DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de
Julia da Silva Pereira (466.332.787-72), no prazo máximo de quinze dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável.
9.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência do órgão/entidade Senado Federal, deste acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
9.2.3. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de
quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998
e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE
638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma
vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em
julgado;
9.2.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 sob a forma de
"Parcela Compensatória";
9.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.2.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1728-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1729/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.841/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Itabaracyta Silva Diniz (791.210.474-72).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Maria Itabaracyta
Silva Diniz (791.210.474-72), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelos interessados,
consoante
o
disposto no
Enunciado
106
da Súmula
da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Maria Itabaracyta Silva Diniz (791.210.474-72), com fulcro no art. 19, §3º, da
Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique ao interessado sobre o teor desta decisão, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
eximirá
da obrigação
de devolver
os
valores percebidos
indevidamente após
a
notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o
cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal,
caso necessário.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1729-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1730/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-004.149/2013-0
1.1. Apenso: TC-013.343/2010-6
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
contas Especial)
3. Recorrentes:
Adriana Lopes
Lacerda (CPF
611.518.231-04), Eduardo
Miranda Lopes (CPF 635.565.101-20), Hélio Barbosa da Silva (CPF 245.565.801-53), Lílian
de Azevedo Gonçalves (CPF 153.307.881-53), Paulo Cézar Magalhães Cézar (CPF
143.887.231-34) e Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (CPF 398.896.531-68)
3.1. Responsáveis: Victor João Cúgola (CPF (135.881.686-72) e Conservo
Brasília Serviços Técnicos Ltda. (CPF 00.009.282/0001-98)
4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança
Pública (SE/MJSP)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur (atual AudRecursos)
8. Representação legal: Ana Carolina Andrade Carneiro (31063/OAB-DF),
representando
Paulo
Cézar
Magalhães
Cézar;
Thamara
Kyth
(8464/OAB-DF),
representando Eduardo Miranda Lopes; Bruno Machado Barbosa e Samara Mazzoccante
Cruz Barbosa, representando Hélio Barbosa da Silva; Romildo Olgo Peixoto Júnior
(28.361/OAB-DF), Johann Adrianus Camargo Boudens e outros, representando Fernando
Catão de Almeida Paiva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examinam recursos de reconsideração interpostos por Adriana Lopes Lacerda,
Eduardo Miranda Lopes, Hélio Barbosa da Silva, Lílian de Azevedo Gonçalves, Paulo
Cézar Magalhães Cézar e Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior contra o Acórdão
1.927/2019-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este
Tribunal julgou irregulares suas contas especiais, condenando-os em débito e aplicando
lhes multas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Lílian de Azevedo
Gonçalves para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Hélio Barbosa
da Silva e Paulo Cézar Magalhães Cézar, para, no mérito, dar-lhes provimento e excluir
os responsáveis da relação processual;
9.3. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Adriana Lopes
Lacerda, Eduardo Miranda Lopes, e Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior, para,
no mérito, dar-lhes provimento parcial, excluindo do débitos os valores referentes aos
pagamentos efetuados em favor da secretária Katia Simone Costa Pastorim, que
efetivamente prestou serviços atinentes ao contrato em discussão durante todo o
período impugnado, e reduzindo os valores das multas aplicadas a esses responsáveis
com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 de R$ 5.000,00 para R$ 4.500,00;
9.4. estender os efeitos do provimento parcial para Victor João Cúgola e
Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda., tendo em vista a identidade entre as
circunstâncias objetivas verificadas, conforme o art. 281 do RI/TCU;
9.5. em decorrência do provimento parcial conferido nos subitens 9.3 e 9.4
da presente deliberação, alterar os itens 9.3 a 9.5 do Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª
Câmara, que passam a ostentar a seguinte redação:
"9.3. julgar irregulares as contas
dos responsáveis Adriana Lopes do
Nascimento, Eduardo Miranda Lopes, João da Cruz Naves, Lílian de Azevedo Gonçalves,
Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior, e da empresa Conservo Brasília Serviços
Técnicos Ltda. e do Sr. Victor João Cúgola, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea c, e §2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e §5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno do Tribunal
de Contas da União, condenando-os,
em solidariedade, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar
das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das
datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, eventual quantia já ressarcida:
9.3.1. João da Cruz Naves, na qualidade de Coordenador-Geral de Logística
do MJ, nos exercícios de 2001 e 2002, por ter autorizado o pagamento de prestadores
de serviço que não trabalharam nas dependências do Ministério da Justiça e Segurança
Pública e de notas fiscais com horas de serviços prestados não correspondentes aos dias
úteis do mês de referência, o que resultou em prejuízo ao erário;
- solidariamente com Adriana Lopes
do Nascimento, com a empresa
Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. e com Victor João Cúgola:
Referência
Valor
histórico
OB
Data
Diferença repactuação
out/01
1.784,41
1990
11/12/2001
Diferença repactuação
nov/01
6.077,12
1990
11/12/2001
Prestadores superfaturados
nov/01
64.650,30
1990
11/12/2001
Dias úteis cobrados a maior
nov/01
62.963,33
1990
11/12/2001
Prestadores superfaturados
dez/01
36.367,65
51
4/12/2001
Dias úteis cobrados a maior
dez/01
74.930,00
86
31/12/2001
Prestadores superfaturados
jan/02
40.093,12
151
4/2/2002
9.3.2. Lílian de Azevedo Gonçalves, na qualidade de Coordenadora-Geral de
Logística em substituição do MJ nos exercícios de 2001 e 2002, por ter autorizado o
pagamento de prestadores de serviços que não trabalharam nas dependências do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e de notas fiscais com horas de serviços
prestados não correspondentes aos dias úteis do mês de referência, o que resultou em
prejuízo ao erário;
- solidariamente com Adriana Lopes do Nascimento, com a empresa Conservo
Brasília Serviços Técnicos Ltda., e com Victor João Cúgola:
Referência
Valor histórico
OB
Data
Prestadores superfaturados
abr/01
2.188,40
655
2/5/2001
Prestadores superfaturados
jun/01
4.560,80
991
2/7/2001
Prestadores superfaturados
jul/01
3.040,72
11740
1/8/2001
Prestadores superfaturados
out/01
18.983,07
42
11/12/2001
Prestadores superfaturados
mar/02
32.751,95
496
2/4/2002
Dias úteis cobrados a maior
mar/02
88.170,87
496
2/4/2002
Prestadores superfaturados
ago/02
18.194,37
31
4/9/2002
Prestadores superfaturados
set/02
24.243,25
1967
1/10/2002
Prestadores superfaturados
out/02
27.319,38
51
5/11/2002
Prestadores superfaturados
nov/02
15.334,48
2589
3/12/2002
Prestadores superfaturados
dez/02
15.888,05
2838
31/12/2002
- solidariamente com Eduardo Miranda Lopes, com Victor João Cúgola, e com a
empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda.:
Referência
Valor histórico
OB
Data
Prestadores superfaturados
abr/02
35.300,88
31
6/5/2002
Prestadores superfaturados
mai/02
30.013,06
38
2/7/2002
Dias úteis cobrados a maior
mai/02
45.262,52
38
6/6/2002
Prestadores superfaturados
jul/02
17.889,84
1446
2/8/2002
9.3.3. Adriana Lopes do Nascimento, na qualidade de responsável pelo atesto das
notas fiscais do Contrato 8/2001, nos exercícios de 2001 a 2005, por ter atestado a
prestação de serviços de empregados que não trabalharam nas dependências do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e as notas fiscais com horas de serviços
prestados não correspondentes aos dias úteis do mês de referência, o que resultou em
prejuízo ao erário;
- solidariamente com Lílian de Azevedo Gonçalves, com a empresa Conservo
Brasília Serviços Técnicos Ltda., e com Victor João Cúgola:
Referência
Valor histórico
OB
Data
Prestadores superfaturados
abr/01
2.188,40
655
2/5/2001
Prestadores superfaturados
jun/01
4.560,80
991
2/7/2001
Prestadores superfaturados
jul/01
3.040,72
11740
1/8/2001
Prestadores superfaturados
out/01
18.983,07
42
11/12/2001
Prestadores superfaturados
mar/02
32.751,95
496
2/4/2002
Dias úteis cobrados a maior
mar/02
88.170,87
496
2/4/2002
Prestadores superfaturados
ago/02
18.194,37
31
4/9/2002
Prestadores superfaturados
set/02
24.243,25
1967
1/10/2002
Prestadores superfaturados
out/02
27.319,38
51
5/11/2002
Prestadores superfaturados
nov/02
15.334,48
2589
3/12/2002
Prestadores superfaturados
dez/02
15.888,05
2838
31/12/2002
- solidariamente com a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda., com
João da Cruz Naves, e com Victor João Cúgola:
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