DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS - FNP
A DV . ( A / S )
: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (41774/DF, 199877/SP)
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP
A DV . ( A / S )
: DEBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA (53858/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO BRASILEIRO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS - SINBRACOM
A DV . ( A / S )
: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (16744/CE, 59063/DF,
29832 A/PB, 01248/PE, 104104/PR, 352103/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (67455/MG)
A DV . ( A / S )
: KELI CAMPOS DE LIMA (112840/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo firmado entre a
União e todos os Entes Estaduais e Distrital para encaminhamento ao Congresso Nacional
para as providências cabíveis acerca do aperfeiçoamento legislativo nas Leis
Complementares 192/2022 e 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente
PLP, para fins de cumprimento do acordado, além de o Tribunal de Contas da União ser
comunicado do resultado deste julgamento, tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 14.12.2022 (00h00) a 14.12.2022 (23h59).
Acordo em Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental. 2. Discussão sobre a constitucionalidade das Leis Complementares
192/2022 e 194/2022, diante do art. 155, §§ 2º, 4º, IV, e 5º, da Constituição Federal, entre
outros. 3. ADI 7.191. Monofasia, uniformidade e alíquota ad rem do ICMS sobre combustíveis
(art. 3º, inciso V, "a", "b" e "c"; art. 6º, §§ 4º e 5º; art. 7º; art. 8º, todos da Lei Complementar
192/2022) 4. ADPF 984. Debate sobre a essencialidade de combustíveis, energia elétrica,
telecomunicações e transporte para fins de cobrança do ICMS, nas leis estaduais e distrital
das
27
(vinte e
sete)
unidades
federativas.
5.
Comissão Especial,
como
técnica
autocompositiva de mediação e conciliação, formada nos autos. Proposta de solução para o
impasse federativo. Possibilidade de realização de acordo em parte. 6. Acordo referendado
formalmente pela União e por todos os Entes Estaduais e Distrital. Homologação judicial, com
explicitações e condicionantes. 7. Encaminhamento ao Congresso Nacional para as
deliberações cabíveis. 8. Acompanhamento do cumprimento a cargo desta Corte.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.076
(15)
ORIGEM
: 7076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GERACAO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL
A DV . ( A / S )
: LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO (62177/DF, 16309/B/MT)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA DOS ANJOS FERRAZ (62292/DF, 33870/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional. Embargos de declaração em ação direta de
inconstitucionalidade. Omissões não verificadas. Pedido de modulação dos efeitos da
decisão. Impossibilidade.
1.Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado,
o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade.
2.Ausente a comprovação das razões concretas de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, requisitos estipulados pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99,
descabe a modulação dos efeitos da decisão. Precedentes.
3.Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.609
(16)
ORIGEM
: ADI - 5609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - ASSEPLAN
A DV . ( A / S )
: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA (12244/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de
declaração, sanando-se a obscuridade apontada pelo Governador do Estado do
Amazonas, e concedendo efeitos infringentes para se fixar a data de publicação da
decisão monocrática, 19.05.2017, como marco para a modulação temporal dos efeitos da
decisão declaratória de inconstitucionalidade (art. 27, in fine, da Lei federal nº
9.868/1999), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a
17.2.2023.
Em e n t a : Direito constitucional. Embargos de declaração em ação direta de
inconstitucionalidade. Modulação temporal. Decisão cautelar que suspendeu a eficácia do
ato impugnado.
1.Ação direta proposta pelo Governador do Estado do Amazonas contra o art. 1º do
Decreto estadual nº 16.282/1994. A tutela provisória foi concedida e, posteriormente, o pedido
foi julgado procedente, reconhecendo-se a invalidade da vinculação ou da equiparação
remuneratória entre servidores públicos, bem como a impossibilidade de se tratar da matéria
pela via infralegal.
2.Os primeiros embargos de declaração opostos pela associação de servidores
não foram conhecidos, mas foi determinada de ofício a modulação dos efeitos temporais
da declaração de inconstitucionalidade. Congelou-se o valor nominal da remuneração,
tendo-se como base a data de publicação da ata de julgamento do mérito da ADI, que
ocorreu em janeiro de 2021, vedando-se, somente, reajustes automáticos futuros com
base no artigo reputado inválido.
3.Novos embargos de declaração, agora apresentados pelo Governador do
Estado do Amazonas, apontando obscuridade no acórdão. Questionou-se que o marco
escolhido não considerou o fato de que o dispositivo impugnado já estava suspenso, em
razão de cautelar, com decisão publicada em maio de 2017. Justifica-se que a data
escolhida agravaria a oneração do erário estadual com a prorrogação no tempo da
aplicabilidade de dispositivo inconstitucional cuja eficácia já havia sido suspensa.
4.De fato, a sustação cautelar do ato afastou os riscos à segurança jurídica e
à estabilidade remuneratória dos servidores. Ademais, concedida a liminar, havia a
expectativa legítima do ente público de que o ato impugnado, cuja inconstitucionalidade
foi posteriormente confirmada, não produzisse seus efeitos no período em que suspenso
por decisão judicial. Assim, não há justificativa para a manutenção dos efeitos do ato
questionado no período compreendido entre a concessão da cautelar e o julgamento de
mérito da ação direta de inconstitucionalidade.
5.Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, fixando-
se como marco temporal da modulação a data da publicação da decisão monocrática que
suspendeu cautelarmente os efeitos do ato impugnado (19.05.2017).
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 341
(17)
ORIGEM
: ADPF - 341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DO ESTUDANTES - UNE
A DV . ( A / S )
: THAIS SILVA BERNARDES (34450/BA, 335426/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
SUPERIOR - ABRAES
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF, 10503/ES,
139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgou o pedido parcialmente procedente, a
fim de determinar a não aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua
nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, em respeito
ao princípio da segurança jurídica, prorrogado o prazo para obtenção da renovação até
29 de março de 2015, fixando a seguinte tese de julgamento: "A aplicação do art. 19 da
Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a
renovação de seus contratos, viola a segurança jurídica", tudo nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional e Administrativo. Arguição de descumprimento de
preceito fundamental. FIES. Novas regras. Aplicação retroativa. Violação à segurança jurídica.
1.Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e
23/2014, que
alteraram as regras
para ingresso
e renovação de
contratos de
financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao
Estudante de Ensino Superior - FIES.
2.Conhecimento
parcial 
da
arguição,
exclusivamente
em 
relação
à
constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a
redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente
não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das
Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014.
3.O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art.
19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450
pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção
de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de
Ensino Superior - FIES.
4.Violação da segurança jurídica. Afastamento da exigência de desempenho
mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam
cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria
Normativa MEC nº 10/2010.
5.Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES,
inexiste direito adquirido a regime jurídico. Na hipótese, as condições para a obtenção do
financiamento
foram
alteradas
antes
do início
do
prazo
para
requerimento
da
contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015.
6.Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota
superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que
perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende
aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a
Administração Pública (art. 37, CF).
7.Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida
e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e
determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº
10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao
princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29
de março de 2015.
8.Tese de julgamento: "Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da
Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam
a renovação de seus contratos do FIES".
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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