DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.2. João Antônio Fleury Teixeira: deficiências no controle operacional e
gerencial da Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal (SUTES/SEFDF) sobre os recursos do FCDF, prejudicando a supervisão e a gestão
dos recursos do Fundo; e morosidade na adoção de providências referentes às
recomendações apresentadas pela CGU para a ausência de reembolso de policiais civis
cedidos a outros órgãos do Governo do Distrito Federal, detectada em auditorias
anteriores;
9.3. determinar ao gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal, ao
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal que
cessem, imediatamente, o pagamento, com recursos do FCDF, de parcela superior ao
valor estabelecido na Tabela III do Anexo IV da Lei Federal 10.486/2002 para o auxílio-
moradia dos militares do Distrito Federal;
9.4. dar ciência ao gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal, ao
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal e à
Polícia Militar do Distrito Federal de que é irregular a realização de despesas com
recursos do FCDF que tenham como origem ato ou norma distrital que altere a
remuneração dos servidores das corporações de segurança pública, exceto o auxílio-
alimentação;
9.5. dar ciência ao Governo do Distrito Federal e ao gestor do Fundo
Constitucional do Distrito Federal da necessidade de observância aos parâmetros
federais, especialmente as leis de diretrizes orçamentárias, para definição do valor do
auxílio-alimentação previsto nos
arts. 2º, I, "e",
e 3º, XIII, da
Lei Federal
10.486/2002;
9.6. determinar a abertura de processo apartado, com natureza de Tomada
de Contas Especial, à luz do disposto na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de
ressarcimento, a fim de:
9.6.1. quantificar o dano causado aos cofres do FCDF pelo pagamento de
auxílio-moradia aos policiais militares e bombeiros militares do DF em valores superiores
aos previstos na Lei 10.486/2002;
9.6.2. promover a citação do Distrito Federal pelo dano apurado aos cofres
do FCDF, nos termos da alínea anterior;
9.6.3. promover a audiência do ex-governador do Distrito Federal, Sr. Agnelo
Santos Queiroz Filho (CPF 196.676.555-04), e demais responsáveis que vierem a ser
identificados no processo, pela edição do Decreto 35.181, de 18/2/2014, que acarretou
a utilização indevida de recursos do FCDF, com abuso de poder regulamentar, ao
majorar o auxílio-moradia previsto na Lei Federal 10.486/2002, com desrespeito aos
Acórdãos 1.066/2011-TCU-Plenário e 193/2013-TCU-Plenário;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Economia, à
Controladoria-Geral da União, e ao Distrito Federal, para ciência.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1724-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1725/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.629/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tania Maria Marçola Livramento (408.855.426-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Tania Maria Marçola Livramento (408.855.426-49), vinculada ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Tania
Maria Marçola Livramento (408.855.426-49), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de
Tania Maria Marçola Livramento (408.855.426-49), no prazo máximo de quinze dias,
contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável.
9.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência do órgão/entidade Senado Federal, deste acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
9.2.3. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de
quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998
e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE
638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma
vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em
julgado;
9.2.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 sob a forma de
"Parcela Compensatória";
9.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.2.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1725-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1726/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.645/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gicelda Maria da Silveira (656.805.379-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Gicelda Maria da Silveira (656.805.379-15), vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região/SC, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas
da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a
Gicelda Maria da Silveira (656.805.379-15, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que dê
ciência, no
prazo de
15 (quinze)
dias, do
inteiro teor
desta deliberação
ao
interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro,
as parcelas de incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado,
deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de
novo ato concessório.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1726-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1727/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.683/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Chirlei Franca Vale (385.220.801-78).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Maria Chirlei Franca Vale (385.220.801-78), vinculada ao Superior Tribunal de Justiça,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Maria
Chirlei Franca Vale (385.220.801-78), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de
15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1727-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1728/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.713/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Julia da Silva Pereira (466.332.787-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Julia da Silva Pereira (466.332.787-72), vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Julia
da Silva Pereira (466.332.787-72), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que:
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