DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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126
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1759/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-039.979/2021-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessado: Otavio de Oliveira Ribeiro (013.388.556-97).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de
admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício do Sr. Otavio de
Oliveira Ribeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a admissão expedida em favor do Sr. Otavio de Oliveira
Ribeiro, concedendo registro ao correspondente ato; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1759-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1760/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-039.991/2021-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV -Admissão.
3. Interessado: Adriano Tolentino de Andrade (712.491.921-53).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de
admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício do Sr. Adriano
Tolentino de Andrade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a admissão expedida em favor do Sr. Adriano Tolentino
de Andrade, concedendo registro ao correspondente ato; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1760-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1761/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-043.511/2021-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessada: Lilian de Carvalho Andrade (014.895.886-98).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de
admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício da Sra. Lilian de
Carvalho Andrade.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a admissão expedida em favor da Sra. Lilian de Carvalho
Andrade, concedendo registro ao correspondente ato; e
9.2. dar ciência deste Acórdão à interessada e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1761-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1762/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-043.557/2021-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessada: Mariana do Rocio Sikorski Costa (046.409.179-96).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de
admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício da Sra. Mariana
do Rocio Sikorski Costa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a admissão expedida em favor da Sra. Mariana do Rocio
Sikorski Costa, concedendo registro ao correspondente ato; e
9.2. dar ciência deste Acórdão à interessada e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1762-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1763/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-043.564/2021-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV -Admissão.
3. Interessado: Enio Silva Holanda (039.790.603-06).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de
admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício do Sr. Enio Silva
Holanda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a admissão expedida em favor do Sr. Enio Silva Holanda,
concedendo registro ao correspondente ato; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1763-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1764/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-047.710/2020-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Associação
dos Moradores
e
Parceiros
do
Recreio
(04.290.580/0001-50) e Terezinha de Nazaré Caldeira Botelho (391.763.632-87).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial deflagrada pela Caixa Econômica Federal - Caixa contra a Sra. Terezinha de
Nazaré Caldeira Botelho e a Associação dos Moradores e Parceiros do Recreio, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas de parte dos recursos recebidos por
meio do Contrato de Repasse 287.353-21/2009, firmado entre o então Ministério das
Cidades e a Associação dos Moradores e Parceiros do Recreio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Terezinha de Nazaré
Caldeira Botelho e da Associação dos Moradores e Parceiros do Recreio, condenando-as,
solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
nos termos da legislação em vigor:
.
Valor (R$)
Data
.
28.525,85
14/8/2012
.
64.594,94
28/8/2012
.
8.020,68
14/12/2014
.
34.724,69
15/12/2014
9.2. aplicar à Sra. Terezinha de Nazaré Caldeira Botelho e à Associação dos
Moradores e Parceiros do Recreio, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo às responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará,
nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas
cabíveis, bem como ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, para
conhecimento.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1764-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

                            

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