DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1731/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.182/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Solange Franca da Silva (285.449.191-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil em favor de Solange
Franca da Silva, instituída por Djalma Della Santa, então servidor aposentado da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, V,
e 39, II, da Lei 8.443/1992; c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão civil instituída por Djalma
Della Santa em favor da beneficiária Solange Franca da Silva, negando-lhe registro, em face
da inclusão indevida nos proventos da parcela "opção" decorrente do art. 193 da Lei
8.112/1990;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, nos termos da Súmula-TCU 106;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul,
que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar
o pagamento da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de pensão da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
9.3.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à unidade jurisdicionada responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1731-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1732/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-020.014/2018-0
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
contas Especial)
3. Recorrentes: Alliny Portilho de Lima Nascimento (CPF 003.042.941-28),
Carluzandre Souza Ferro (CPF 566.549.441-00) e Droga Med Pontalina Eireli (CNPJ
12.537.525/0001-40)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur (atual AudRecursos)
8. Representação legal: Carlos Alberto Silva Severino (32.495/OAB-DF) e
Alessandro de Lima Lago (19.226/OAB-GO), representando Droga Med Pontalina Ltda. -
ME; Alessandro de Lima Lago (19.226/OAB-GO), representando Alliny Portilho de Lima
Nascimento e Carluzandre Souza Ferro
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examinam recursos de reconsideração interpostos por Alliny Portilho de Lima
Nascimento, Carluzandre Souza Ferro e Droga Med Pontalina Eireli (antiga Farmácia Oito
Ltda. - ME) contra o Acórdão 644/2020-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, por
meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas especiais dos ora recorrentes,
condenando-os em débito e aplicando-lhes multas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Alliny Portilho de
Lima Nascimento, por Carluzandre Souza Ferro e pela Droga Med Pontalina Eireli, para, no
mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. excluir Alliny Portilho de Lima Nascimento do subitem 9.3 do Acórdão
644/2020-TCU-2ª Câmara;
9.3. reduzir de R$ 11.691,73 para R$ 8.831,73 a parcela de débito referente a
1/10/2014, que consta do subitem 9.4 do Acórdão 644/2020-TCU-2ª Câmara, que passa a
ostentar a seguinte redação:
"9.4. condenar, solidariamente, Droga Med Pontalina Eireli, Alliny Portilho de
Lima Nascimento e Carluzandre Souza Ferro ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde dos débitos indicados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos de juros
de mora das datas indicadas até o pagamento:
. Data
Valor (R$)
. 01/10/2014
8.831,73
. 02/10/2014
4.934,44
. 03/11/2014
12.310,53
. 03/11/2014
4.874,72
. 28/11/2014
5.714,94
. 28/11/2014
15.080,56
. 14/01/2015
6.355,70
. 14/01/2015
19.367,00
. 09/02/2015
6.835,01
. 09/02/2015
21.009,75
. 04/03/2015
5.204,06
. 05/03/2015
17.014,05
. 02/04/2015
24,56
. 02/04/2015
14.030,70
. 05/05/2015
4.173,85
. 05/05/2015
49,12
. 01/10/2014
24,00
. 02/10/2014
6,21
. 03/11/2014
18,00
. 28/11/2014
12,28
. 28/11/2014
98,26
. 14/01/2015
22,33
. 14/01/2015
57,90
. 05/03/2015
4,80
. 02/04/2015
9,60
. 02/04/2015
12,28
. 05/05/2015
64,00
. 01/10/2014
4,80
. 28/11/2014
50,80
. 28/11/2014
162,58
. 14/01/2015
93,60
. 14/01/2015
56,72
. 09/02/2015
18,46
. 09/02/2015
40,50
. 04/03/2015
2,070
. 05/03/2015
27,60
. 02/04/2015
50,55
. 02/04/2015
109,04
. 01/10/2014
61,20
. 02/10/2014
25,56
. 03/11/2014
25,56
. 03/11/2014
120,00
. 28/11/2014
25,56
. 28/11/2014
64,20
. 14/01/2015
19,20
. 09/02/2015
22,80
. 04/03/2015
132,57
. 05/03/2015
68,40
. 02/04/2015
49,20
. 02/04/2015
120,15
. 05/05/2015
58,80
. 05/05/2015
24,84
9.4. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada, aos recorrentes e
demais interessados no processo.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1732-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1733/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.977/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Agemte - Assessoria de Grupo Especializada Multidisciplinar
Em Tecnologia e Extensao (41.202.557/0001-92); Erica de Souza Falcao (007.437.294-71);
Patricia Vanessa Santiago da Silva (953.816.784-87).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcus Aurelio de Holanda Torquato (32.427/OAB-PE) e
Filipe Dutra Rezende (18384/OAB-PB), representando Patricia Vanessa Santiago da Silva;
Zilma de Vasconcelos Barros (8836/OAB-PB), representando Erica de Souza Falcao.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em
desfavor da Assessoria de Grupo
Especializada Multidisciplinar em Tecnologia e Extensão - AGEMTE e de Patrícia Vanessa
Santiago da Silva e Érica de Souza Falcão, em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 276.572-
47/2008, registro Siafi 643709, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a
AGEMTE, e que tinha por objeto o apoio à comercialização e ao colegiado territorial do
território Zona da Mata Norte e Sul, em diversos municípios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável
Assessoria de Grupo Especializada
Multidisciplinar em Tecnologia e Extensão - AGEMTE, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas responsáveis Patrícia
Vanessa Santiago da Silva e Érica de Souza Falcão;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a",
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das
responsáveis Assessoria de Grupo Especializada Multidisciplinar em Tecnologia e Extensão
- AGEMTE, Patrícia Vanessa Santiago da Silva e Érica de Souza Falcão, condenando-as
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Tipo da parcela
.
49.493,04
4/1/2010
Débito
.
113.898,50
17/8/2012
Débito
.
4.464,50
26/12/2016
Crédito
9.4. aplicar, individualmente, às responsáveis Assessoria de Grupo Especializada
Multidisciplinar em Tecnologia e Extensão - AGEMTE, Patrícia Vanessa Santiago da Silva e
Érica de Souza Falcão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.00,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a
data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

                            

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