DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a notificação indevida de produtos cosméticos com substância
conservante não permitida para produtos que não se enxáguam, conforme estabelecido
na Resolução-RDC n.º 528, de 4 de agosto de 2021 e tendo em vista o previsto nos
arts 6º,7º e inciso I do art. 27 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
.........................................
5. Empresa: ORMIFARMA ORGANIZAÇÃO MINEIRA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
- ME - CNPJ: 05503402000122
Produto - (Lote): POMADA CAPILAR MODELADORA ROMANHOLI(TODOS );
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0157411/23-6
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a notificação indevida de produtos cosméticos com substância
conservante não permitida para produtos que não se enxáguam, conforme estabelecido
na Resolução-RDC n.º 528, de 4 de agosto de 2021 e tendo em vista o previsto nos
arts 6º,7º e inciso I do art. 27 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
.........................................
6. Empresa: F B THOMAZ COSMÉTICOS - ME - CNPJ: 20027144000149
Produto - (Lote): KLINE - POMADA PREMIUM(todos );
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0164435/23-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a notificação indevida de produtos cosméticos com substância
conservante não permitida para produtos que não se enxáguam, conforme estabelecido
na Resolução-RDC n.º 528, de 4 de agosto de 2021 e tendo em vista o previsto nos
arts 6º,7º e inciso I do art. 27 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
.........................................
7. Empresa: DEVINTEX COSMETICOS LTDA - CNPJ: 01773518000120
Produto -
(Lote): POMADA
TO DE CACHO
ESTILIZAÇÃO EFEITO
BRILHO SALON
LINE(TODOS );
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0158429/23-4
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a notificação indevida de produtos cosméticos com substância
conservante não permitida para produtos que não se enxáguam, conforme estabelecido
na Resolução-RDC n.º 528, de 4 de agosto de 2021 e tendo em vista o previsto nos
arts 6º,7º e inciso I do art. 27 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
.........................................
RESOLUÇÃO-RE Nº 589, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de
2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PAIXÃO DIAS
ANEXO
1. Empresa: SAVOY INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS S.A. - CNPJ: 15.392.876/0003-60
Produto - (Lote): MONANGE ANTITRANSPIRANTE FRUTAS VERMELHAS (Conforme lotes
descritos na
motivação.); MONANGE
ANTITRANSPIRANTE DETOX
(Conforme lotes
descritos na motivação); MONANGE ANTITRANSPIRANTE SENSÍVEL (Conforme lotes
descritos na motivação.);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0162100/23-9
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Recolhimento - Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado da empresa quanto ao recolhimento dos
produtos desodorantes aerossóis antitranspirantes, versão 150mL, da marca Monange,
das fragrâncias "Detox Fresh", "Frutas Vermelhas" e "Sensível", devido à liberação
descalibrada do conteúdo do recipiente e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e
inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976. Abaixo a relação de
produtos e lotes: MONANGE DES ANTI SENSÍVEL, lotes: 2164AD, 2166AD, 2185AD,
2186AD, 2186BD, 2187AD,
2187BD, 2188AD, 2189AD, 2208AD,
2209AD, 2230AD,
2231AD, 2231BD, 2231CD , 2234AD, 2234BD , 2235AD, 2245AD e 2246AD MONANGE
DES ANNVF ANTI FRUTAS VM, lotes: 2146AD, 2157AD, 2157BD, 2160AD, 2161AD ,
2162AD , 2164AD, 2174AD, 2175AD, 2178AD, 2178BD, 2182AD, 2182BD, 2183AD,
2190AD, 2192AD, 2193AD, 2194AD, 2195AD, 2196AD, 2210AD, 2211AD, 2213AD,
2214AD,
2215AD, 2216AD,
2217AD, 2218AD,
2218BD,
2221AD, 2238AD,
2239AD,
2241AD, 2262AD, 2263AD , 2264AD, 2265AD, 2266AD e 2267AD. MONANGE DES ANTI
DETOX FRESH, lotes: 2157AD,
2158AD, 2159AD, 2160AD,2161AD,2183AD, 2186AD,
2220AD, 2221AD, 2222AD, 2223AD, 2224AD, 2225AD, 2267AD, 2270AD, 2271AD, 2272AD
e 2273AD
.........................................
RESOLUÇÃO-RE Nº 625, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PAIXÃO DIAS
ANEXO
1. Empresa: JOTA & ENE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE - CNPJ: 04407962000110
Produto - (Lote): POMADA MODELADORA AÇAÍ MOLIMA - DOM HÉLIO(Todos);POMADA
MODELADORA CAPILAR EFEITO BLACK - COISA DE MACHO(Todos);POMADA MODELADORA
CAPILAR EFEITO MATT E - COISA DE MACHO(todos);POMADA MODELADORA KIDS MOLIM -
DOM HÉLIO BARBEARIA(Todos);POMADA MODELADORA CAPILAR EFEITO TEIA - COISA DE
MACHO(Todos);POMADA MODELADORA CAPILAR EFEITO TEIA - COISA DE MACHO(todos
);POMADA MODELADORA CAPILAR BASE ÁGUA - COISA DE MACHO(Todos);POMADA
MODELADORA TRANÇAS - BRAIDS LATTANS(Todos);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0162564/23-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a notificação indevida de produtos cosméticos com substância
conservante não permitida para produtos que não se enxáguam, conforme estabelecido na
Resolução-RDC n.º 528, de 4 de agosto de 2021 e tendo em vista o previsto nos arts 6º,7º
e inciso I do art. 27 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 30, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016,
o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução
Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos dos
processos 50500.198491/2022-71 e 50500.045649/2023-91, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria SUFIS nº 15, de 2 de fevereiro de 2023, que aplicou a
medida cautelar de suspensão de todas as linhas da VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE
LTDA, CNPJ nº 06.773.063/0001-67, até a decisão de mérito do Processo Administrativo
Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.
Art. 2º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte
Rodoviário
de Passageiros
-
SUPAS, para
ciência e
atualização
do cadastro
da
transportadora.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 103, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que
dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros,
sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de modificação
da prestação do serviço constam da Licença Operacional - LOP de nº 26; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.040587/2023-
21, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº
10.788.677/0001-90, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação
simultânea da linha interestadual SALVADOR (BA) - JOÃO PESSOA (PB), prefixos 05-0009-00, 05-
0009-41 e 05-0009-61, com os serviços intermunicipais de REFICE (PE) para GARANHUNS (PE) e
PALMARES (PE).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 110, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.042716/2023-16, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. EJA TRANSPORTES E TURISMO
LT DA
007307
47.251.001/0001-72
. GUERREIRO AGENCIA DE VIAGENS
LT DA
359705
13.737.431/0001-87
. JOAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
LT DA
007308
75.755.785/0001-01
. JP TRANSPORTES TUR LTDA
007309
33.299.109/0001-20
. JUCETUR TURISMO LTDA
007310
97.530.979/0001-41
. MAXSUEL 
TRANSPORTES 
E
TURISMO LTDA
003565
34.840.450/0001-04
. MICKEY VIAGENS LTDA
007311
35.728.022/0001-57
. TRANS D P M LTDA
410816
03.537.597/0001-04
. TRANSPORTES 
- 
TURISMO 
E
SERVICOS JP GRANDINO EIRELI
003665
05.024.274/0001-34

                            

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