DOU 01/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
s) Medicina Veterinária;
t) Nutrição;
u) Odontologia; e
v) Zootecnia.
II - Áreas relativas ao grau de Tecnólogo:
a) Estética e Cosmética;
b) Gestão Ambiental;
c) Radiologia;
d) Gestão Hospitalar;
e) Segurança no Trabalho; e
f) Agronegócio.
Art. 2º O Enade 2023 será regulamentado por edital, a ser publicado pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, em que
serão estabelecidos os aspectos indispensáveis ao Exame, incluindo cronograma, prazos,
procedimentos técnicos e responsabilidades das Instituições de Educação Superior - IES
e dos estudantes, entre outras diretrizes para sua realização.
Art. 3º Os cursos a serem avaliados deverão ser vinculados à respectiva
Área de Avaliação do Enade 2023, com base no Rótulo da Classificação Internacional
Normalizada da Educação para os cursos de graduação e sequenciais do Brasil (Cine
Brasil) que lhe foi atribuído no cadastro e-MEC, considerando-se a compatibilidade
existente entre o projeto pedagógico do curso e as diretrizes de prova publicadas pelo
Inep, nos termos a serem estabelecidos pelo edital do Exame.
§ 1º A vinculação entre as Áreas de Avaliação do Enade 2023 e as
informações dos respectivos rótulos da Cine Brasil constam do Quadro I e do Quadro
II do Anexo a esta Portaria.
§ 2º O Inep realizará o enquadramento de todos os cursos a serem
avaliados, com base na correspondência entre os códigos dos rótulos atribuídos aos
cursos no cadastro e-MEC e às Áreas de Avaliação do Enade 2023, nos termos do
edital do Exame.
§ 3º Os casos em que a IES proceder ao desenquadramento do curso,
mesmo havendo correspondência descrita no § 2º desse artigo, poderão ser objeto de
medidas de supervisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
- SERES, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º As diretrizes para as provas do Enade 2023 das Áreas de Avaliação
referidas no art. 1º desta Portaria serão divulgadas em atos normativos próprios pelo
Inep.
§ 1º As diretrizes de prova do Enade 2023 serão definidas com a orientação
técnica de Comissões Assessoras de Área - CAA, constituídas a partir de critérios
técnicos definidos pelo Inep, tendo como subsídios indicadores calculados para esse
fim.
§ 2º As provas do Enade 2023 serão elaboradas pelo Inep, segundo as
diretrizes de que trata o caput, a partir dos itens do Banco Nacional de Itens da
Educação Superior - BNI-ES.
§ 3º O Inep publicará edital de chamada pública a fim de selecionar
docentes para participarem do processo de elaboração e revisão de itens para o BNI-
ES .
Art. 5º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se estudantes
habilitados ao Enade 2023:
I - ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso em 2023,
estejam devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% da carga horária mínima do
currículo do curso integralizada até o último dia do período de retificação de inscrições
do Enade 2023;
II - concluintes de cursos de bacharelado:
a) aqueles que tenham integralizado 80% ou mais da carga horária mínima
do currículo do curso definido pelas IES e não tenham colado grau até o último dia
do período de retificação de inscrições do Enade 2023; ou
b) aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do
curso até julho de 2024; e
III - concluintes de cursos superiores de tecnologia:
a) aqueles que tenham integralizado 75% ou mais da carga horária mínima
do currículo do curso definido pela IES e não tenham colado grau até o último dia do
período de retificação de inscrições do Enade 2023; ou
b) aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do
curso até dezembro de 2023.
Art. 6º Os estudantes ingressantes e concluintes de cursos vinculados às
áreas de avaliação elencadas no art. 1º desta Portaria, habilitados ao Enade 2023,
deverão ser inscritos pelas Instituições de Educação Superior vinculadas ao Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, independentemente da
organização curricular adotada para fins de oferta dos cursos.
§ 1º A ausência de inscrição de estudante habilitado ou a inscrição de
estudante não habilitado configuram irregularidade no processo de inscrição do Enade
2023, passíveis de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, civis e penais,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º Os estudantes não habilitados ao Enade 2023 não deverão ser inscritos
pelas IES para essa edição do Exame.
Art. 7º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de
graduação, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,
e do § 1º do art. 39, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.
§ 1º O Inep atestará a regularidade do estudante para realizar o Enade
2023 por meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade.
§ 2º Compete à IES a verificação da regularidade de cada estudante
habilitado ao Enade 2023 para fins de emissão de documentos que atestem a
conclusão dos cursos de graduação, a colação de grau e a emissão de diploma.
§ 3º A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2023
deverá constar dos respectivos históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria
Normativa MEC nº 840, de 2018.
§ 4º A irregularidade perante o Enade 2023 impossibilita a colação de grau
e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por
ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório.
Art. 8º Os estudantes ingressantes
habilitados ao Enade 2023 serão
dispensados de participação nessa edição do Exame, nos termos do § 5º do art. 5º da
Lei nº 10.861, de 2004, sem prejuízo da obrigação das IES de procederem às inscrições
desses estudantes.
§ 1º O Inep atribuirá regularidade nessa edição do Enade a todo estudante
ingressante habilitado devidamente inscrito por sua respectiva IES.
§ 2º Os estudantes ingressantes
habilitados não inscritos por suas
respectivas IES, no período a ser estabelecido no edital do Exame, serão considerados
em situação irregular no Enade 2023.
§ 3º A regularização de estudante ingressante habilitado em situação
irregular
por
não inscrição
no
Enade
2023
dar-se-á mediante
apresentação
de
Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.
Art. 9º Os estudantes concluintes habilitados, devidamente inscritos no
Enade 2023, ficam convocados a participar desta edição do Exame, nos termos do
edital; a realização da prova e o preenchimento do Questionário do Estudante serão
obrigatórios para obtenção de regularidade, conforme os prazos definidos em edital.
§ 1º
Serão considerados,
em situação irregular
no Enade
2023, os
estudantes concluintes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES no
período estabelecido no edital do Exame ou forem devidamente inscritos e deixarem
de cumprir as obrigações previstas no caput.
§ 2º A regularização de
estudante concluinte habilitado em situação
irregular no Enade 2023, em decorrência de ausência de inscrição, dar-se-á mediante
apresentação de Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do
Exame.
§ 3º A regularização de
estudante concluinte habilitado em situação
irregular no Enade 2023, em decorrência da não realização da prova, dar-se-á
conforme critérios e procedimentos de dispensa estabelecidos no edital do Exame.
§ 4º Estudantes concluintes habilitados que permanecerem em situação de
irregularidade no Enade 2023 após o período de dispensa de provas terão situação
regularizada por ato do Inep, nos termos do edital do Exame.
Art. 10. As Instituições de Educação Superior deverão acompanhar a
divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Enade, publicados no
Diário Oficial da União, no sítio oficial do Inep e/ou no Sistema Enade, disseminando-
os à comunidade acadêmica.
Art. 11. Os atos irregulares ou omissões das IES em relação ao Enade 2023,
previstos nesta Portaria, no edital do Exame e em outros normativos, estarão sujeitos
às penalidades definidas na legislação vigente.
Art. 12. Os resultados do Enade 2023 serão divulgados pelo Inep associados
aos respectivos códigos de curso e de IES utilizados no processo de inscrição de
estudantes no Exame, de acordo com cronograma definido em edital.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
QUADRO I - Áreas relativas ao grau de Bacharel
. Área de Avaliação do Enade
Rótulo da Cine Brasil
.
Código
Nome
. Agronomia
0811A04
Agronomia
. Arquitetura e Urbanismo
0731A02
Arquitetura e Urbanismo
. Biomedicina
0914B01
Biomedicina
. Enfermagem
0913E01
Enfermagem
. Engenharia Ambiental
0712E01
Engenharia Ambiental
.
0712E02
Engenharia Ambiental e Sanitária
. Engenharia Civil
0732E01
Engenharia Civil
. Engenharia de Alimentos
0721E01
Engenharia de Alimentos
. Engenharia de Computação I
0714E04
Engenharia 
de
Computação 
(DCN
Engenharia)
. Engenharia
de 
Controle
e
Automação
0714E05
Engenharia de Controle e Automação
. Engenharia de Produção
0725E02
Engenharia de Produção
. Engenharia Elétrica
0713E05
Engenharia Elétrica
. Engenharia Florestal
0821E01
Engenharia Florestal
. Engenharia Mecânica
0715E02
Engenharia Mecânica
. Engenharia Química
0711E05
Engenharia Química
. Fa r m á c i a
0916F01
Fa r m á c i a
. Fisioterapia
0915F01
Fisioterapia
. Fo n o a u d i o l o g i a
0915F02
Fo n o a u d i o l o g i a
. Medicina
0912M01
Medicina
. Medicina Veterinária
0841M01
Medicina Veterinária
. Nutrição
0915N01
Nutrição
. Odontologia
0911O01
Odontologia
. Zootecnia
0811Z01
Zootecnia
QUADRO II- Áreas relativas ao grau de Tecnólogo
. Área de Avaliação do Enade
Rótulo Cine Brasil
.
Código
Nome
. Agronegócio
0811A03
Agronegócio
. Estética e Cosmética
1012E01
Estética e Cosmética
. Gestão Ambiental
0712G01
Gestão Ambiental
. Gestão Hospitalar
0413G11
Gestão Hospitalar
. Radiologia
0914R01
Radiologia
. Segurança no Trabalho
1022S01
Segurança no Trabalho
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA IBC Nº 64, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Suspende provisoriamente o Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no
âmbito do Instituto
Benjamin Constant, implementado pela Portaria
IBC n.º 48, de 12 de dezembro de 2022.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso I e pelo art. 25, incisos,
I, VI e VII, do Regimento Interno do IBC aprovado pela Portaria MEC n.º 325, de 17
de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 1.337, de 7 de dezembro de 1998,
pela Portaria MEC nº 1.066, de 10 de novembro de 2009, pela Portaria MEC nº 310,
de 3 de abril de 2018 e pela Portaria MEC n.º 1.039, de 22 de dezembro de 2022,
e considerando o disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de
2022, resolve:
Art. 1º Fica suspenso provisoriamente o Programa de Gestão e Desempenho
- PGD no âmbito do Instituto Benjamin Constant, instituído pela Portaria IBC n.º 48,
de 12 de dezembro de 2022 e Edital n.º 40, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 2º Os participantes do PGD na modalidade teletrabalho, integral ou
parcial, deverão retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial para exercício
em seus respectivos setores de lotação.
Parágrafo único. Os participantes do PGD que exerçam função gratificada ou
comissionada, códigos FG-01, FG-02, FCC/FUC-1, em razão do regime de dedicação
integral a que são submetidos, deverão retornar à atividade presencial no prazo de até
dez dias.
Art. 3º
A suspensão do
PGD durará
até que seja
expedida nova
regulamentação no âmbito do Instituto Benjamin Constant.
Parágrafo único. Os estudos sobre a nova regulamentação ficará a cargo do
Grupo de Trabalho 2 - GT-2, a ser instituído pelo Gabinete da Direção-Geral, para no
prazo de até noventa dias apresentar proposta de nova regulamentação sobre o
teletrabalho em consonância com a normativa a ser expedida pelos órgãos centrais do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização
e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, nos termos da Instrução Normativa
SGP-SEGES/ME n.º 2, de 10 de janeiro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS ALVES

                            

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