DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do RITCU), o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com a
devida atualizada monetária na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este
Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, diante do não atendimento
às notificações;
9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do
art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os
correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas legais; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Educação (FNDE) e aos
responsáveis, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, para a
adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 209, § 7º, do RITCU, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1768-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1769/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.178/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Luiz da Costa Borba (CPF 200.245.170-20).
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
de ex-servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de José Luiz da Costa Borba,
recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da notificação:
9.3.1.1. dê ciência desta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.1.2. promova a exclusão da vantagem de anuênios impugnada, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão:
9.3.2.1. envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que o
interessado foi notificado deste julgamento;
9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao
ato impugnado, e o submeta a nova apreciação por esta Corte;
9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1769-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1770/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.658/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria Helena Verenka Loures (06.372.144/0001-55); Maria
Helena Verenka Loures (752.880.799-00).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Hamidy
Omar
Safadi Kassmas
(44400/OAB-PR)
representando Maria Helena Verenka Loures.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (FNS) em desfavor da
empresária individual Maria Helena Verenka Loures, em razão da aplicação irregular de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 13/3/2012 a 31/8/2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresária individual
Maria Helena Verenka Loures;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209,
inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), julgar irregulares
as contas da empresária individual Maria Helena Verenka Loures e condená-la ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
.
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
.
12/03/2012
63,90
.
12/03/2012
6.685,09
.
27/03/2012
6.735,51
.
27/04/2012
6.170,87
.
27/04/2012
158,49
.
12/06/2012
433,62
.
14/06/2012
376,65
.
27/07/2012
701,46
.
27/07/2012
611,76
.
23/08/2012
772,80
.
23/08/2012
174,96
.
23/08/2012
8,91
.
10/09/2012
80,19
.
10/09/2012
1.553,05
.
08/10/2012
1.814,89
.
08/10/2012
187,11
.
08/11/2012
469,66
.
08/11/2012
26,73
.
18/12/2012
174,15
.
18/12/2012
1.652,30
.
18/12/2012
9,60
.
30/12/2012
228,42
.
30/12/2012
9.221,72
.
19/02/2013
148,23
.
07/03/2013
5.979,25
.
14/03/2013
13.364,23
.
14/03/2013
53,46
.
14/03/2013
54,27
.
14/03/2013
97,78
.
08/04/2013
11.097,43
.
08/04/2013
233,50
.
16/04/2013
26,73
.
16/04/2013
175,77
.
31/05/2013
9.453,63
.
31/05/2013
119,52
.
31/05/2013
113,28
.
04/06/2013
9.795,89
.
04/06/2013
614,79
.
04/06/2013
72,40
.
04/06/2013
41,31
.
01/07/2013
614,79
.
01/07/2013
27,54
.
02/07/2013
7.957,56
.
02/07/2013
82,90
.
26/07/2013
267,30
.
26/07/2013
108,23
.
29/07/2013
7.871,74
.
29/07/2013
191,86
.
30/08/2013
8.063,71
.
30/08/2013
13,77
.
30/08/2013
5,30
.
30/08/2013
94,46
.
01/10/2013
.900,67
.
01/10/2013
303,28
.
02/10/2013
149,85
.
12/11/2013
9.690,71
.
12/11/2013
1.548,72
.
12/11/2013
231,42
.
12/11/2013
25,56
.
12/11/2013
26,73
.
06/12/2013
2.311,74
.
06/12/2013
11.202,56
.
06/12/2013
275,76
.
06/12/2013
64,80
.
06/12/2013
25,56
.
30/12/2013
2.000,70
.
30/12/2013
45,36
.
30/12/2013
8.932,69
.
30/12/2013
138,44
.
07/02/2014
255,76
.
07/02/2014
9.273,69
.
28/02/2014
27,54
.
28/02/2014
1.025,46
.
28/02/2014
8.710,01
.
28/02/2014
1.149,39
.
28/02/2014
151,16
.
28/02/2014
38,78
.
16/04/2014
1.509,03
.
16/04/2014
9.444,42
.
16/04/2014
11,98
.
16/04/2014
13,77
.
12/05/2014
8.678,85
.
12/05/2014
1.526,85
.
12/05/2014
26,73
.
12/05/2014
31,36
.
30/05/2014
8.265,60
.
30/05/2014
13,77
.
30/05/2014
1.506,60
.
30/05/2014
133,94
.
07/07/2014
8.793,44
.
07/07/2014
26,73
.
07/07/2014
50,80
.
07/07/2014
1.093,50
.
31/07/2014
7.957,31
.
01/08/2014
1.032,75
.
01/08/2014
26,73
.
01/09/2014
8.775,11
.
01/09/2014
78,78
.
09/09/2014
13,77
.
09/09/2014
1.232,01
.
01/10/2014
11.004,53
.
01/10/2014
14,40
.
02/10/2014
1.175,31
.
03/11/2014
364,50
.
03/11/2014
5.145,59
.
03/11/2014
19,20
.
28/11/2014
121,50
.
28/11/2014
27,54
.
01/12/2014
6.406,26
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