DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria e
no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8
de abril de 2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 819, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
MG
Carmo de Minas
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
017
30/01/2023
59051.019917/2023-20
.
MG
Espera Feliz
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
1368
24/01/2023
59051.019870/2023-02
.
MG
Galiléia
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
04
11/01/2023
59051.019979/2023-31
.
MG
Lima Duarte
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
09
23/01/2023
59051.019861/2023-11
.
MG
Presidente
Bernardes
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
148
01/02/2023
59051.020005/2023-09
.
MG
Santos Dumont
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
3.671
09/02/2023
59051.019986/2023-33
.
MT
Juara
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
1.884
09/02/2023
59051.019974/2023-17
.
RS
Alto Alegre
Estiagem - 1.4.1.1.0
3568
03/02/2023
59051.019967/2023-15
.
RS
Bom Progresso
Estiagem - 1.4.1.1.0
09
03/02/2023
59051.019976/2023-06
.
RS
Bossoroca
Estiagem - 1.4.1.1.0
5.737
20/01/2023
59051.019980/2023-66
.
RS
Caçapava do Sul
Estiagem - 1.4.1.1.0
5.185
06/02/2023
59051.019981/2023-19
.
RS
Candelária
Estiagem - 1.4.1.1.0
1704
27/01/2023
59051.019991/2023-46
.
RS
Coqueiros do Sul
Estiagem - 1.4.1.1.0
011
02/02/2023
59051.020017/2023-25
.
RS
Entre-Ijuís
Estiagem - 1.4.1.1.0
16
25/01/2023
59051.019965/2023-18
.
RS
Espumoso
Estiagem - 1.4.1.1.0
3.584
01/02/2023
59051.019978/2023-97
.
RS
Gramado 
dos
Loureiros
Estiagem - 1.4.1.1.0
5
09/02/2023
59051.019983/2023-08
.
RS
Ponte Preta
Estiagem - 1.4.1.1.0
2.596
06/02/2023
59051.019984/2023-44
.
RS
Porto Mauá
Estiagem - 1.4.1.1.0
1708
01/02/2023
59051.019988/2023-22
.
RS
Progresso
Estiagem - 1.4.1.1.0
2441.09
11/01/2023
59051.020002/2023-67
.
RS
Quinze 
de
Novembro
Estiagem - 1.4.1.1.0
2.873
07/02/2023
59051.020000/2023-78
.
RS
São Martinho
Estiagem - 1.4.1.1.0
016
10/02/2023
59051.019975/2023-53
.
RS
São Valério do
Sul
Estiagem - 1.4.1.1.0
2.541
07/02/2023
59051.020004/2023-56
.
RS
Selbach
Estiagem - 1.4.1.1.0
004
07/02/2023
59051.020003/2023-10
.
RS
Senador Salgado
Filho
Estiagem - 1.4.1.1.0
07
01/02/2023
59051.019957/2023-71
.
RS
Três de Maio
Estiagem - 1.4.1.1.0
011
02/02/2023
59051.020016/2023-81
.
RS
Trindade do Sul
Estiagem - 1.4.1.1.0
010
03/02/2023
59051.019970/2023-21
.
RS
Vespasiano
Correa
Estiagem - 1.4.1.1.0
009
25/01/2023
59051.019994/2023-80
.
SC
Dona Emma
Enxurradas 
-
1.2.2.0.0
017
03/02/2023
59051.019989/2023-77
.
SC
Presidente Nereu
Enxurradas 
-
1.2.2.0.0
10
03/02/2023
59051.019916/2023-85
.
SP
Itaberá
Inundações 
-
1.2.1.0.0
5.459
10/02/2023
59051.020019/2023-14
.
SP
José Bonifácio
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
3.513
04/02/2023
59051.020038/2023-41
.
SP
Mogi das Cruzes
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
21.572
03/02/2023
59051.020020/2023-49
.
SP
Paraibuna
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
3997
06/02/2023
59051.020041/2023-64
.
SP
Piracaia
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
5.218
02/02/2023
59051.020037/2023-04
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 821, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no
DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de prevenção, previsto no art.
5° da Portaria n. 2.621, de 08 de novembro de 2019, constante no processo administrativo
nº 59204.008250/2017-09, que autorizou a transferência de recursos ao Município de João
Pessoa - PB, para ações de Defesa Civil até 03/05/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 822, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
A 
UNIÃO, 
por
intermédio 
do 
MINISTÉRIO 
DA
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de
29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de
dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de
outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da
Portaria n. 892, de 24 de março de 2022, constante no processo administrativo nº
59052.009408/2022-06, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município
de Petrópolis - RJ, para ações de Defesa Civil até 17/05/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DESPACHO Nº 35, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
DESPACHO Nº 35/2023/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.002018/2022-92
Novela: "Todas as flores"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Todas as flores", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º
do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse
ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra.
Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como nudez (14),
prostituição (14), vulgaridade (14); estigma ou preconceito (14); descrição do consumo ou
tráfico de droga ilícita (14); morte intencional (14); relação sexual intensa (16 anos); suicídio (16
anos); violência gratuita ou banalização da violência (16); consumo de droga ilícita (16 anos) e
produção ou tráfico de droga ilícita (16 anos)
Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os
conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo
1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo,
determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias
Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da
classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22,
§ 1º, inciso III);
As tendências identificadas, em razão de sua frequência, relevância, composição de
cena e contexto, corroboram à classificação de "Não recomendado para menores de 16
(dezesseis) anos".
As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 1/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ;
A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente
importante em programas seriados.
Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação
indicativa da obra como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter
violência, conteúdo sexual e drogas, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no
Guia Prático de Audiovisual.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
DESPACHO Nº 20/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000031/2023-98
Novela: A viagem
Plataforma: Globoplay
Tendo em vista a abertura
de procedimento de reconsideração da
classificação indicativa da obra "A viagem?", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP
n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da
obra.
Estão presentes tendências
de classificação mais elevadas,
tais como:
estigma ou preconceito (14); morte intencional (14); Suicídio (16); violência gratuita ou
banalização da violência (16); apologia à violência (18); nudez (14) e descrição do
consumo ou tráfico de droga ilícita (14).
Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021,
em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e
acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos
eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se
recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além,
disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o
resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso
III);
As tendências identificadas,
em razão de sua
frequência, relevância,
composição de cena e contexto, corroboram à classificação de "Não recomendado para
menores de 14 (catorze) anos".
As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na
NOTA TÉCNICA Nº 12/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ;
A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição
de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento
psíquico, o que se mostra
especialmente importante em programas seriados.
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 14 (catorze)
anos", por conter violência, conteúdo sexual e drogas lícitas, em razão da aplicação dos
critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador

                            

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