DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400056
56
Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
PROVIMENTO COGER 1, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as coordenadorias das secretarias
únicas
das
varas
federais,
por
área
de
competência, da Subseção
Judiciária de Belo
Horizonte.
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais,
CO N S I D E R A N D O
a) a edição da Lei 14.226, de 20 de outubro de 2021, que cria o Tribunal
Regional Federal da 6ª Região e determina a unificação das secretarias das varas
federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais por área de competência;
b) a Resolução CJF 742, de 14 de dezembro de 2021, alterada pela
Resolução CJF 787, de 24 de agosto de 2022, que dispõe sobre a organização inicial
do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e a reestruturação das unidades da Seção
Judiciária de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte;
c) a Portaria CJF 385, de 8 de agosto de 2022, que disciplina aspectos
operacionais para a implantação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e dá outras
providências; e
d) que compete à Corregedoria Regional adotar, mediante provimentos e
instruções
normativas,
as
providências
necessárias
para
funcionamento,
aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 6ª
Região, resolve:
SEÇÃO I
DAS COORDENADORIAS DAS SECRETARIAS ÚNICAS DAS VARAS FEDERAIS DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE
Art. 1º. Na Subseção Judiciária
de Belo Horizonte serão instituídas
coordenadorias das secretarias únicas das varas federais, com especialização nas áreas
cível, criminal, de execução fiscal e extrajudicial e de juizado especial federal.
Art. 2º. A coordenação de cada uma das secretarias únicas das varas
federais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte será exercida por juiz ou juíza federal
designado(a) pelo(a) Presidente do Tribunal, após prévia indicação do nome pela
Corregedoria Regional.
§1º O coordenador das secretarias únicas das varas de juizado especial
federal será indicado pelo(a) desembargador(a) federal coordenador(a) dos juizados
especiais à Presidência do Tribunal, que ouvirá a Corregedoria Regional.
§ 2º A escolha dos coordenadores dar-se-á entre os juízes e juízas federais
titulares em exercício em cada grupo de varas federais, para o exercício de mandato
de dois anos, coincidindo, sempre que possível, com o mandato do corpo diretivo do
Tribunal.
§ 3º Não havendo possibilidade de indicação de juízes ou juízas federais
titulares para exercer a função de coordenador(a), serão designados temporariamente
juízes ou juízas federais substitutos(as).
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA
Art. 3º À coordenadoria compete coordenar, supervisionar e dirigir todas as
atividades administrativas da secretaria única.
Art. 4º Incumbe ao(à) coordenador(a):
I - propor ao Tribunal e editar normas, dentro de suas atribuições, para
implantação, organização, regulamentação e aprimoramento do funcionamento da
secretaria única, ouvidos, sempre que possível, os juízes e as juízas titulares que atuam
nas varas por ela atendidas;
II - estabelecer e disciplinar a organização da secretaria única;
III - tomar as providências necessárias para a realização de todas as etapas
da instalação da secretaria única;
IV - indicar o(a) diretor(a) da secretaria única e seu(sua) substituto(a) nos
afastamentos, nos impedimentos, nas ausências e nas férias;
V - adotar as providências de ordem administrativa, inclusive a indicação
para provimento de cargos e funções comissionadas da secretaria única, bem como a
elaboração anual de lista de jurados, se aplicável;
VI - editar portaria de delegação da prática de atos de administração e atos
de mero expediente sem caráter decisório;
VII - coordenar a inspeção anual da secretaria única;
VIII - praticar os atos de acompanhamento das correições e de cumprimento
das determinações da Corregedoria Regional no âmbito da secretaria única;
IX - organizar e coordenar as perícias, as audiências, as comunicações de
atos processuais, os leilões, as informações processuais e estabelecer meios de controle
e cumprimento de determinações e decisões judiciais, com prioridade para a ordem
cronológica, ressalvadas as urgências legais e judiciais;
X - definir o fluxo de andamento dos processos no âmbito da secretaria
única das varas;
XI - organizar, registrar e acompanhar as correspondências da secretaria
única;
XII - celebrar convênios e/ou acordos de cooperação técnica com órgãos ou
entes públicos e entes privados para a otimização e o aprimoramento dos serviços;
XIII- elaborar plano de controle de contas judiciais ativas relativas a
processos findos;
XIV - elaborar plano de controle e registro dos pagamentos de honorários
advocatícios e periciais, para fins de prestação de informações na declaração de
imposto de renda retido na fonte;
XV - convocar e presidir reuniões periódicas, e sempre que necessário, para
aperfeiçoar o funcionamento da secretaria única;
XVI - propor à coordenadoria do núcleo de conciliação programas e ações
de conciliação processual;
XVII - reportar à Diretoria do Foro eventuais faltas disciplinares, fornecendo
informações necessárias para a apuração dos fatos;
XVIII - obter e organizar dados e informações de interesse do Conselho
Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e da Corregedoria Regional, bem
como prestá-las às respectivas autoridades, ressalvadas as informações específicas de
cada vara;
XIX - praticar os atos procedimentais necessários para a expedição de
requisições de pagamento.
SEÇÃO III
DOS AFASTAMENTOS DO(A) COORDENADOR(A) E DE SUA SUBSTITUIÇÃO
Art. 5º. Nas férias, nos afastamentos, impedimentos ou nas ausências do(a)
coordenador(a), por qualquer motivo, responderá pelo expediente o juiz ou juíza
federal mais antigo(a) na carreira da magistratura federal, se houver mais de um.
§ 1º Deverá ser observado rodízio entre os juízes e juízas coordenadores
substitutos, competindo à Direção do Foro indicar o substituto legal nas ausências,
férias, impedimentos ou afastamentos do(a) coordenador(a), observada a antiguidade
entre os juízes e juízas titulares lotados(as) na mesma área de competência.
§ 2º Não havendo juízes ou juízas titulares, poderão ser indicados como
coordenadores substitutos juízes ou juízas federais substitutos, conforme a ordem de
antiguidade da respectiva área de especialização, observado o rodízio na designação.
Art. 6º. Enquanto não eleito o(a) desembargador(a) federal coordenador(a)
dos juizados especiais federais da Justiça Federal da 6ª Região, a coordenação da
secretaria única das varas de juizado especial será exercida pelo(a) juiz ou juíza federal
indicado(a) pelo Corregedor Regional.
Art.
7º. Permanecem
em
vigor os
atos
normativos
que tratam
da
coordenadoria das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Art. 8º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Des. VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 460, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei
n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no processo SEI 0004593/2023, resolve:
Art. 1º Remanejar/Transformar o Cargo em Comissão e a Função Comissionada abaixo relacionados, conforme quadro a seguir:
. item
código CJ/FC
nível, descrição e origem CJ/FC
nível, descrição e destino CJ/FC
. 1
6975
CJ-01 do Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
CJ-01 de Coordenador do Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência
Doméstica-NJM
. 2
3931
FC-05 de Supervisor do Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Mulher em Situação de Violência Doméstica-NJM
FC-05 do Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica-NJM
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 554, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
O PLENÁRIO DO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 377ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 03 de
janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas
pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, e, ainda,
na forma das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio
de 2020:
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de
2008, prevê o estabelecimento de Convênios com as Associações Científicas;
Considerando o teor da Portaria nº 471, de 24 de junho de 2021;
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, por unanimidade, na celebração do respectivo Convênio com a Associação
Brasileira de Fisioterapia em Saúde da Mulher - ABRAFISM.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra.
Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi,
Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr.
Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de
Lima, Conselheira Efetiva.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 555, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
O PLENÁRIO DO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 377ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 03 de
janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas
pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, e, ainda,
na forma das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio
de 2020:
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de
2008, prevê o estabelecimento de Convênios com as Associações Científicas;
Considerando o teor da Portaria nº 471, de 24 de junho de 2021;
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, por unanimidade, na celebração do respectivo Convênio com a Associação
Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva -
ASSOBRAFIR.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra.
Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi,
Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr.
Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de
Lima, Conselheira Efetiva.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
Fechar