especialmente o apostilamento no termo de entrega, constando a mutação sobre o bem
imóvel, proveniente da devolução ora retificada e, em seguida, os encaminhe ao(à)
DEC/Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente para acompanhamento, controle
e atualização cadastral.
4) O Estado-Maior do Exército, o CML e a 1ª RM tomem conhecimento e
adotem as providências decorrentes.
5) Revogar o Despacho Decisório - C Ex nº 621, de 4 de outubro de 2022,
publicado no Boletim do Exército nº 41, de 14 de outubro de 2022, em virtude de
levantamento de campo, que observou divergências no projeto original.
Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA
Comandante do Exército
COMANDO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 12, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº: 61074.001478/2023-82
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada da República Islâmica do Irã no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita dos navios "IRIS
MAKRAN" e "IRIS DENA", pertencentes à Marinha do Irã, ao porto do Rio de Janeiro-RJ, no
período de 26 fevereiro a 4 de março de 2023. ESTE DESPACHO DECISÓRIO ALTERA O DE
Nº 5/2023.
2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio
social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as
condições epidemiológicas na ocasião da visita.
Vice-Almirante CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA
EMPRESA E EMPREENDEDORISMO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº
277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e
tendo em vista o disposto no art. 1.139 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro
de 2023, e do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, bem como demais informações
que constam nos autos do Processo nº 19687.100666/2023-18, resolve:
Art. 1º Aprovar, para que produza efeitos no território brasileiro, o aumento do
capital
destinado à
filial da
sociedade
estrangeira INGENIERÍA
Y ASESORÍAS EN
COMPUTACIÓN Y COMUNICACIÓN NEOSECURE
SOCIEDAD ANÓNIMA, autorizada a
funcionar no Brasil pela Portaria nº 22.599, de 21 de outubro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), de 22 de outubro de 2020, de R$ 4.165.896,00 (quatro milhões,
cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais) para R$ 4.352.147,44
(quatro milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta
e quatro centavos), conforme Ata de Sessão Extraordinária do Conselho de Administração,
de 22 de novembro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO GONÇALVES NASCIMENTO
PORTARIA Nº 7, DE 23 DE DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº
277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e
tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro
de 2023, e do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, bem como demais informações
que constam nos autos do Processo nº 19687.100964/2023-16, resolve:
Art. 1º Fica a ESTRELLA GROUP S. A., com sede na Rua Gonzlo Bulnes c/ Jose
Sucre, Número 610, Departamento, Distrito de Assunção, Paraguai, autorizada a funcionar
no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social ESTRELLA GROUP S. A., tendo
sido destacado o capital de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), concernente
ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em: A) Serviços de
administração de escritórios como atividade principal, e como atividade secundária; B)
Fabricação de outros produtos de madeira n.c.p., fabricação de cortiça, palha e materiais
trançados (Produção, embalagem de carvão vegetal e transportes de todo tipo de
produtos); C) Comércio por atacado de bebidas (Comercialização de vinhos); D) Comércio
a varejo de flores, plantas, sementes, fertilizantes e artigos para jardim; E) Atividades de
serviços de manutenção em edifícios e instalações; F) Comércio por atacado de outros
produtos n.c.p. e Importação e Exportação, nos termos da Ata nº 14, Reunião da Diretoria,
de 28 de outubro de 2022.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a ESTRELLA GROUP S. A., é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO GONÇALVES NASCIMENTO
PORTARIA Nº 8, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº
277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e
tendo em vista o disposto no art. 1.139 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro
de 2023, e do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, bem como demais informações
que constam nos autos do Processo nº 19687.100889/2023-85, resolve:
Art. 1º Aprovar, para que produza efeitos no território nacional, a Deliberação
do Conselho de Administração, de 19 de dezembro de 2022, concernente a alteração do
capital destinado à filial da sociedade estrangeira FERROVIAL CONSTRUCCIÓN, S.A.,
autorizada a funcionar no Brasil por meio da Portaria nº 2, de 9 de janeiro de 2013,
publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, que passará a ser de R$ 125.000,00 (cento
e vinte e cinco mil reais).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO GONÇALVES NASCIMENTO
PORTARIA Nº 9, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº
277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e
tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro
de 2023, e do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, bem como demais informações
que constam nos autos do Processo nº 19687.101212/2023-64, resolve:
Art. 1º Fica a EMPRENDIMIENTOS KATUETE S. A., com sede na Ruta
Internacional 29 de Septiebre, Asunción, Paraguay, autorizada a funcionar no Brasil, por
intermédio de filial, com a denominação social EMPRENDIMIENTOS KATUETE S.A., tendo
sido destacado o capital de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) equivalente à Gs.
3.900.000.000, (três bilhões e novecentos milhões de Graranis), concernente ao
desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em: atividades Agrícolas,
Pecuárias e Florestais que segundo o classificador regional brasileiro o identifica sob o
código 01-61- 0103, serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita, então a filial
poderá também desempenhar atividades de imobiliária descrito sob o código regional nº
01-41-10-7/00, a incorporação de empreendimentos imobiliários, similar ou conexa à sua,
nos termos da Reunião de Diretoria, de 11 de agosto de 2022.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a EMPRENDIMIENTOS KATUETE S.A., é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO GONÇALVES NASCIMENTO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 27, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de
combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.006954/2022-84, resolve:
Aprovar a Família Helix de bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca
Wayne, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
Substituto

                            

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