Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300007 7 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.435, DE 10 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, D E C R E T A : Art. 1º O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa. Art. 2º Compete ao Conselho de Administração: I - aprovar diretrizes para o planejamento estratégico da Suframa; II - aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos: a) nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; b) no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975; c) no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; e d) no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015; III - estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos a que se refere o inciso II; IV - estabelecer parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da Suframa; V - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV; VI - aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Suframa, incluída a definição das alçadas decisórias; VII - deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa; VIII - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da Suframa previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; IX - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna da Suframa; X - orientar a gestão da Suframa e solicitar informações sobre atos e contratos; e XI - aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno. Art. 3º O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares: I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; II - Ministros de Estado: a) da Agricultura e Pecuária; b) da Ciência, Tecnologia e Inovação; c) da Fazenda; d) da Integração e do Desenvolvimento Regional; e) da Pesca e Aquicultura; f) das Relações Exteriores; g) de Portos e Aeroportos; h) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e i) dos Povos Indígenas; III - Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados: a) Amazonas; b) Acre; c) Rondônia; d) Roraima; e e) Amapá; IV - Superintendente da Suframa; V - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; VI - Presidente do Banco da Amazônia S.A.; VII - um representante das classes produtoras; e VIII - um representante das classes trabalhadoras. § 1º Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O suplente do Presidente do Conselho de Administração será o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Os membros titulares de que tratam os incisos II a VI do caput indicarão seus suplentes. § 4º Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput e os respectivos suplentes: I - serão indicados pelas respectivas confederações e escolhidos por meio de sistema de rodízio, entre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa; e II - serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de um ano, permitida uma recondução. § 5º A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará no sítio eletrônico da Suframa. Art. 4º O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerá com antecedência mínima de dez dias da data da reunião e será acompanhada da pauta. § 2º A convocação para as reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião e será acompanhada da pauta. § 3º A critério do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência. § 4º As deliberações a respeito das matérias de que trata o inciso II do caput do art. 2º poderão ser tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por decisão do Presidente do Conselho de Administração. § 5º O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 6º Em caráter excepcional, o Presidente do Conselho de Administração poderá convidar técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O quórum de reunião do Conselho de Administração é de oito membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Administração será exercida pela Suframa. Art. 7º A participação no Conselho de Administração será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019; e II - o Decreto nº 10.023, de 20 de setembro de 2019. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho R E T I F I C AÇ ÃO DECRETO Nº 11.429, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade. (Publicado na Edição Extra C do Diário Oficial da União de 3 de março de 2023, Seção 1, e republicado na Edição Extra D do Diário Oficial da União de 3 de março de 2023, Seção 1) No art. 1º, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, onde se lê: "III - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e" Leia-se: "III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e" LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Rui Costa dos Santos Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR FLORIPA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.000418/2023-93. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR BITCOM. Processo nº 00100.000417/2023-49. DEFIRO o credenciamento da AR AVS SOLUÇÕES IMOBILIARIAS E DIGITAIS. Processo nº 00100.002913/2022-56. DEFIRO o credenciamento da AR UNA-ID SOLUÇÕES DIGITAIS. Processo nº 00100.002910/2022-12. DEFIRO o credenciamento da AR RAMOS DIGITAL. Processo nº 00100.002909/2022-98. DEFIRO o credenciamento da AR AESCON-SP. Processo nº 00100.002899/2022-91. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto S EC R E T A R I A - G E R A L R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 146, de 6 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 45, de 7 de março de 2023, Seção 1, página 2, onde se lê: "Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Grupo de Trabalho Técnico a ser coordenado pela Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas, com a finalidade de apresentar proposta de ato normativo objetivando a revisão do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016." Leia-se: "Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Grupo de Trabalho Técnico a ser coordenado pela Secretária Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas, Kelli Cristine de Oliveira Mafort, com a finalidade de apresentar proposta de ato normativo objetivando a revisão do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016." E onde se lê: "Art. 2º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho Técnico representantes de organizações da sociedade civil, de empresas públicas e entidades governamentais, indicados pelos seguintes órgãos:" Leia-se: "Art. 2º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho Técnico representantes de organizações da sociedade civil, de empresas públicas e entidades governamentais, bem como membros indicados pelos seguintes órgãos:". Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA N° 81, DE 8 DE MARÇO DE 2023 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA n. 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21052.002847/2012-35, resolve: Art. 1º 1º Renovar o credenciamento número BR-SP0460, da empresa BRASMAR FUMIGAÇÕES LTDA, CNPJ 13.778.017/0001-16, localizada na Av. Conselheiro Rodrigues Alves, 516, Conj. 2, Macuco, em Santos-SP, para na qualidade de empresa prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas seguintes modalidades: Fumigação em Contêineres, Fumigação em Porões de Embarcação e Fumigação em Silos Herméticos, todos exclusivamente com Fosfina. Art. 2º O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U. CAROLINA DE ARAÚJO REISFechar