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CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO - CNTUR A DV . ( A / S ) : VANESSA GRASSI SEVERINO (78520/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS NOTURNAS - ABRABAR A DV . ( A / S ) : GUSTAVO SWAIN KFOURI (50723/DF, 168630/MG, 23965-A/PA, 35197/PR, 108628A/RS, 48887/SC, 376413/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR) A DV . ( A / S ) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (27936/PR) AM. CURIAE. : SENADOR JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS A DV . ( A / S ) : JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS (22762/DF) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os pedidos com relação ao Decreto nº 7.719/2021, do Estado do Paraná (prorrogado pelo Decreto nº 7.893/2021), ao Decreto nº 50.752/2021, do Estado de Pernambuco, e ao Decreto nº 30.596/2021, do Estado do Rio Grande do Norte (prorrogado pelo Decreto nº 30.641/2021), e julgou improcedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR, o Dr. Roosevelt Arraes; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista. Afirmou suspeição o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decretos Estaduais. Medidas restritivas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Direito à vida e à saúde. 1.Ação direta (i) contra decretos estaduais que preveem medidas restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, como isolamento e quarentena; e (ii) com pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º da Lei federal nº. 13.979/2020, que autoriza a adoção de tais medidas restritivas pelas autoridades locais, desde que observada a divisão de competências. 2.O exaurimento da eficácia jurídica dos decretos impugnados acarreta a extinção da ação de controle concentrado por perda superveniente do interesse de agir. Precedentes. 3.Interpretação conforme a Constituição. Não há necessidade de recurso à técnica da interpretação conforme a Constituição (i) se o sentido mais evidente da norma for compatível com a ordem constitucional; ou (ii) se a norma não comportar mais de uma possibilidade interpretativa. 4.O art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, que possibilita a adoção das medidas de isolamento e quarentena pelas autoridades locais competentes para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, não autoriza mais de uma exegese. O seu sentido é unívoco, não sendo cabível, portanto, a interpretação conforme a Constituição. 5. Em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal. Precedentes. 6. Pedido julgado prejudicado em relação aos decretos estaduais e improcedente quanto ao art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.859 (12) ORIGEM : 6859 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018, do Estado do Rio Grande do Sul, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. 1.Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 2.O primeiro diploma legal (i) determina o cancelamento e a compensação com recursos orçamentários de saldo financeiro mantido em conta vinculada ao Poder Judiciário estadual (arts. 2º e 3º), como forma de regular os reflexos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.667/2001 (ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto); (ii) regula a recomposição do saldo dos depósitos judiciais (arts. 4º e 5º) utilizados pelo Poder Executivo com fundamento na Lei estadual nº 12.069/2004 (e alterações posteriores), também declarada inconstitucional (ADIs 5.456 e 5.080, Rel. Min. Luiz Fux); e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10). Já a Lei nº 15.476/2020 suspende o dever de recomposição dos depósitos judiciais durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19. 3.Não conhecimento da ação quanto aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018 e quanto à Lei nº 15.476/2020. A concretização do ato de cancelamento de saldos financeiros, o encerramento do cronograma de compensação dos recursos e o fim do estado de calamidade pública evidenciam que os dispositivos de lei em questão já tiveram seus efeitos exauridos. Perda parcial do objeto da ação direta. Precedentes. 4.Inexistência de violação à autonomia do Poder Judiciário. Ainda que fosse viável conhecer da impugnação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018, caberia concluir que a medida questionada não se imiscui na autonomia administrativa do Poder Judiciário, nem compromete a sua autonomia financeira. O rearranjo financeiro-contábil não impactou a capacidade do Judiciário de organizar a sua estrutura e o seu funcionamento e não o impediu de honrar suas despesas, tendo em vista que os valores foram integralmente recompostos. 5.Além disso, o cancelamento do saldo financeiro não decorreu de ato unilateral do Poder Executivo, mas foi consequência da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da previsão legal de apropriação dos rendimentos obtidos com depósitos judiciais pelo Tribunal de Justiça. 6.Competência dos Estados em matéria de direito financeiro (art. 24, I e § 2º, da CF). Ao contrário das leis impugnadas nas ADIs 5.455 (Rel. Min. Luiz Fux), 5.353 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), 5.409 (Rel. Min. Edson Fachin), 5.392 (Relª. Minª. Rosa Weber) e em diversos outros precedentes desta Corte, a Lei nº 15.232/2018 não institui modelo de gestão de depósitos judiciais, mas regula os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade de modelos criados por leis anteriores. 7.Dessa forma, seu conteúdo não versa sobre matéria de direito civil ou processual civil, não trata de sistema financeiro nacional, nem dispõe norma geral de direito financeiro. Trata-se, em vez disso, de normas específicas para regulação das finanças estaduais, exigidas pelo tratamento inconstitucional que se deu aos depósitos judiciais ao longo de quase vinte anos. 8.É de se ressaltar, contudo, que o dever do Estado do Rio Grande do Sul de assegurar a solvabilidade do sistema de depósitos judiciais independe da Lei nº 15.232/2018, já que decorre da sua posição de depositário desses valores. Tal obrigação não foi excluída pela modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 5.456 e 5.080. De modo que cabe ao Estado, de toda forma, garantir que a restituição dos valores aos seus depositantes aconteça sempre que houver ordem judicial de pagamento, independentemente do saldo existente no fundo de reserva. 9.Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10.Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). 11.Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Tese de julgamento: "1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.076 (13) ORIGEM : 7076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GERACAO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL A DV . ( A / S ) : LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO (62177/DF, 16309/B/MT) A DV . ( A / S ) : GABRIELA DOS ANJOS FERRAZ (62292/DF, 33870/SC) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 209 da Constituição do Estado do Paraná, em sua redação original, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022. Em e n t a : Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivo da Constituição do Estado do Paraná que dispõe sobre instalações nucleares e de energia elétrica. Usurpação de Competência da União. 1.É inconstitucional, por vício formal, dispositivo da Constituição paranaense que impõe condições para a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e termonucleares, em razão da violação à competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito (arts. 21, XII, "b", XIX e XXIII e 22, IV e XXVI, da Constituição Federal). Precedentes. 2.Ação conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade, por vício formal, da redação original do art. 209 da Constituição do Estado do Paraná. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.191 (14) ORIGEM : 7191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULFechar