DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300003
3
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.Art. 73, § 3º, da CF. Aos Ministros do Tribunal de Contas da União aplicam-
se, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da CF.
Interpretação sistemática dessa norma com a do art. 75 conduz à inafastabilidade das
regras do art. 40 da CF quando se trata de direitos previdenciários dos membros das
Cortes de Contas estaduais e municipais.
8.Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput
e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95/2019, do Estado do Ceará, com a fixação da seguinte
tese: "É inconstitucional norma estadual que crie modalidade de aposentadoria voluntária
especial, pelo regime próprio de previdência dos servidores efetivos, sem observância aos
requisitos estabelecidos na Constituição Federal para todos os entes federativos".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.366
(7)
ORIGEM
: 6366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão "saúde mental",
dos arts. 236, § 1º, V, e § 3º, e 238, caput, da Lei Complementar nº 11/1993, do Estado
do Amazonas, com a redação dada pela Lei Complementar nº 186/2017, de modo a
permitir que o vitaliciamento do membro do Ministério Público apenas seja obstado
quando constatado transtorno mental que revele inaptidão permanente para o exercício
do cargo, e fixou a seguinte tese de julgamento: "1. A exigência de avaliação psicológica
e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do Ministério
Público constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades
inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias. 2. O vitaliciamento
somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo,
for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo", nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a :
Direito 
constitucional 
e
administrativo. 
Ação 
direta 
de
inconstitucionalidade. Lei orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Requisito para aquisição da vitaliciedade. Saúde mental.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Amazonas que estabelecem o requisito de "saúde
mental" para aquisição de vitaliciedade, com a submissão do Promotor de Justiça a
avaliação psiquiátrica e psicológica.
2. Hipótese em que se alega que a definição da "saúde mental" como
requisito para confirmação no cargo afronta os arts. 41, § 4º (que prevê avaliação de
desempenho dos servidores públicos para aquisição da estabilidade), e 127, § 2º, CF (que
trata da autonomia do Ministério Público), bem como os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
3. O texto constitucional não disciplinou o estágio probatório nem detalhou os
critérios a serem aferidos para o vitaliciamento de membros do Ministério Público,
cabendo às leis orgânicas a regulamentação da matéria. Tais critérios devem ser
proporcionais e não discriminatórios. Em especial, devem guardar nexo lógico com as
exigências do cargo.
4. De acordo com a OMS, os estados de saúde mental se inserem em um
continuum complexo, que vai desde um estado ideal de bem-estar a estados debilitantes
e incapacitantes de grande sofrimento e dor emocional. Estima-se que uma em cada oito
pessoas no mundo viva com algum tipo de transtorno mental. A baixa atenção nessa área
tem impactado negativamente a qualidade e a expectativa de vida das pessoas e o
acesso à educação e ao mercado de trabalho, entre outras áreas.
5. A expressão "saúde mental", utilizada pela lei impugnada como requisito
para o vitaliciamento, por ser demasiadamente ampla, tem o potencial de produzir
efeitos desproporcionais e discriminatórios. Ela engloba tanto transtornos que não
impactam o regular exercício das atividades laborais quanto enfermidades permanentes
ou incapacitantes. Além disso, é capaz de reforçar o estigma e a discriminação contra
pessoas que apresentam enfermidades no campo da saúde mental.
6. A fim de que o requisito seja compatível com a ordem constitucional, deve-
se reduzir o seu campo de aplicação aos casos em que o transtorno mental revele
inaptidão permanente para o exercício das funções de Promotor de Justiça, dadas as
prerrogativas e responsabilidades do cargo. A aferição desse parâmetro, por meio de
avaliações psicológicas e psiquiátricas, deve ocorrer no âmbito de regular processo
administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
7.
Pedido julgado
parcialmente procedente
para conferir
interpretação
conforme a Constituição à expressão "saúde mental", de modo a permitir que o
vitaliciamento do membro do Ministério Público apenas seja obstado quando constatado
transtorno mental que revele inaptidão permanente para o exercício do cargo.
8. Fixação da seguinte tese de julgamento: "1. A exigência de avaliação
psicológica e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do
Ministério Público constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades
inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias. 2. O vitaliciamento
somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo, for
atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.397
(8)
ORIGEM
: 6397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para que:
(i) seja conferida interpretação conforme a Constituição ao inciso V e aos §§ 4º e 8º do
art. 7º da Lei nº 7.751/2015 do Estado de Alagoas, de modo que o Diretor Jurídico da
Alagoas Previdência e seus eventuais substitutos sejam necessariamente Procuradores do
Estado; (ii) seja declarada a inconstitucionalidade da palavra "jurídica" no inciso VII do
art. 13 da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, de modo a assegurar a exclusividade
da competência da Procuradoria-Geral do Estado para prestar consultoria jurídica e
dirimir questões jurídicas na administração pública estadual, em que se inclui a atribuição
de editar resoluções com o fito de consolidar entendimentos na área jurídica; (iii) seja
conferida interpretação conforme a Constituição ao Anexo I da referida lei, nas
disposições que definem as atribuições do cargo de analista previdenciário da área
jurídica da Alagoas Previdência, de modo que o assessoramento jurídico ali previsto seja
compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos Procuradores do
Estado, aos quais incumbe constitucionalmente a consultoria jurídica e a representação
judicial daquela autarquia, ficando afastadas, portanto, quaisquer interpretações do
Anexo I da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, que concluam no sentido de que
os analistas previdenciários poderiam desempenhar, por si mesmos, competências
exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento:
"É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública
estadual". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a
17.2.2023.
Em e n t a :
Direito 
constitucional
e
Administrativo.
Ação 
direta
de
inconstitucionalidade. Lei estadual que atribui a consultoria e o assessoramento jurídico
de autarquia a agentes que não são procuradores do estado.
1.Ação direta de
inconstitucionalidade contra dispositivos da
Lei nº
7.751/2015, do Estado de Alagoas, que, ao reestruturar a gestão do regime próprio de
previdência dos servidores públicos estaduais, criou a autarquia denominada Alagoas
Previdência, como unidade gestora única, estruturando seus órgãos internos e definindo
as respectivas competências. Atribuição de funções de consultoria e assessoramento
jurídico a órgãos e agentes da própria autarquia, em estrutura paralela à Procuradoria-
Geral do Estado.
2.O art. 132 da Constituição Federal confere aos Procuradores dos Estados e
do Distrito Federal, organizados em carreira única, a atribuição exclusiva das funções de
representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas.
3.O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria
jurídica dos Estados
exige a unicidade orgânica da
advocacia pública estadual,
incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas
atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. Precedentes.
4.Pedido julgado procedente, para (i) dar interpretação conforme ao art. 7º,
V e §§ 4º e 8º, da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, para que o diretor jurídico
da autarquia e seus eventuais substitutos sejam necessariamente Procuradores do
Estado, (ii) declarar a inconstitucionalidade da palavra "jurídica", constante do art. 13, VII,
da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas e (iii) dar interpretação conforme ao Anexo
I da referida lei, de modo que o assessoramento jurídico ali previsto seja compreendido
como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos Procuradores do Estado. Tese:
"É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública
estadual".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.646
(9)
ORIGEM
: 6646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação, julgou parcialmente
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões (i) "Presidentes de
Fundações e Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, bem como ao
Tribunal de Contas do Estado", constante do art. 73, § 2º, da Constituição do Estado de
Alagoas; (ii) "no prazo de dez dias", também constante do art. 73, § 2º, para que se aplique
o prazo constitucional de 30 (trinta) dias para a prestação de informações por escrito; (iii)
"Governador do Estado" e "titulares dos órgãos da administração descentralizada", constantes
do art. 83, § 2º, VII, da Constituição do Estado de Alagoas, e fixou a seguinte tese: "É vedado
aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela
Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da
simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o
tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 46)", nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : 
Direito 
constitucional. 
Ação
direta 
de 
inconstitucionalidade.
Constituição Estadual. Ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela
Assembleia Legislativa. Imputação de crime de responsabilidade.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do
Estado de Alagoas que ampliam o rol de autoridades sujeitas à convocação e requisição
pela Assembleia Legislativa, imputando o cometimento de crime de responsabilidade nos
casos de recusa ou não atendimento de convocações ou requisições de informações ou
documentos.
2. O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal, que autoriza o Câmara dos
Deputados e o Senado Federal a convocar e requisitar informações de Ministro de Estado
ou de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, traduz
norma de observância obrigatória pelos Estados-membros. É, assim, vedado ao poder
constituinte derivado a ampliação do rol de autoridades sujeitas a convocação e
requisição pelo Poder Legislativo estadual. Precedentes.
3. A imputação de crime de responsabilidade pela recusa ou não atendimento
das convocações e requisições usurpa a competência privativa da União para legislar
sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante 46/STF). Precedentes.
4. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: "É
vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação
pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao
princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para
legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e SV nº 46)".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.846
(10)
ORIGEM
: 6846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA (2250/PI)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.398/2020, do Estado do Piauí,
com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual de iniciativa
parlamentar que, ao conceder descontos vultosos em multas aplicadas por tribunal de contas,
interfere no poder sancionador inerente ao controle externo da Administração Pública, com
prejuízo aos princípios da moralidade administrativa, da eficiência e da probidade", nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : 
Direito 
constitucional 
e
administrativo. 
Ação 
direta 
de
inconstitucionalidade. Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que concede descontos
substanciais em multas aplicadas pelo Tribunal de Contas local.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 7.398/2020, do Estado
do Piauí, que concede descontos vultosos em multas aplicadas pelo Tribunal de Contas
daquele Estado.
2.Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que as Cortes de Contas
têm iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo sobre sua organização,
estrutura interna e funcionamento, como corolário das prerrogativas de independência e
autonomia no exercício de suas relevantes funções constitucionais (v. ADI 5.323, Relª.
Minª. Rosa Weber; e ADI 4.418, Rel. Min. Dias Toffoli). A lei impugnada, de iniciativa
parlamentar, interferiu diretamente no poder sancionador inerente ao controle externo
da Administração Pública, revelando-se inconstitucional por vício de iniciativa e violação
ao princípio da separação dos Poderes.
3.Ademais, a concessão de desconto de até 80% em multas aplicadas pelo
Tribunal de
Contas do Estado do
Piauí afronta os princípios
constitucionais da
moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois enfraquece de forma arbitrária
os instrumentos legais de controle da Administração Pública e esvazia a função punitivo-
pedagógica da imposição de sanções administrativas aos maus gestores públicos. Há,
portanto, ofensa à imposição constitucional de probidade no trato da coisa pública.
4.Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual
de iniciativa parlamentar que, ao conceder descontos vultosos em multas aplicadas por
tribunal de contas, interfere no poder sancionador inerente ao controle externo da
Administração Pública, com prejuízo aos princípios da moralidade administrativa, da eficiência
e da probidade".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.855
(11)
ORIGEM
: 6855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

                            

Fechar