Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400014 14 Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.129, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... § 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31 de dezembro de 2020 e de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 6º .................................................................................................................... VII - o concessionário de transporte ferroviário; e VIII - os centros responsáveis pela formação profissional e pelo treinamento multifuncional a que se referem, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 13. Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação ou a coabilitação e a fruição do Reporto ficam condicionadas: I - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); II - à regularidade da inscrição e da situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e III - ao cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial: a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 19 e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º O disposto na alínea "b" do inciso III abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário. § 2º O disposto na alínea "e" do inciso III abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente." (NR) "Art. 14. O requerimento de habilitação ou de coabilitação deve ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/>, acompanhado: I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis; ou II - no caso de sociedade empresária, do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 16. Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a unidade administrativa de jurisdição responsável pelas atividades de concessão e acompanhamento de benefícios fiscais deverá: ................................................................................................................................... II - verificar o cumprimento das condições para fins de fruição do benefício fiscal previstas no art. 13; ................................................................................................................................... Parágrafo único. No caso de insuficiência das informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I, ou descumprimento das condições a que se refere o inciso II, a requerente deverá ser intimada a regularizar a situação, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação." (NR) "Art. 17. A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela atividade na unidade administrativa com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, publicado no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 14. ................................................................................................................................... § 2º Os procedimentos para habilitação ou coabilitação ao Reporto serão realizados de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022." (NR) "Art. 18. ................................................................................................................... II - de ofício, caso a pessoa jurídica: a) não satisfaça, ou deixe de satisfazer, ou não cumpra, ou deixe de cumprir, os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou b) utilize os bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no caput e § 1º do art. 5º e no art. 9º. § 1º No caso a que se refere o inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da coabilitação por meio do e-CAC. § 2º Os procedimentos para cancelamento da habilitação ou da coabilitação serão realizados de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso." (NR) "Art. 26. A relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Reporto, bem como a respectiva data de habilitação ou de coabilitação, serão divulgadas no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 14." (NR) "Art. 27. Somente são válidos os ADE emitidos posteriormente à vigência da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, observado o disposto no art. 13." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013: I - o inciso III e o parágrafo único do art. 14; II - os §§ 3º e 4º do art. 17; III - a alínea "c" do inciso II e os §§ 3º a 5º do art. 18; IV - o parágrafo único do art. 27; e IV - os Anexos I e II. Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de março de 2023. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 21, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Enquadra veículo em "Ex" da TIPI O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 14021.105040/2023-16, declara: Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA ANEXO ÚNICO . Nome do veículo: Iveco Daily 45MINIBUS Versão: 45MINIBUS Capacidade de transporte: 14 (quatorze) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) . Cilindradas:3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,5 m³ Marca: Iveco Modelo: Daily Fabricante: On - Highway Brasil Ltda. Ano/modelo: 2023/2023 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 22, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Enquadra veículo em "Ex" da TIPI O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 14021.105079/2023-25, declara: Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA ANEXO ÚNICO . Nome do veículo: Iveco Daily 50 - 170MINIBUS Versão: 50 - 170MINIBUS Capacidade de transporte: 19 (dezenove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) . Cilindradas:3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 16,8 m³ Marca: Iveco Modelo: Daily Fabricante: On - Highway Brasil Ltda. Ano/modelo: 2023/2023 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. Desde que o destino final seja a Zona Franca de Manaus, a Cofins não incide sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica de origem nacional realizada por empresa geradora de energia localizada na ZFM destinada a pessoa jurídica também ali estabelecida, qualificada como concessionária de distribuição. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, 155, § 2º, X, "b", e § 3º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 34, § 9º, 40 e 92; Decreto-Lei nº 288, de 1967; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83, I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 21, I, 85 e 468; Parecer PGFN/CRJ nº 1.743, de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. Desde que o destino final seja a Zona Franca de Manaus, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica de origem nacional realizada por empresa geradora de energia localizada na ZFM destinada a pessoa jurídica também ali estabelecida, qualificada como concessionária de distribuição. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, 155, § 2º, X, "b", e § 3º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 34, § 9º, 40 e 92; Decreto-Lei nº 288, de 1967; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83, I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 21, I, 85 e 468; Parecer PGFN/CRJ nº 1.743, de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA. INEFICÁCIA. O objetivo único da consulta é fornecer à consulente a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação Dispositivos Legais: art. 27, inciso VII da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, e art. 3º, inciso I, e art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-GeralFechar