DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 556, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 377ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 03 de
janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, e, ainda, na forma
das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020:
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008,
prevê o estabelecimento de Convênios com as Associações Científicas;
Considerando o teor da Portaria nº 471, de 24 de junho de 2021;
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, por unanimidade, na manutenção do respectivo Convênio com a Associação
Brasileira de Fisioterapia do Trabalho - ABRAFIT.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra.
Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi,
Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício
Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima,
Conselheira Efetiva.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 557, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 377ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 03 de
janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, e, ainda, na forma
das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020:
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008,
prevê o estabelecimento de Convênios com as Associações Científicas;
Considerando o teor da Portaria nº 471, de 24 de junho de 2021;
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, por unanimidade, na celebração do respectivo Convênio com a Associação
Brasileira de Fisioterapia Traumato-Ortopédica - ABRAFITO.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra.
Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi,
Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício
Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima,
Conselheira Efetiva.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 558, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 377ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 03 de
janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, e, ainda, na forma
das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020:
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008,
prevê o estabelecimento de Convênios com as Associações Científicas;
Considerando o teor da Portaria nº 471, de 24 de junho de 2021;
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, por unanimidade, na celebração do respectivo Convênio com a Associação
Brasileira de Fisioterapia em Oncologia - ABFO.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra.
Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi,
Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício
Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima,
Conselheira Efetiva.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 559, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 377ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 03 de
janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, e, ainda, na forma
das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020:
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008,
prevê o estabelecimento de Convênios com as Associações Científicas;
Considerando o teor da Portaria nº 471, de 24 de junho de 2021;
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, por unanimidade, na celebração do respectivo Convênio com a Associação
Brasileira de Fisioterapia em Gerontologia - ABRAFIGE.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra.
Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi,
Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício
Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima,
Conselheira Efetiva.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000804.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014031/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do
Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção
de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 35 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no
artigo 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento)
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS
DANTAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000805.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014089/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 18 (c/c Resolução CFM nº
2004/2012, artigo 2º, §§ 1º e 2º e artigo 4º) e 115 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14, 18 e 114
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a
infração ao artigo 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do
julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da Sessão; HELENA
MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000810.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014982 /2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do
Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção
de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c /c Resolução
CFM nº 1.974/2011), 69, 75, 111, 112, 113, 115 e 118 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 69, 75,
111, 112, 113, 114 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18)
e descaracterizada a infração aos artigos 51 e 68 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 26 de
janeiro de 2023. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO,
Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000815.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000054/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao
artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto da conselheira relatora. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento)
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA DE
AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000008.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000022/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos
apelantes/denunciados. Por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o
que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos
artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2023. (data do
julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; EDSON YUZUR YASOJIMA,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000710.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000007/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Henrique Cesar Nascimento Ramalho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, foi reformada a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea
"e", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1490/1998) e 115 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 114 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a
infração aos artigos 1º, 4º, 6º, 22, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Mauro Luiz de
Britto Ribeiro. Brasília, 27 de janeiro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA
GALLO, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator do Voto
Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000777.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000088/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) ANASTACIO
KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
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