DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.1. acompanhe os
desdobramentos da Ação Civil
Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, em curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito o ato de
admissão nos quadros da entidade e providencie o cadastramento do respectivo
desligamento no sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
15 (quinze) dias.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1689-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1690/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.087/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Samyr Brandao Malta Oliveira (032.252.893-37).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal - CEF, referente à contratação de Samyr Brandao Malta Oliveira (032.252.893-
37);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 259,
inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato examinado e negar-lhe registro;
9.2. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica
Federal que:
9.2.1. acompanhe os desdobramentos do processo 00024087220155110012,
em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença nele proferida favorável ao interessado, torne sem efeito o ato
de admissão nos quadros da entidade e providencie o cadastramento do respectivo
desligamento no sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
15 (quinze) dias.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1690-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1691/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.120/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Michelle de Araujo Medeiros (008.635.814-63).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal - CEF, referente à contratação de Michelle de Araujo Medeiros (008.635.814-
63);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 259,
inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato examinado e negar-lhe registro;
9.2. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica
Federal que:
9.2.1. acompanhe os desdobramentos do processo 00024087220155110012,
em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença nele proferida favorável ao interessado, torne sem efeito o ato
de admissão nos quadros da entidade e providencie o cadastramento do respectivo
desligamento no sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
15 (quinze) dias.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1691-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1692/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.121/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rejane Guimaraes Nunes (039.791.236-69).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal - CEF, referente à contratação de Rejane Guimaraes Nunes (039.791.236-69);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 259,
inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato examinado e negar-lhe registro;
9.2. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica
Federal que:
9.2.1. acompanhe os
desdobramentos da Ação Civil
Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, em curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito o ato de
admissão nos quadros da entidade e providencie o cadastramento do respectivo
desligamento no sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
15 (quinze) dias.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1692-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1693/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.275/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marco Antonio Silva (012.267.908-36).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Marco Antonio Silva (012.267.908-36), vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região/SP, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Marco
Antonio Silva (012.267.908-36), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que dê
ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as
parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu
pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no
RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1693-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1694/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.476/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria de Nazare Pinheiro Souza (423.782.062-91).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-
lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem, do presente Acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. esclareça à interessada quanto ao direito de opção por benefícios
legalmente acumuláveis, nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste Acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.5. comunique à interessada o teor do presente Acórdão, encaminhando ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1694-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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