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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400009 9 Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) solicite, ainda, àquela regional que lhe disponibilize os atos decorrentes, especialmente o apostilamento no termo de entrega, constando a mutação sobre o bem imóvel, proveniente da devolução ora retificada e, em seguida, os encaminhe ao(à) DEC/Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente para acompanhamento, controle e atualização cadastral. 4) O Estado-Maior do Exército, o CML e a 1ª RM tomem conhecimento e adotem as providências decorrentes. 5) Revogar o Despacho Decisório - C Ex nº 621, de 4 de outubro de 2022, publicado no Boletim do Exército nº 41, de 14 de outubro de 2022, em virtude de levantamento de campo, que observou divergências no projeto original. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA Comandante do Exército COMANDO DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 12, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº: 61074.001478/2023-82 Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada da República Islâmica do Irã no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita dos navios "IRIS MAKRAN" e "IRIS DENA", pertencentes à Marinha do Irã, ao porto do Rio de Janeiro-RJ, no período de 26 fevereiro a 4 de março de 2023. ESTE DESPACHO DECISÓRIO ALTERA O DE Nº 5/2023. 2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as condições epidemiológicas na ocasião da visita. Vice-Almirante CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA E EMPREENDEDORISMO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.139 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 19687.100666/2023-18, resolve: Art. 1º Aprovar, para que produza efeitos no território brasileiro, o aumento do capital destinado à filial da sociedade estrangeira INGENIERÍA Y ASESORÍAS EN COMPUTACIÓN Y COMUNICACIÓN NEOSECURE SOCIEDAD ANÓNIMA, autorizada a funcionar no Brasil pela Portaria nº 22.599, de 21 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 22 de outubro de 2020, de R$ 4.165.896,00 (quatro milhões, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais) para R$ 4.352.147,44 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme Ata de Sessão Extraordinária do Conselho de Administração, de 22 de novembro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO GONÇALVES NASCIMENTO PORTARIA Nº 7, DE 23 DE DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 19687.100964/2023-16, resolve: Art. 1º Fica a ESTRELLA GROUP S. A., com sede na Rua Gonzlo Bulnes c/ Jose Sucre, Número 610, Departamento, Distrito de Assunção, Paraguai, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social ESTRELLA GROUP S. A., tendo sido destacado o capital de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em: A) Serviços de administração de escritórios como atividade principal, e como atividade secundária; B) Fabricação de outros produtos de madeira n.c.p., fabricação de cortiça, palha e materiais trançados (Produção, embalagem de carvão vegetal e transportes de todo tipo de produtos); C) Comércio por atacado de bebidas (Comercialização de vinhos); D) Comércio a varejo de flores, plantas, sementes, fertilizantes e artigos para jardim; E) Atividades de serviços de manutenção em edifícios e instalações; F) Comércio por atacado de outros produtos n.c.p. e Importação e Exportação, nos termos da Ata nº 14, Reunião da Diretoria, de 28 de outubro de 2022. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a ESTRELLA GROUP S. A., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO GONÇALVES NASCIMENTO PORTARIA Nº 8, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.139 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 19687.100889/2023-85, resolve: Art. 1º Aprovar, para que produza efeitos no território nacional, a Deliberação do Conselho de Administração, de 19 de dezembro de 2022, concernente a alteração do capital destinado à filial da sociedade estrangeira FERROVIAL CONSTRUCCIÓN, S.A., autorizada a funcionar no Brasil por meio da Portaria nº 2, de 9 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2013, que passará a ser de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO GONÇALVES NASCIMENTO PORTARIA Nº 9, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 19687.101212/2023-64, resolve: Art. 1º Fica a EMPRENDIMIENTOS KATUETE S. A., com sede na Ruta Internacional 29 de Septiebre, Asunción, Paraguay, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social EMPRENDIMIENTOS KATUETE S.A., tendo sido destacado o capital de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) equivalente à Gs. 3.900.000.000, (três bilhões e novecentos milhões de Graranis), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em: atividades Agrícolas, Pecuárias e Florestais que segundo o classificador regional brasileiro o identifica sob o código 01-61- 0103, serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita, então a filial poderá também desempenhar atividades de imobiliária descrito sob o código regional nº 01-41-10-7/00, a incorporação de empreendimentos imobiliários, similar ou conexa à sua, nos termos da Reunião de Diretoria, de 11 de agosto de 2022. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a EMPRENDIMIENTOS KATUETE S.A., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO GONÇALVES NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 27, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006954/2022-84, resolve: Aprovar a Família Helix de bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca Wayne, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS SubstitutoFechar