DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ¿ PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO - CNTUR
A DV . ( A / S )
: VANESSA GRASSI SEVERINO (78520/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS NOTURNAS - ABRABAR
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO SWAIN KFOURI (50723/DF, 168630/MG, 23965-A/PA,
35197/PR, 108628A/RS, 48887/SC, 376413/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR)
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (27936/PR)
AM. CURIAE.
: SENADOR JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS (22762/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os pedidos com
relação ao Decreto nº 7.719/2021, do Estado do Paraná (prorrogado pelo Decreto nº
7.893/2021), ao Decreto nº 50.752/2021, do Estado de Pernambuco, e ao Decreto nº
30.596/2021,
do
Estado do
Rio
Grande
do
Norte
(prorrogado pelo
Decreto
nº
30.641/2021), e julgou improcedente o pedido de interpretação conforme a Constituição
do art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator. Falaram:
pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR, o Dr.
Roosevelt Arraes; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista. Afirmou suspeição o Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decretos
Estaduais. Medidas restritivas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Direito à
vida e à saúde.
1.Ação direta (i) contra decretos estaduais que preveem medidas restritivas
destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, como isolamento e quarentena;
e (ii) com pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º da Lei federal nº.
13.979/2020, que autoriza a adoção de tais medidas restritivas pelas autoridades locais,
desde que observada a divisão de competências.
2.O exaurimento da eficácia jurídica dos decretos impugnados acarreta a
extinção da ação de controle concentrado por perda superveniente do interesse de agir.
Precedentes.
3.Interpretação conforme a Constituição. Não há necessidade de recurso à
técnica da interpretação conforme a Constituição (i) se o sentido mais evidente da norma
for compatível com a ordem constitucional; ou (ii) se a norma não comportar mais de
uma possibilidade interpretativa.
4.O art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, que possibilita a adoção das
medidas de isolamento e quarentena pelas autoridades locais competentes para o
enfrentamento da pandemia da COVID-19, não autoriza mais de uma exegese. O seu
sentido é
unívoco, não
sendo cabível, portanto,
a interpretação
conforme a
Constituição.
5. Em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e
exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução, como vem reiteradamente
decidindo o Tribunal. Precedentes.
6. Pedido julgado prejudicado em relação aos decretos estaduais e improcedente
quanto ao art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.859
(12)
ORIGEM
: 6859 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e,
nessa parte, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade
do art. 10 da Lei nº 15.232/2018, do Estado do Rio Grande do Sul, com a fixação da seguinte tese
de julgamento: "1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a
recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de
origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de
iniciativa e afronta à igualdade", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a :
Direito
constitucional 
e 
financeiro. 
Ação
direta 
de
inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro,
recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais.
1.Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a
Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia
administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da
União para legislar sobre a matéria.
2.O primeiro diploma legal (i) determina o cancelamento e a compensação
com recursos orçamentários de saldo financeiro mantido em conta vinculada ao Poder
Judiciário estadual (arts. 2º e 3º), como forma de regular os reflexos da declaração de
inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.667/2001 (ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto);
(ii) regula a recomposição do saldo dos depósitos judiciais (arts. 4º e 5º) utilizados pelo
Poder Executivo com fundamento na Lei estadual nº 12.069/2004 (e alterações
posteriores), também declarada inconstitucional (ADIs 5.456 e 5.080, Rel. Min. Luiz Fux);
e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus
honorários (art. 10). Já a Lei nº 15.476/2020 suspende o dever de recomposição dos
depósitos judiciais durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da
crise ocasionada pela pandemia da Covid-19.
3.Não conhecimento da ação quanto aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018
e quanto à Lei nº 15.476/2020. A concretização do ato de cancelamento de saldos
financeiros, o encerramento do cronograma de compensação dos recursos e o fim do
estado de calamidade pública evidenciam que os dispositivos de lei em questão já
tiveram seus efeitos exauridos. Perda parcial do objeto da ação direta. Precedentes.
4.Inexistência de violação à autonomia do Poder Judiciário. Ainda que fosse
viável conhecer da impugnação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018, caberia concluir
que a medida questionada não se imiscui na autonomia administrativa do Poder
Judiciário, nem compromete a sua autonomia financeira. O rearranjo financeiro-contábil
não impactou a capacidade do Judiciário de organizar a sua estrutura e o seu
funcionamento e não o impediu de honrar suas despesas, tendo em vista que os valores
foram integralmente recompostos.
5.Além disso, o cancelamento do saldo financeiro não decorreu de ato unilateral
do Poder Executivo, mas foi consequência da declaração de inconstitucionalidade, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, da previsão legal de apropriação dos rendimentos
obtidos com depósitos judiciais pelo Tribunal de Justiça.
6.Competência dos Estados em matéria de direito financeiro (art. 24, I e § 2º,
da CF). Ao contrário das leis impugnadas nas ADIs 5.455 (Rel. Min. Luiz Fux), 5.353 (Rel.
Min. Alexandre de Moraes), 5.409 (Rel. Min. Edson Fachin), 5.392 (Relª. Minª. Rosa
Weber) e em diversos outros precedentes desta Corte, a Lei nº 15.232/2018 não institui
modelo de gestão de depósitos judiciais, mas regula os efeitos concretos da declaração
de inconstitucionalidade de modelos criados por leis anteriores.
7.Dessa forma, seu conteúdo não versa sobre matéria de direito civil ou
processual civil, não trata de sistema financeiro nacional, nem dispõe norma geral de
direito financeiro. Trata-se, em vez disso, de normas específicas para regulação das
finanças estaduais, exigidas pelo tratamento inconstitucional que se deu aos depósitos
judiciais ao longo de quase vinte anos.
8.É de se ressaltar, contudo, que o dever do Estado do Rio Grande do Sul de
assegurar a solvabilidade do sistema de depósitos judiciais independe da Lei nº
15.232/2018, já que decorre da sua posição de depositário desses valores. Tal obrigação
não foi excluída pela modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 5.456 e
5.080. De modo que cabe ao Estado, de toda forma, garantir que a restituição dos
valores aos seus depositantes aconteça sempre que houver ordem judicial de pagamento,
independentemente do saldo existente no fundo de reserva.
9.Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que,
após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é
matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min. Gilmar Mendes).
10.Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade
tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada
categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros
Grau).
11.Ação 
conhecida
parcialmente
e,
nessa 
parte,
pedidos 
julgados
parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº
15.232/2018. Tese de julgamento: "1. Não viola a competência privativa da União lei
estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É
inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados
para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.076
(13)
ORIGEM
: 7076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GERACAO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL
A DV . ( A / S )
: LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO (62177/DF, 16309/B/MT)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA DOS ANJOS FERRAZ (62292/DF, 33870/SC)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade do art. 209 da Constituição do Estado do Paraná, em sua
redação original, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou
o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.
Em e n t a : 
Direito 
Constitucional. 
Ação
Direta 
de 
Inconstitucionalidade.
Dispositivo da Constituição do Estado do Paraná que dispõe sobre instalações nucleares
e de energia elétrica. Usurpação de Competência da União.
1.É inconstitucional, por vício formal, dispositivo da Constituição paranaense que
impõe condições para a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e termonucleares,
em razão da violação à competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar
a seu respeito (arts. 21, XII, "b", XIX e XXIII e 22, IV e XXVI, da Constituição Federal).
Precedentes.
2.Ação conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade,
por vício formal, da redação original do art. 209 da Constituição do Estado do Paraná.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.191
(14)
ORIGEM
: 7191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

                            

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