DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 49
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 16
Ministério das Comunicações................................................................................................. 16
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 30
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 30
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 31
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 39
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 47
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 47
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 58
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 59
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 70
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 71
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 71
Ministério da Saúde................................................................................................................ 72
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 107
Ministério dos Transportes................................................................................................... 108
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 109
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 109
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 158
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 160
.................................. Esta edição é composta de 165 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.365
(1)
ORIGEM
: ADI - 5365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
AM. CURIAE.
: ESTADOS DO ACRE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADOS DO ACRE,
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2015 do Estado
da Paraíba, fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por vício de competência,
lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder
Executivo", e deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos
termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr.
Bernardo Henrique de Mendonça Heckmann, Procurador do Banco Central; e, pelo amicus
curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Ana Paula Del
Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito constitucional, processual civil e financeiro. Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Complementar estadual. Transferência de parcela dos depósitos
judiciais e administrativos ao Poder Executivo. Procedência.
1.Ação
direta de
inconstitucionalidade
contra
a Lei
Complementar
nº
131/2015, do Estado da Paraíba, que prevê a transferência, ao Poder Executivo, de parcela
dos depósitos judiciais e administrativos, referentes a processos tributários e não
tributários, para pagamento de precatórios judiciais e outras finalidades previstas na
lei.
2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de
que leis estaduais que autorizam a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais
para o Poder Executivo incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação
da competência da União para legislar sobre direito processual, para disciplinar o Sistema
Financeiro Nacional e para editar normas gerais de direito financeiro (arts. 22, I e VII, 192
e 24, I, da CF). Precedentes.
3.A medida impugnada suscita efeitos que exigem regulamentação por lei
federal, dada a distribuição constitucional de competências legislativas e a necessidade de
que se defina de maneira uniforme que entidade deve atuar como depositária dos valores
- se a instituição financeira ou os entes federados - e como devem ser estruturados os
fundos de reserva, com vistas a garantir a existência de recursos disponíveis para
cumprimento das ordens de restituição dos depósitos.
4.Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É
inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de
depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.519
(2)
ORIGEM
: ADI - 5519 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS - ANAFE
A DV . ( A / S )
: GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO (67926/DF, 19718/GO, 445827/SP)
A DV . ( A / S )
: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA (50500/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido
formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, e fixou a seguinte tese de
julgamento: "Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder
retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em
lei", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Art. 38, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 9.527/1997. Improcedência.
1.Ação direta contra o art. 38, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990, que
concede ao servidor substituto retribuição pelo exercício de cargo ou função de direção ou
chefia e de cargo de natureza especial em período de afastamento do titular superior a 30
(trinta) dias. Alegação de violação à isonomia, pelo não pagamento em caso de substituição
de advogados públicos federais que não exercem tais funções.
2.A Constituição Federal não impõe o deferimento de retribuição por substituição
aos advogados públicos federais. Trata-se de benefício a ser concedido, ou não, conforme o
juízo de discricionariedade do legislador ordinário.
3.O legislador federal, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos
federais, estabeleceu parâmetros que, a seu ver, são suficientes para remunerar esse
grupo profissional pelo exercício das diversas atividades inerentes ao cargo efetivo que
ocupam. O art. 5º, XI, da Lei nº 11.358/2006 dispõe que não são devidos aos integrantes
das carreiras o adicional pela prestação de serviço extraordinário.
4.O deferimento da retribuição postulada configuraria verdadeiro aumento de
vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência
pacífica desta Corte. Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia
(Súmula vinculante nº 37).
5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no
sentido de que a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não poderá
ser utilizada quando contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu
conferir. Precedentes.
6.Pedido improcedente. Tese: "Não cabe
ao Poder Judiciário, sob o
fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos
federais em hipóteses não previstas em lei".
AVISO
Foram publicadas em 10/3/2023 as
edições extras nºs 48-A e 48-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

                            

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