DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1765/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.286/2019-4.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Alex Gonçalves dos Santos (CPF 087.854.496-87).
4. Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação Legal:
8.1. Márcio de Oliveira Sousa, OAB/DF 34.882, entre outros, representando
Alex Gonçalves dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Alex Gonçalves dos Santos contra o Acórdão 9.229/2020-2ª
Câmara, por intermédio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-
lhe ao pagamento do débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei
8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente, à Suframa e à
Procuradoria da República no Distrito Federal, para ciência, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para
consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido,
o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1765-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1766/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.154/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis:
Jefferson Praia
Bezerra (CPF
134.296.122-68), Milson
Paschoalino (CPF 113.011.122-91), Vital da Costa Melo (CPF 033.449.398-66) e Município
de Manaus/AM (CNPJ 04.365.326/0001-73).
4. Entidade: Município de Manaus/AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, vinculada ao Ministério do
Trabalho e Emprego (extinto), em desfavor do Município de Manaus/AM e dos ex-
secretários municipais de Desenvolvimento Econômico Local daquela municipalidade,
Jefferson Praia Bezerra, Milson Paschoalino, Vital da Costa Melo, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio
112/2006-P.M MANAUS/AM-SEMDEL,
firmado aquele ministério
e a
prefeitura da
municipalidade, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local (SEMDEL).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Vital da Costa Melo, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual Jefferson Praia Bezerra, Milson Paschoalino
e Município de Manaus/AM;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Vital da Costa Melo, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
28/7/2009
168.682,00
Débito
.
12/8/2009
36.058,20
Débito
.
28/7/2009
102.893,00
Débito
.
13/8/2009
26.936,00
Débito
.
28/7/2009
52.793,90
Débito
.
12/8/2009
10.793,90
Débito
.
24/12/2007
80,00
Crédito
.
28/7/2009
37.468,00
Débito
.
28/7/2009
22.496,00
Débito
.
12/8/2009
12.160,00
Débito
.
7/7/2008
37.851,44
Crédito
.
29/9/2009
50.780,92
Crédito
.
22/12/2011
144.351,60
Débito
.
29/12/2011
396.966,60
Débito
.
10/1/2012
180.439,50
Débito
.
10/1/2012
30.262,00
Débito
.
10/1/2012
22.930,00
Débito
.
28/10/2010
37.919,50
Crédito
.
27/1/2012
42.291,42
Crédito
9.4. aplicar ao Senhor Vital da Costa Melo a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;;
9.7. enviar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º
do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas cabíveis;
9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao
responsável, para ciência;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao
Ministério do Trabalho e Previdência e aos responsáveis que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de Amazonas que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU nº 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1766-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1767/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.220/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Jesuíno Paiva dos Santos (CPF 040.702.672-04).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. 
Representação 
legal: 
Floriano
Edmundo 
Poersch 
(654/OAB-AC),
representando Jesuíno Paiva dos Santos.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo em que se aprecia o pedido de
reexame interposto contra o Acórdão 3.474/2022-TCU-2ª Câmara por Jesuíno Paiva dos
Santos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em
9.1. com fundamento no art. 48, caput e parágrafo único, da Lei nº
8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1767-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1768/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.687/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Eraldo
Sorge Sebastião
Pimenta (CPF
278.916.152-68);
Everton Vitoria Moreira (CPF 693.218.501-63).
4. Entidade: Município de Uruará/PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jacob Kennedy Maués Gonçalves (18.476/OAB-PA),
entre outros, representando Eraldo Sorge Sebastião Pimenta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Eraldo Sorge Sebastião Pimenta e Everton Vitoria Moreira, como então prefeitos de
Uruará - PA (gestões: 2009-2012 e 2013-2016, respectivamente), em razão da omissão no
dever de prestar contas referentes ao Termo de Compromisso 01555/2011, que tinha por
objeto a construção de uma unidade de educação infantil, no âmbito do PAC II -
Proinfância - Tipo B - Jardim Morumbi;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Everton Vitoria Moreira, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Eraldo Sorge Sebastião Pimenta, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992, para condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU - RITCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em
vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
19/9/2011
260.000,00
.
29/2/2012
390.000,00
9.3. aplicar a Eraldo Sorge Sebastião Pimenta a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, com a devida atualizada monetária na forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares as contas de Everton Vitoria Moreira, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, para aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no

                            

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