DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a prestação de contas foi enviada pela responsável em
28/5/2009 (peça 41), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional,
conforme disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução;
considerando que, entre a apresentação da prestação de contas pelo
responsável (peça 41), em 28/5/2009, e o encaminhamento do Ofício 110/2015 à
Prefeitura
de
Açailândia/MA,
solicitando
a
apresentação
de
documentação
complementar, em 17/4/2015 (peça 390), se passaram mais de cinco anos, o que
evidencia a ocorrência da prescrição entre causas interruptivas (art. 5º, inciso II, c/c os
§§ 1º e 2º, da referida norma);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 445 a
448);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; (ii) cientificar desta deliberação o Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma sugerida pela unidade
técnica.
1. Processo TC-003.331/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ildemar Gonçalves dos Santos (032.612.393-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Açailândia - MA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Amanda Correa Fernandes (167.317/OAB-MG),
Carlos Eduardo Barros Gomes (10.303/OAB-MA) e outros, representando Ildemar
Gonçalves dos Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1790/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Turismo (MTur), em desfavor do Sr. Aniceto de Campos Miranda (CPF: 206.083.221-72),
ex-Prefeito do município de Barra do Bugres/MT (gestão 2005-2008), em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio CV 069/2007 (Siafi 592165), firmado entre o MTur e aquela municipalidade,
cujo objeto foi o "13º Fest Bugres - Festival Regional de Pesca de Barra do
Bugres".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que a prestação de contas foi enviada pelo responsável em
26/10/2007 (peça 10), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional,
conforme disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução;
considerando que, entre a emissão da Nota Técnica de Reanálise 443/2014,
de 06/05/2014 (peça 51) e a emissão do Parecer Financeiro 946/2018, de 16/08/2018
(peça 52), se passaram mais de três anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição
intercorrente entre causas interruptivas (art. 5º, inciso II, c/c os §§ 1º e 2º, e art. 8º,
da referida norma);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 119 a
122);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; (ii) cientificar desta deliberação o Ministério do Turismo, na forma
sugerida pela unidade técnica.
1. Processo TC-024.635/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Aniceto de Campos Miranda (206.083.221-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Aghata Ferreira (18.232/OAB-MT) e Carmindo
Francisco Ferreira (13.309/OAB-MT), representando Aniceto de Campos Miranda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1791/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
Considerando a concordância do parecer do Ministério Público junto ao
TCU, no sentido do arquivamento do presente processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do
RI/TCU, e arts. 2º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o
arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.036/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Davi Passos (329.071.502-78).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Xinguara - PA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao FNDE e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 1792/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 925/2023 - 2ª Câmara, Sessão de 7/2/2023, Ata nº 2/2023, em sua parte
dispositiva, onde se lê: "com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso
II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por
ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 173/178 e desta
deliberação ao responsável,
à Controladoria-Geral da União e
ao Município de
Piatã/BA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:, leia-se: "com fundamento
nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes
autos sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor,
para que lhe possa ser dada quitação, nos termos do art. 213 do RI/TCU, sem prejuízo
de enviar cópia desta deliberação ao responsável, por meio de seu representante legal,
e, em obediência ao art. 18, § 6º, da Resolução-TCU 170/2004, à Secretaria de Gestão
de Fundos e Transferências do Ministério da Cidadania (MDS).", mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.620/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Carlos Defavari (963.707.778-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio das Pedras - SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Decio Orestes Limongi Filho (104.258/OAB-SP),
representando Antonio Carlos Defavari.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1793/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação em desfavor de Romero Magalhães Ledo (CPF:
268.358.784-87) e Gustavo Cabral Soares (CPF: 027.475.464-97), em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio 656581/2009, registro Siafi 656082, (peça 8) firmado entre o FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o Município de Itacuruba - PE, e
que tinha por objeto o instrumento descrito como "CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS NO
ÂMBITO DO PROINFÂNCIA".
Considerando que os referidos responsáveis, ex-prefeitos do município,
foram citados no âmbito deste Tribunal em razão da "ausência de funcionalidade do
objeto sem aproveitamento útil da parcela executada", bem como da "divergência
parcial
entre
a
movimentação
financeira
e
os
documentos
de
despesa
apresentados";
Considerando que o Município de Itacuruba - PE também foi citado devido
à não devolução do saldo que remanesceu na conta do convênio, no montante de R$
3.975,39 (peça 46);
Considerando que, embora tenha sido regularmente notificado (peças 58 e
65), o ente federado não se manifestou nos autos, caracterizada a sua revelia;
Considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de
que nos casos da espécie, tendo em vista a presunção de boa-fé de que goza a pessoa
jurídica de direito público, deve-se, previamente ao julgamento das contas, fixar novo
e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida, acrescida de
atualização monetária, na forma do disposto nos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92
e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno desta Corte;
Considerando a proposta da então denominada Secex-TCE, em relação à não
devolução do saldo do convênio pelo município, no sentido de que, alternativamente
à fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, "diante da
modicidade do valor imputado, entende-se cabível substituir a fixação de novo e
improrrogável prazo por proposta de arquivamento, com fundamento no art. 93 da Lei
8.443/1992, c/c art. 213 do RI/TCU, bem como nos arts. 19 e 6º, inciso I, da IN/TCU
71/2012, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem
cancelamento do débito, a título de racionalização administrativa e economia
processual, a cujo pagamento continuará obrigado o Município de Itacuruba-PE";
Considerando, porém, a impossibilidade de arquivamento do processo no
caso vertente, haja vista o disposto no § 1º do art. 19 da IN TCU 71/2012, que dispõe
que, "instaurada a tomada de contas especial e citados os responsáveis, não se lhe
admitirá o arquivamento, mesmo na hipótese de o valor apurado como débito ser
inferior ao limite estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa";
Considerando a
proposta constante do
Parecer do
Representante do
Ministério Público que atua junto a este Tribunal, no sentido de que, com fundamento
no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/1992, seja fixado novo e improrrogável prazo
para que
o Município
de Itacuruba-PE
recolha aos
cofres do
FNDE o
saldo
remanescente, no valor de R$ 3.975,39 atualizado monetariamente a partir de
2/7/2015 até a data do efetivo recolhimento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts.
1º, I, 17, I, § 2º e § 3º, art. 202, e na forma do art. 143, I, "b", todos do RI/TCU,
ACORDAM, por unanimidade, em fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a
contar da ciência, para que o Município de Itacuruba-PE efetue e comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento aos cofres do FNDE da importância de R$ 3.975,39 (três
mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizada
monetariamente a partir de 2/7/2015, na forma prevista na legislação em vigor,
devendo ser dada ciência ao Município de que a liquidação tempestiva do débito,
atualizado monetariamente, saneará o processo e as respectivas contas poderão ser
julgadas regulares com ressalvas, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º do art.
202 do RI/TCU.
1. Processo TC-028.384/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Gustavo
Cabral
Soares (027.475.464-97);
Prefeitura
Municipal
de
Itacuruba
-
PE
(10.114.502/0001-05);
Romero
Magalhaes
Ledo
(268.358.784-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ary Queiroz Percinio da Silva (17.509/OAB-PE),
representando Romero Magalhaes Ledo; Ary Queiroz Percinio da Silva (17.509 / OA B - P E ) ,
representando Gustavo Cabral Soares.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1794/2023 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos, originariamente, de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor da Sra. Francisca Maria Ferreira
Dantas do Vale, ex-secretária de saúde do Município de Dom Expedito Lopes/PI (gestão
janeiro de 2005 a novembro de 2010), em razão de irregularidades constatadas no
âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF, no período de dezembro de 2007 a
março
de
2009,
envolvendo
a
realização
de
pagamentos
irregulares
de
procedimentos.
No âmbito deste Tribunal, a partir do apurado pelo Departamento Nacional
de Auditoria do SUS - Denasus, consoante Relatório de Auditoria 11044/2011 (peça 1,
fls. 19/51), foi promovida a citação da ex-gestora, solidariamente com o Sr. Jorge Azar
Chaib Neto, pelo total original de R$ 85.800,00, em razão da inclusão e manutenção,
no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos
de Saúde
- CNES, do
nome desse
responsável como médico do PSF, mesmo sem a correspondente prestação de serviços,
e da consequente emissão de recibos e realização de pagamentos indevidos.
Mediante o Acórdão 6.364/2017-TCU-2ª Câmara, confirmado em sede de
embargos pelo Acórdão 8.725/2017-TCU-2ª Câmara, ambos da relatoria do ministro-
substituto Marcos Bemquerer Costa, este Tribunal decidiu julgar irregulares as contas
dos responsáveis, condená-los em débito e aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992.
Examinam-se, nesta oportunidade, recursos de reconsideração interpostos
por Jorge Azar Chaib Neto (peça 37) e Francisca Maria Ferreira Dantas do Vale (peça
38) contra o aludido decisum.
Considerando que a então Secretaria de Recursos - Serur e o Ministério
Público junto a este Tribunal pugnam, em pareceres uniformes (peças 99 a 102), pelo
reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à pretensão punitiva e
ressarcitória para os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com
o estabelecido na Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão
punitiva e
ressarcitória
deste Tribunal
em
relação
à totalidade
das
irregularidades apuradas nos autos, à luz do disposto no art. 8º da referida resolução,
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