DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o
cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso
necessário.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1715-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1716/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.355/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Jacilma da Conceicao Albuquerque Barros (435.373.677-91);
Rosangela Bello Teixeira (001.749.156-83).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Jacilma da Conceicao
Albuquerque Barros (435.373.677-91) e Rosangela Bello Teixeira (001.749.156-83),
recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelos interessados,
consoante o
disposto no
Enunciado 106
da Súmula
da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Jacilma da Conceicao Albuquerque Barros (435.373.677-91) e Rosangela Bello Teixeira
(001.749.156-83), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado
da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o
cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso
necessário.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1716-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1717/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.419/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Gloria Moura de Almeida (014.194.427-75); Olivia Fernandes
de Almeida (565.996.417-68).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha aos beneficiários acima indicados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Gloria Moura de
Almeida (014.194.427-75); Olivia Fernandes de Almeida (565.996.417-68), recusando o
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelos interessados,
consoante o
disposto no
Enunciado 106
da Súmula
da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Gloria
Moura de
Almeida (014.194.427-75)
e Olivia
Fernandes de
Almeida
(565.996.417-68), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado
da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o
cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso
necessário.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1717-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1718/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.428/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Carmen Regina Anjos Sousa (116.234.462-87); Lucia Maria
de Matos Crescencio Simões (505.579.807-63).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-
lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. 
faça 
cessar 
os 
pagamentos 
decorrentes 
do 
ato 
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à(s) interessada(s) que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.5. 
comunique 
à(s) 
interessada(s) 
o
teor 
do 
presente 
acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1718-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1719/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.165/2010-2.
1.1.
Apensos: 
020.419/2007-9;
015.554/2010-4;
015.558/2010-0;
020.438/2007-4; 015.562/2010-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Albano do Prado Pimentel Franco (002.533.915-04);
Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (149.108.535-53); Construtora do Nordeste Ltda.
(13.005.178/0001-77); Gilmar de Melo Mendes (236.452.105-04); Heca Comércio e
Construções Ltda (13.173.885/0001-72); João Alves Filho (002.588.495-68).
3.3. Recorrentes: Heca Comércio e Construções Ltda. (13.173.885/0001-72);
Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (149.108.535-53); Gilmar de Melo Mendes
(236.452.105-04).
4. Órgão/Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização
de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
8.
Representação legal:
Álvaro Figueiredo
Maia
de Mendonça
Junior
(14265/OAB-PE), representando Albano do Prado Pimentel Franco; Guilherme Gonçalves
Martin (42989/OAB-DF), Lincoln Magalhaes da Rocha (24089/OAB-DF) e outros,
representando Heca Comércio e Construções Ltda; Lincoln Magalhaes da Rocha
(24.089/OAB-DF), representando Construtora do Nordeste Ltda; Matheus Feitosa Gomes
de Oliveira, Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (157.199/OAB-SP) e outros,
representando Caixa Econômica Federal; Rafael Resende de Andrade (5201/OAB-SE),
representando Arivaldo Ferreira de Andrade Filho; Rafael Resende de Andrade
(5201/OAB-SE), representando Gilmar de Melo Mendes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
por Arivaldo Ferreira de Andrade Filho, por Gilmar de Melo Mendes e pela empresa Heca
Comércio e Construções Ltda., em face do Acórdão 4.587/2021-TCU-2ª Câmara, o qual
negou provimento aos recursos de reconsideração manejados para desconstituir o
Acórdão 5.785/2017-TCU-2ª Câmara (rel. min. Vital do Rêgo).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 32 e 34 da
Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1719-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1720/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.236/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.

                            

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