Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300002 2 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.609 (3) ORIGEM : ADI - 5609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - ASSEPLAN A DV . ( A / S ) : GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA (12244/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida cautelar concedida, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994 do Estado do Amazonas, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Ricardo Antonio Rezende Jesus, Procurador do Estado do Amazonas. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020. Em e n t a : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL, DE NATUREZA AUTÔNOMA, QUE ESTAB E L EC E VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. RESERVA DE LEI E EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decreto executivo quando este assume feição flagrantemente autônoma, como é o caso presente, pois o decreto impugnado não regulamenta lei, apresentando-se, ao contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. Precedentes. 2. Embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (art. 61, § 1º, a), ela exige que isso seja feito mediante lei em sentido estrito e específica (art. 37, X, da CF). 3. É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da CF). 4. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas. Fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.871 (4) ORIGEM : 5871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar (i) a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, e (ii) interpretar o art. 2º da mesma lei em conformidade com a Constituição, para determinar que a destinação de animais mortos para a fabricação de farinha de carne e ossos observe as normas gerais da União pertinentes ao tema, e fixou a seguinte tese de julgamento: "1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para órgãos da administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da CF/88. 2. A matéria relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988)", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado de Santa Catarina. Retirada e destinação de animais mortos em propriedades rurais. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o procedimento para retirada de animais mortos de propriedades rurais e sua adequada destinação. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para inaugurar o processo de atos normativos que disponham sobre o funcionamento de órgãos da administração pública, comando aplicável por simetria aos entes subnacionais. Precedentes. 3. Na hipótese, ao criar atribuições para a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), a Lei nº 16.750/2015, de iniciativa parlamentar, usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. 4. Além disso, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais são organizadas em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, que atua em conjunto com o Sistema Único de Saúde - SUS para a promoção da saúde pública. O regime estadual de sanidade agropecuária, por envolver questões de proteção à saúde e ao meio ambiente, deve observar as normas gerais editadas pela União sobre a matéria (art. 24, VI, XII e §§ 1º ao 4º, CF). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º e fixar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, todos da Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para órgãos da administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da CF/88. 2. A matéria relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988)". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.981 (5) ORIGEM : 5981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, § 8º, da Lei Complementar nº 156/2016, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 1º, § 8º, da Lei Complementar nº 156/2016. Exigência de desistência de ações judiciais como condição para adesão ao Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º, § 8º, da LC nº 156/2016, que estabeleceu Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal. O dispositivo impugnado condiciona a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei para o refinanciamento das dívidas com a União à desistência e ao não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversos julgados, a legitimidade constitucional do art. 1º, § 8º, da LC nº 156/2016. Considerou-se, nesses casos, a facultatividade para a celebração do termo aditivo de repactuação. 3. Nessa linha, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União. 4. A previsão legal busca conferir previsibilidade aos contratantes e distribuir de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes. Caso se permitisse a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores. 5. Além disso, a adesão ao Plano de Auxílio da LC nº 156/2016 pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo ente interessado. Permitir o comportamento contraditório de se anuir aos termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir com as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração federativa. 6. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.316 (6) ORIGEM : 6316 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (28438/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ AM. CURIAE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB A DV . ( A / S ) : RENATO OLIVEIRA RAMOS (20562/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON A DV . ( A / S ) : GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS (67287/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ) A DV . ( A / S ) : NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar concedida nesta ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95/2019, do Estado do Ceará, com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual que crie modalidade de aposentadoria voluntária especial, pelo regime próprio de previdência dos servidores efetivos, sem observância aos requisitos estabelecidos na Constituição Federal para todos os entes federativos", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma estadual que prevê aposentadoria voluntária para ex-conselheiros de Tribunal de Contas sem observância dos requisitos estabelecidos na Constituição Federal. 1.Ação direta contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 95, de 27.06.2019, do Estado do Ceará, que criaram hipótese de aposentadoria voluntária especial para os ex- conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios daquele Estado, afastando expressamente a necessidade de atendimento aos requisitos e critérios estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal. 2.Mudança do parâmetro de controle que não prejudica o julgamento da ação. Como afirmado em precedentes desta Corte, "mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é constatar que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor" (ADIs 2.158 e 2.189, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 15.09.2010). 3.O art. 40, § 1º, III, da CF, na redação vigente ao tempo da edição da norma impugnada, ao dispor sobre a aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previa requisitos de (i) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, (ii) tempo mínimo no cargo em que se daria a aposentação, (iii) tempo mínimo de contribuição e (iv) idade mínima. 4.Art. 24, XII, e §§ 1º a 4º, da CF. Competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social. Competência da União Federal para a edição de normas gerais de direito previdenciário, cuja disciplina básica tem assento na própria Constituição Federal, que já traça os princípios fundamentais tanto do regime geral de previdência social (art. 201) quanto do regime próprio dos servidores públicos titulares de cargo efetivo de todas as entidades federativas (art. 40). 5.O constituinte derivado decorrente do Estado do Ceará, ao inserir na Constituição estadual normas que afastam a incidência do art. 40, § 1º, III, da CF, além de violar esse dispositivo constitucional, afrontou os § 1º a 4º do art. 24 da CF. Precedentes. 6.Não bastasse isso, o art. 75 da CF determina que as normas estabelecidas pela Constituição Federal sobre o Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Aplicabilidade do princípio da simetria à hipótese. Precedentes.Fechar