DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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113
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro,
as parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez que já foram transformadas em 'parcela compensatória',
deverão ter seu pagamento mantido, até sua absorção pelos reajustes futuros, nos
exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1705-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1706/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.511/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: Gleris
Fatima
Colombelli
de Souza
(483.851.589-87);
Ramicieli Josmara Colombelli Flecha (388.469.859-15).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-
lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. informe à(s) interessada(s) que, no caso de não provimento de
recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a
ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.4.
comunique
à(s)
interessada(s)
o
teor
do
presente
acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1706-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1707/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.227/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Camila Sendeski Medina (008.792.889-22); Juliana Sendeski
Medina
(057.830.929-75);
Lila
Ananda Esteves
Medina
(024.752.691-62);
Luciana
Sendeski Medina (080.131.539-59).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato inicial de concessão de pensão
militar;
9.2. dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e ao interessado,
informando-os de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1707-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1708/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.880/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Edson de Sousa (034.392.468-41).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Edson de Sousa (034.392.468-41), vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região - Campinas/SP, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Edson
de Sousa (034.392.468-41), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro,
as parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado,
deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de
novo ato concessório.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1708-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1709/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.990/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Sophia Fernandes Gissoni Marques (381.764.676-34); Stael
Gissoni Fogarty (514.121.366-87); Thelma Teixeira dos Santos Gissoni (410.555.516-
20).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Sophia Fernandes
Gissoni Marques (381.764.676-34), Stael Gissoni Fogarty (514.121.366-87) e Thelma
Teixeira dos Santos Gissoni (410.555.516-20), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelos interessados,
consoante
o
disposto no
Enunciado
106
da Súmula
da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Sophia Fernandes
Gissoni Marques (381.764.676-34), Stael
Gissoni Fogarty
(514.121.366-87) e Thelma Teixeira dos Santos Gissoni (410.555.516-20), com fulcro no
art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
eximirá
da obrigação
de devolver
os
valores percebidos
indevidamente após
a
notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o
cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal,
caso necessário.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1709-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1710/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.994/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Mirelle Aparecida de Almeida Brito (344.895.927-87);
Monica Brito (857.991.577-53).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército aos beneficiários acima indicados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Mirelle Aparecida de
Almeida Brito (344.895.927-87) e Monica Brito (857.991.577-53), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelos interessados,
consoante
o
disposto no
Enunciado
106
da Súmula
da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
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