DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.609
(3)
ORIGEM
: ADI - 5609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - ASSEPLAN
A DV . ( A / S )
: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA (12244/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida cautelar concedida,
julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do
Decreto nº 16.282/1994 do Estado do Amazonas, com a fixação da seguinte tese de
julgamento: "É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos", nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Ricardo Antonio Rezende Jesus,
Procurador do Estado do Amazonas. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
Em e n t a :
DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL, DE NATUREZA AUTÔNOMA, QUE ESTAB E L EC E
VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. RESERVA DE LEI E EXPRESSA
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decreto executivo
quando este assume feição flagrantemente autônoma, como é o caso presente, pois o
decreto impugnado não regulamenta lei, apresentando-se, ao contrário, como ato
normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou
extinguindo direitos e deveres. Precedentes.
2. Embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo
a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos
(art. 61, § 1º, a), ela exige que isso seja feito mediante lei em sentido estrito e específica
(art. 37, X, da CF).
3. É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da CF).
4. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do
Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas. Fixada a seguinte tese: "É inconstitucional
a vinculação remuneratória entre servidores públicos".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.871
(4)
ORIGEM
: 5871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
para declarar (i) a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.750/2015, do Estado de
Santa Catarina, e (ii) interpretar o art. 2º da mesma lei em conformidade com a Constituição,
para determinar que a destinação de animais mortos para a fabricação de farinha de carne e
ossos observe as normas gerais da União pertinentes ao tema, e fixou a seguinte tese de
julgamento: "1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para
órgãos da administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da CF/88. 2. A matéria
relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para
a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988)", nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do
Estado de Santa Catarina. Retirada e destinação de animais mortos em propriedades rurais.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.750/2015, do Estado
de Santa Catarina, que dispõe sobre o procedimento para retirada de animais mortos de
propriedades rurais e sua adequada destinação.
2. Esta Corte consolidou o entendimento de que o art. 61, § 1º, I, da CF/1988
confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para inaugurar o processo de
atos normativos que disponham sobre o funcionamento de órgãos da administração
pública, comando aplicável por simetria aos entes subnacionais. Precedentes.
3. Na hipótese, ao criar atribuições para a Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), a Lei nº 16.750/2015, de iniciativa parlamentar, usurpou
competência privativa do Chefe do Poder Executivo estadual.
4. Além disso, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos
vegetais são organizadas em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA, que atua em conjunto com o Sistema Único de Saúde - SUS para a promoção da
saúde pública. O regime estadual de sanidade agropecuária, por envolver questões de
proteção à saúde e ao meio ambiente, deve observar as normas gerais editadas pela
União sobre a matéria (art. 24, VI, XII e §§ 1º ao 4º, CF).
5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 3º e 4º e fixar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, todos da Lei nº
16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para órgãos da
administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da CF/88. 2. A matéria relativa
à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para a
proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988)".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.981
(5)
ORIGEM
: 5981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, § 8º, da Lei
Complementar nº 156/2016, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a
exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se
fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União",
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Ementa: 
Direito 
Constitucional
e
Administrativo.
Ação 
Direta
de
Inconstitucionalidade. Art. 1º, § 8º, da Lei Complementar nº 156/2016. Exigência de
desistência de ações judiciais como condição para adesão ao Plano de Auxílio aos Estados
e ao Distrito Federal.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º, § 8º, da LC nº
156/2016, que estabeleceu Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal. O
dispositivo impugnado condiciona a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na
lei para o refinanciamento das dívidas com a União à desistência e ao não ajuizamento de
ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversos
julgados, a legitimidade constitucional do art. 1º, § 8º, da LC nº 156/2016. Considerou-se,
nesses casos, a facultatividade para a celebração do termo aditivo de repactuação.
3. Nessa linha, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem
viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência legal de renúncia
expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações
judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.
4. A previsão legal busca conferir previsibilidade aos contratantes e distribuir
de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes. Caso se permitisse a
continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação
segura dos saldos devedores.
5. Além disso, a adesão ao Plano de Auxílio da LC nº 156/2016 pressupõe o
reconhecimento da correção do débito pelo ente interessado. Permitir o comportamento
contraditório de se anuir aos termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir
com as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração federativa.
6. Pedido julgado improcedente, com a
fixação da seguinte tese de
julgamento: "É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos
Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou
contrato objeto de renegociação com a União".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.316
(6)
ORIGEM
: 6316 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (28438/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
A DV . ( A / S )
: RENATO OLIVEIRA RAMOS (20562/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
A DV . ( A / S )
: GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS (67287/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ)
A DV . ( A / S )
: NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar concedida
nesta ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95/2019, do
Estado do Ceará, com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual que
crie modalidade de aposentadoria voluntária especial, pelo regime próprio de previdência
dos servidores efetivos, sem observância aos requisitos estabelecidos na Constituição
Federal para todos os entes federativos", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a :
Direito 
constitucional
e 
administrativo.
Ação 
direta
de
inconstitucionalidade. Norma estadual que prevê aposentadoria voluntária para ex-conselheiros
de Tribunal de Contas sem observância dos requisitos estabelecidos na Constituição Federal.
1.Ação direta contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 95, de 27.06.2019,
do Estado do Ceará, que criaram hipótese de aposentadoria voluntária especial para os ex-
conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios daquele Estado, afastando
expressamente a necessidade de atendimento aos requisitos e critérios estabelecidos pelo
art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal.
2.Mudança do parâmetro de controle que não prejudica o julgamento da
ação. Como afirmado em precedentes desta Corte, "mais relevante do que a atualidade
do parâmetro de controle é constatar que a inconstitucionalidade persiste e é atual,
ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em
vigor" (ADIs 2.158 e 2.189, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 15.09.2010).
3.O art. 40, § 1º, III, da CF, na redação vigente ao tempo da edição da norma
impugnada, ao dispor sobre a aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência
dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, previa requisitos de (i) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço
público, (ii) tempo mínimo no cargo em que se daria a aposentação, (iii) tempo mínimo
de contribuição e (iv) idade mínima.
4.Art. 24, XII, e §§ 1º a 4º, da CF. Competência concorrente da União, dos
Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social. Competência da União
Federal para a edição de normas gerais de direito previdenciário, cuja disciplina básica
tem assento na própria Constituição Federal, que já traça os princípios fundamentais
tanto do regime geral de previdência social (art. 201) quanto do regime próprio dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo de todas as entidades federativas (art.
40).
5.O constituinte derivado decorrente do Estado do Ceará, ao inserir na
Constituição estadual normas que afastam a incidência do art. 40, § 1º, III, da CF, além de
violar esse dispositivo constitucional, afrontou os § 1º a 4º do art. 24 da CF. Precedentes.
6.Não bastasse isso, o art. 75 da CF determina que as normas estabelecidas
pela Constituição Federal sobre o Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber,
à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Aplicabilidade do princípio da simetria à hipótese. Precedentes.

                            

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