DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0190948/2022
Código: 204.061
Interessado: CARLOS HUMBERTO TAPIA RODRIGUEZ
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários como comprovante de residência referente
ao ano anterior à solicitação do pedido, certificado de proficiência em língua portuguesa
em conformidade com a Portaria retromencionada e certidão de antecedentes criminais
emitida pelo país de origem, devidamente legalizada e traduzida no Brasil, por tradutor
público juramentado. Diante disso, foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em
vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº?235881.0185730/2022.
Código: 197.916
Interessado: BEATRIZ MARGARITA RODRIGUEZ VERA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à
exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0164871/2022.
Código: 173.887
Interessado: ROMANAS SANON.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou:
Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria; Informação de
avaliação presencial do certificado de curso de língua portuguesa à distância; Certidão de
antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizado e traduzido por
tradutor público juramentado. Documentos estes
necessários no momento da
formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de
13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0164835/2022
Código: 173.837
Interessado: YADO CHIRITI LIMA BRICENO
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da
Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto, não atende à exigência contida no
inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0164763/2022.
Código: 173.762
Interessado: DRISS MOUGHRAOUI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do
pedido, tais como:
Requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua
portuguesa; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal dos locais
onde residiu nos últimos quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento
equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor
público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de
legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de
29 de Janeiro de 2016; Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria Nº
623, de 13.11.2020; Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido,
observadas as regras do Mercosul, razão pela qual razão pela qual foi notificado a
apresentar referidos documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo
assim o encaminhamento pela Polícia Federal, com sugestão de indeferimento do pedido,
sem ter sido coletado os seus dados biométricos. deixando assim de cumprir as
exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0164739/2022.
Código: 173.738
Interessado: EYDER FERREIRA CASTILLO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não atende exigências previstas no Inciso II do Art. 65 c/c o Inciso III do Art. 66, ambos
da Lei nº 13.445/2017 c/c o Inciso II do Art. 235 do Decreto nº 9.199/2017, e demais
requisitos previstos na legislação vigente, tendo em vista que o interessado não possui
tempo de residência e não se enquadra na redução de prazo, razão pela qual este pedido
foi encaminhado pela Polícia Federal, com sugestão de indeferimento e sem ter sido
coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0164647/2022.
Código: 173.647
Interessado: GUERRODE ALDOPHE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários como a comprovação de que sabe comunicar-se em língua
portuguesa em conformidade com a Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto,
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0152898/2021.
Código: 160.336
Interessado: JEAN GABNER FRANCOIS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou o
documentos necessário, qual seja, a apresentação do apostilamento do atestado de
antecedentes criminais do país de origem, foi notificado a complementar e não
respondeu às exigências dentro do prazo previsto, houve o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0152768/2021.
Código: 160.204
Interessado: AMINAT OLASUNKANMI ODUNBAKU.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da
Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à exigência contida no
inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0152756/2021.
Código: 160.190
Interessado: MURITADOH REMILEKUN ABDULAZEEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a
apresentação de comprovante de realização de prova presencial, a qual não apresentou,
não cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, indefere o
pedido,
tendo em
vista
o
não cumprimento
do
inciso III
do
art.
65 da
Lei
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0152136/2021.
Código: 159.474
Interessado: KATHIA JEANTY AMBROSIO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não atendeu às exigências contidas nos Incisos II, III e IV do Art. 65 da Lei nº
13.445, de 2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, deixando de
apresentar documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Declaração
de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa; Certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal; Tradução do atestado de
antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem; Cópia de
todas as páginas do passaporte; Documento indicativo da capacidade de se comunicar em
língua portuguesa e; Certidão de casamento atualizada, razão pela qual foi notificada a
apresentar tais documento e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem
ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0152135/2021.
Código: 159.473
Interessado: IGOR FATEEV.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não atendeu às exigências contidas nos Incisos II, III e IV do Art. 65 da Lei nº
13.445, de 2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, deixando de
apresentar documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Certidão de
Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos; Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido,
observadas as regras do Mercosul; Comprovante de situação cadastral do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF; Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria Nº
623, de 13.11.2020; Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua
portuguesa, além de cópia do seu documento de registro no Brasil, razão pela qual foi
notificado a apresentar tais documento e não respondeu dentro do prazo previsto,
havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do
pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0152071/2021.
Código: 159.403
Interessado: SHAHBAZ FAZAL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não atendeu às exigências contidas nos Incisos II, III e IV do Art. 65 da Lei nº
13.445, de 2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, deixando de
apresentar documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Declaração
de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa; Certidão de
Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público
juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de
documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro
de 2016; Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria Nº 623, de
13.11.2020; Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas
as regras do Mercosul; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua
portuguesa, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documento e não respondeu
dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados
biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0152056/2021.
Código: 159.383
Interessado: NAIKA VALEUR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não atendeu às exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art.
227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro
de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, visto que não apresentou
documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Declaração de interesse
em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa; Comprovante de situação cadastral
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de antecedentes criminais emitida pela
Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Comprovante
de residência atualizado, que pode ser algum dos documentos previstos no art. 56 da
Portaria no 623, de 13.11.2020, publicada em 17.11.2020; Atestado de antecedentes
criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido,
no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação
da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo
Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e Comprovante de residência atualizado,
conforme previsto no Art. 56 da Portaria no 623, de 13.11.2020, publicada em
17.11.2020; Cópia de todas as páginas do passaporte em um único arquivo, ainda que
vencido; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa,
razão pela qual foi notificado a apresentar tais documento e não respondeu dentro do
prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.

                            

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