Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300003 3 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.Art. 73, § 3º, da CF. Aos Ministros do Tribunal de Contas da União aplicam- se, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da CF. Interpretação sistemática dessa norma com a do art. 75 conduz à inafastabilidade das regras do art. 40 da CF quando se trata de direitos previdenciários dos membros das Cortes de Contas estaduais e municipais. 8.Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95/2019, do Estado do Ceará, com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual que crie modalidade de aposentadoria voluntária especial, pelo regime próprio de previdência dos servidores efetivos, sem observância aos requisitos estabelecidos na Constituição Federal para todos os entes federativos". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.366 (7) ORIGEM : 6366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão "saúde mental", dos arts. 236, § 1º, V, e § 3º, e 238, caput, da Lei Complementar nº 11/1993, do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Lei Complementar nº 186/2017, de modo a permitir que o vitaliciamento do membro do Ministério Público apenas seja obstado quando constatado transtorno mental que revele inaptidão permanente para o exercício do cargo, e fixou a seguinte tese de julgamento: "1. A exigência de avaliação psicológica e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do Ministério Público constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias. 2. O vitaliciamento somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo, for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas. Requisito para aquisição da vitaliciedade. Saúde mental. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas que estabelecem o requisito de "saúde mental" para aquisição de vitaliciedade, com a submissão do Promotor de Justiça a avaliação psiquiátrica e psicológica. 2. Hipótese em que se alega que a definição da "saúde mental" como requisito para confirmação no cargo afronta os arts. 41, § 4º (que prevê avaliação de desempenho dos servidores públicos para aquisição da estabilidade), e 127, § 2º, CF (que trata da autonomia do Ministério Público), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O texto constitucional não disciplinou o estágio probatório nem detalhou os critérios a serem aferidos para o vitaliciamento de membros do Ministério Público, cabendo às leis orgânicas a regulamentação da matéria. Tais critérios devem ser proporcionais e não discriminatórios. Em especial, devem guardar nexo lógico com as exigências do cargo. 4. De acordo com a OMS, os estados de saúde mental se inserem em um continuum complexo, que vai desde um estado ideal de bem-estar a estados debilitantes e incapacitantes de grande sofrimento e dor emocional. Estima-se que uma em cada oito pessoas no mundo viva com algum tipo de transtorno mental. A baixa atenção nessa área tem impactado negativamente a qualidade e a expectativa de vida das pessoas e o acesso à educação e ao mercado de trabalho, entre outras áreas. 5. A expressão "saúde mental", utilizada pela lei impugnada como requisito para o vitaliciamento, por ser demasiadamente ampla, tem o potencial de produzir efeitos desproporcionais e discriminatórios. Ela engloba tanto transtornos que não impactam o regular exercício das atividades laborais quanto enfermidades permanentes ou incapacitantes. Além disso, é capaz de reforçar o estigma e a discriminação contra pessoas que apresentam enfermidades no campo da saúde mental. 6. A fim de que o requisito seja compatível com a ordem constitucional, deve- se reduzir o seu campo de aplicação aos casos em que o transtorno mental revele inaptidão permanente para o exercício das funções de Promotor de Justiça, dadas as prerrogativas e responsabilidades do cargo. A aferição desse parâmetro, por meio de avaliações psicológicas e psiquiátricas, deve ocorrer no âmbito de regular processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão "saúde mental", de modo a permitir que o vitaliciamento do membro do Ministério Público apenas seja obstado quando constatado transtorno mental que revele inaptidão permanente para o exercício do cargo. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: "1. A exigência de avaliação psicológica e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do Ministério Público constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias. 2. O vitaliciamento somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo, for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.397 (8) ORIGEM : 6397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para que: (i) seja conferida interpretação conforme a Constituição ao inciso V e aos §§ 4º e 8º do art. 7º da Lei nº 7.751/2015 do Estado de Alagoas, de modo que o Diretor Jurídico da Alagoas Previdência e seus eventuais substitutos sejam necessariamente Procuradores do Estado; (ii) seja declarada a inconstitucionalidade da palavra "jurídica" no inciso VII do art. 13 da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, de modo a assegurar a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado para prestar consultoria jurídica e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual, em que se inclui a atribuição de editar resoluções com o fito de consolidar entendimentos na área jurídica; (iii) seja conferida interpretação conforme a Constituição ao Anexo I da referida lei, nas disposições que definem as atribuições do cargo de analista previdenciário da área jurídica da Alagoas Previdência, de modo que o assessoramento jurídico ali previsto seja compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos Procuradores do Estado, aos quais incumbe constitucionalmente a consultoria jurídica e a representação judicial daquela autarquia, ficando afastadas, portanto, quaisquer interpretações do Anexo I da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, que concluam no sentido de que os analistas previdenciários poderiam desempenhar, por si mesmos, competências exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que atribui a consultoria e o assessoramento jurídico de autarquia a agentes que não são procuradores do estado. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, que, ao reestruturar a gestão do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, criou a autarquia denominada Alagoas Previdência, como unidade gestora única, estruturando seus órgãos internos e definindo as respectivas competências. Atribuição de funções de consultoria e assessoramento jurídico a órgãos e agentes da própria autarquia, em estrutura paralela à Procuradoria- Geral do Estado. 2.O art. 132 da Constituição Federal confere aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas. 3.O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. Precedentes. 4.Pedido julgado procedente, para (i) dar interpretação conforme ao art. 7º, V e §§ 4º e 8º, da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, para que o diretor jurídico da autarquia e seus eventuais substitutos sejam necessariamente Procuradores do Estado, (ii) declarar a inconstitucionalidade da palavra "jurídica", constante do art. 13, VII, da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas e (iii) dar interpretação conforme ao Anexo I da referida lei, de modo que o assessoramento jurídico ali previsto seja compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos Procuradores do Estado. Tese: "É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.646 (9) ORIGEM : 6646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões (i) "Presidentes de Fundações e Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, bem como ao Tribunal de Contas do Estado", constante do art. 73, § 2º, da Constituição do Estado de Alagoas; (ii) "no prazo de dez dias", também constante do art. 73, § 2º, para que se aplique o prazo constitucional de 30 (trinta) dias para a prestação de informações por escrito; (iii) "Governador do Estado" e "titulares dos órgãos da administração descentralizada", constantes do art. 83, § 2º, VII, da Constituição do Estado de Alagoas, e fixou a seguinte tese: "É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 46)", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual. Ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa. Imputação de crime de responsabilidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Alagoas que ampliam o rol de autoridades sujeitas à convocação e requisição pela Assembleia Legislativa, imputando o cometimento de crime de responsabilidade nos casos de recusa ou não atendimento de convocações ou requisições de informações ou documentos. 2. O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal, que autoriza o Câmara dos Deputados e o Senado Federal a convocar e requisitar informações de Ministro de Estado ou de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, traduz norma de observância obrigatória pelos Estados-membros. É, assim, vedado ao poder constituinte derivado a ampliação do rol de autoridades sujeitas a convocação e requisição pelo Poder Legislativo estadual. Precedentes. 3. A imputação de crime de responsabilidade pela recusa ou não atendimento das convocações e requisições usurpa a competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante 46/STF). Precedentes. 4. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: "É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e SV nº 46)". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.846 (10) ORIGEM : 6846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA (2250/PI) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.398/2020, do Estado do Piauí, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que, ao conceder descontos vultosos em multas aplicadas por tribunal de contas, interfere no poder sancionador inerente ao controle externo da Administração Pública, com prejuízo aos princípios da moralidade administrativa, da eficiência e da probidade", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que concede descontos substanciais em multas aplicadas pelo Tribunal de Contas local. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 7.398/2020, do Estado do Piauí, que concede descontos vultosos em multas aplicadas pelo Tribunal de Contas daquele Estado. 2.Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que as Cortes de Contas têm iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo sobre sua organização, estrutura interna e funcionamento, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia no exercício de suas relevantes funções constitucionais (v. ADI 5.323, Relª. Minª. Rosa Weber; e ADI 4.418, Rel. Min. Dias Toffoli). A lei impugnada, de iniciativa parlamentar, interferiu diretamente no poder sancionador inerente ao controle externo da Administração Pública, revelando-se inconstitucional por vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.Ademais, a concessão de desconto de até 80% em multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí afronta os princípios constitucionais da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois enfraquece de forma arbitrária os instrumentos legais de controle da Administração Pública e esvazia a função punitivo- pedagógica da imposição de sanções administrativas aos maus gestores públicos. Há, portanto, ofensa à imposição constitucional de probidade no trato da coisa pública. 4.Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que, ao conceder descontos vultosos em multas aplicadas por tribunal de contas, interfere no poder sancionador inerente ao controle externo da Administração Pública, com prejuízo aos princípios da moralidade administrativa, da eficiência e da probidade". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.855 (11) ORIGEM : 6855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOFechar