DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal - CEF, referente à contratação de Daniela Pereira Brandao (004.230.671-09);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 259,
inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato examinado e negar-lhe registro;
9.2. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica
Federal que:
9.2.1. acompanhe os
desdobramentos da Ação Civil
Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, em curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito o ato de
admissão nos quadros da entidade e providencie o cadastramento do respectivo
desligamento no sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
15 (quinze) dias.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1784-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1785/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.575/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Alex Andrade das Neves (809.971.715-53).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal - CEF, referente à contratação de Alex Andrade das Neves (809.971.715-53);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 259,
inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato examinado e negar-lhe registro;
9.2. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica
Federal que:
9.2.1. acompanhe os
desdobramentos da Ação Civil
Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, em curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito o ato de
admissão nos quadros da entidade e providencie o cadastramento do respectivo
desligamento no sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
15 (quinze) dias.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1785-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1786/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.583/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Raphael Silva Polaro (730.509.382-34).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal - CEF, referente à contratação de Raphael Silva Polaro (730.509.382-34);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 259,
inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato examinado e negar-lhe registro;
9.2. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica
Federal que:
9.2.1. acompanhe os
desdobramentos da Ação Civil
Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, em curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito o ato de
admissão nos quadros da entidade e providencie o cadastramento do respectivo
desligamento no sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
15 (quinze) dias.
10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1786-04/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1787/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Jorge
Marques Batista emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando
que as
análises empreendidas
pela
então Secretaria
de
Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais -
Sefip detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da
incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998,
além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela
data, apenas a contabilização de tempo residual para integralização de um décimo
decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida
Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos
quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando, adicionalmente, que a unidade técnica identificou o cômputo de
períodos não contínuos, no tempo calculado para fins de anuênio - o interessado foi
militar entre 8/2/1979 e 30/5/1980 e ingressou no cargo em que se deu a aposentadoria
em 22/1/1993, posteriormente, portanto, à publicação da Lei 8.112/1990 (12/12/1990);
Considerando que, havendo intervalo entre o desligamento de um cargo
público federal e a admissão num outro, o tempo de serviço prestado no primeiro vínculo
não pode
ser computado
para a
concessão de
anuênios no
segundo, segundo
jurisprudência desta Casa (a exemplo do Acórdãos do Plenário 1.424/2020, relator
Ministro Raimundo Carreiro, e 2.100/2022, relator Ministro Benjamin Zymler);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min. Walton
Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Jorge Marques Batista; e
expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-021.722/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Marques Batista (143.324.851-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
caso a parcela de quintos incorporada em razão do exercício de funções comissionadas
entre 8/4/1998 e 4/9/2001 tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em
julgado ou por decisão administrativa, o seu devido destaque e a transforme em parcela
compensatória, devendo ela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.2. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, do valor relativo à rubrica "Anuênio", paga com manifesta
ilegalidade;
1.7.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor;
1.7.5. emita novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento;
1.8. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1788/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição
intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do
arquivamento do presente processo (peça 59);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução - TCU n.º 344/2022, em determinar o
arquivamento deste processo, em face da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-001.027/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Togo Soares (186.834.792-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uarini - AM.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 1789/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, em desfavor de Ildemar Gonçalves dos Santos, em razão
da não comprovação
da regular aplicação dos recursos
repassados pela União
realizadas por meio do Convênio 99/2007, Siafi 597179 (peça 14), firmado entre o
referido órgão e o município de Açailândia/MA, e que tinha por objeto o "apoio
financeiro para implantar o programa de aquisição de alimentos - compra direta local
da agricultura familiar por meio da aquisição de produtos agropecuários produzidos por
agricultores familiares".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;

                            

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