Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400019 19 Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 819, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . MG Carmo de Minas Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 017 30/01/2023 59051.019917/2023-20 . MG Espera Feliz Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 1368 24/01/2023 59051.019870/2023-02 . MG Galiléia Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 04 11/01/2023 59051.019979/2023-31 . MG Lima Duarte Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 09 23/01/2023 59051.019861/2023-11 . MG Presidente Bernardes Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 148 01/02/2023 59051.020005/2023-09 . MG Santos Dumont Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 3.671 09/02/2023 59051.019986/2023-33 . MT Juara Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 1.884 09/02/2023 59051.019974/2023-17 . RS Alto Alegre Estiagem - 1.4.1.1.0 3568 03/02/2023 59051.019967/2023-15 . RS Bom Progresso Estiagem - 1.4.1.1.0 09 03/02/2023 59051.019976/2023-06 . RS Bossoroca Estiagem - 1.4.1.1.0 5.737 20/01/2023 59051.019980/2023-66 . RS Caçapava do Sul Estiagem - 1.4.1.1.0 5.185 06/02/2023 59051.019981/2023-19 . RS Candelária Estiagem - 1.4.1.1.0 1704 27/01/2023 59051.019991/2023-46 . RS Coqueiros do Sul Estiagem - 1.4.1.1.0 011 02/02/2023 59051.020017/2023-25 . RS Entre-Ijuís Estiagem - 1.4.1.1.0 16 25/01/2023 59051.019965/2023-18 . RS Espumoso Estiagem - 1.4.1.1.0 3.584 01/02/2023 59051.019978/2023-97 . RS Gramado dos Loureiros Estiagem - 1.4.1.1.0 5 09/02/2023 59051.019983/2023-08 . RS Ponte Preta Estiagem - 1.4.1.1.0 2.596 06/02/2023 59051.019984/2023-44 . RS Porto Mauá Estiagem - 1.4.1.1.0 1708 01/02/2023 59051.019988/2023-22 . RS Progresso Estiagem - 1.4.1.1.0 2441.09 11/01/2023 59051.020002/2023-67 . RS Quinze de Novembro Estiagem - 1.4.1.1.0 2.873 07/02/2023 59051.020000/2023-78 . RS São Martinho Estiagem - 1.4.1.1.0 016 10/02/2023 59051.019975/2023-53 . RS São Valério do Sul Estiagem - 1.4.1.1.0 2.541 07/02/2023 59051.020004/2023-56 . RS Selbach Estiagem - 1.4.1.1.0 004 07/02/2023 59051.020003/2023-10 . RS Senador Salgado Filho Estiagem - 1.4.1.1.0 07 01/02/2023 59051.019957/2023-71 . RS Três de Maio Estiagem - 1.4.1.1.0 011 02/02/2023 59051.020016/2023-81 . RS Trindade do Sul Estiagem - 1.4.1.1.0 010 03/02/2023 59051.019970/2023-21 . RS Vespasiano Correa Estiagem - 1.4.1.1.0 009 25/01/2023 59051.019994/2023-80 . SC Dona Emma Enxurradas - 1.2.2.0.0 017 03/02/2023 59051.019989/2023-77 . SC Presidente Nereu Enxurradas - 1.2.2.0.0 10 03/02/2023 59051.019916/2023-85 . SP Itaberá Inundações - 1.2.1.0.0 5.459 10/02/2023 59051.020019/2023-14 . SP José Bonifácio Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 3.513 04/02/2023 59051.020038/2023-41 . SP Mogi das Cruzes Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 21.572 03/02/2023 59051.020020/2023-49 . SP Paraibuna Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 3997 06/02/2023 59051.020041/2023-64 . SP Piracaia Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 5.218 02/02/2023 59051.020037/2023-04 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 821, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de prevenção, previsto no art. 5° da Portaria n. 2.621, de 08 de novembro de 2019, constante no processo administrativo nº 59204.008250/2017-09, que autorizou a transferência de recursos ao Município de João Pessoa - PB, para ações de Defesa Civil até 03/05/2023. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 822, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 892, de 24 de março de 2022, constante no processo administrativo nº 59052.009408/2022-06, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Petrópolis - RJ, para ações de Defesa Civil até 17/05/2023. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESPACHO Nº 35, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 DESPACHO Nº 35/2023/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.002018/2022-92 Novela: "Todas as flores" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Todas as flores", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra. Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como nudez (14), prostituição (14), vulgaridade (14); estigma ou preconceito (14); descrição do consumo ou tráfico de droga ilícita (14); morte intencional (14); relação sexual intensa (16 anos); suicídio (16 anos); violência gratuita ou banalização da violência (16); consumo de droga ilícita (16 anos) e produção ou tráfico de droga ilícita (16 anos) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); As tendências identificadas, em razão de sua frequência, relevância, composição de cena e contexto, corroboram à classificação de "Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos". As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ; A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter violência, conteúdo sexual e drogas, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 DESPACHO Nº 20/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000031/2023-98 Novela: A viagem Plataforma: Globoplay Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "A viagem?", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra. Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: estigma ou preconceito (14); morte intencional (14); Suicídio (16); violência gratuita ou banalização da violência (16); apologia à violência (18); nudez (14) e descrição do consumo ou tráfico de droga ilícita (14). Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); As tendências identificadas, em razão de sua frequência, relevância, composição de cena e contexto, corroboram à classificação de "Não recomendado para menores de 14 (catorze) anos". As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 12/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ; A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência, conteúdo sexual e drogas lícitas, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO CoordenadorFechar