DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Seção II
Da Constituição do Exame de Habilitação Musical
Art. 97. O Exame de Habilitação Musical constará de uma prova prática, na
qual o candidato deverá utilizar seus próprios instrumentos musicais, de acordo com os
naipes para os quais declarou por ocasião da realização da inscrição (à exceção do naipe
de tuba, para o qual será usado instrumento da Escola de Sargentos de Logística).
Parágrafo único. O Exame de Habilitação Musical terá apenas caráter
eliminatório.
Art. 98. A Portaria do Departamento de Educação e Cultura do Exército que
aprova a taxa de inscrição, o Calendário Anual, a relação das guarnições e organizações
militares sedes de exame e a relação de assuntos do exame intelectual, referentes a cada
Concurso de Admissão do Curso de Formação e Graduação de Sargentos, conterá os
assuntos, a bibliografia indicada e o programa do Exame de Habilitação Musical, que
deverão constar também do edital de abertura, constituindo-se na base para a avaliação
do desempenho do candidato.
Seção III
Dos Procedimentos durante o Exame de Habilitação Musical
Art. 99. O candidato convocado para realizar o Exame de Habilitação Musical
deverá comparecer à Escola de Sargentos de Logística, no dia designado pela Escola de
Sargentos das Armas, dentro do período previsto no Calendário Anual do Concurso de
Admissão, com 1 (uma) hora de antecedência, considerando o horário de Brasília,
portando seus próprios instrumentos para os quais foi inscrito (no caso do naipe de Tuba,
poderá utilizar o instrumento da Escola de Sargentos de Logística), seu documento de
identificação, seguindo as mesmas prescrições estabelecidas para sua identificação
durante o Exame Intelectual, de acordo com os dispositivos deste edital. Não poderá ser
utilizado instrumento de outro candidato, mesmo que disponível no local do exame e no
momento de sua realização.
Art. 100. Não será permitido ao candidato entrar ou permanecer no local de
realização do Exame de Habilitação Musical portando os materiais descritos no Art. 59 §
5º desse edital, sob pena de ser eliminado do certame.
§ 1º Os encarregados da aplicação do EI não se responsabilizarão pela guarda
de material do candidato.
§ 2º O candidato poderá utilizar aparelho(s) auditivo(s) com a função de emitir
sons mais altos para o candidato com algum tipo de perda auditiva, desde que a
necessidade da utilização desse tipo de aparelho esteja prescrita por um médico.
Art. 101. Durante a realização do Exame de Habilitação Musical, não será
permitido ao candidato comunicar-se com outros candidatos, com os membros das
Bancas Examinadoras ou com outras pessoas não autorizadas.
Parágrafo
único.
O
não
cumprimento
desta
norma
acarretará
na
desclassificação do candidato e sua eliminação do Concurso de Admissão.
Art. 102. A avaliação do desempenho do candidato será registrada numa Ficha
de Avaliação do Candidato à Área Músico, a qual conterá as observações da Comissão de
Aplicação quanto ao desempenho do candidato na prova prática do Exame de Habilitação
Musical, cujo modelo será elaborado pela Escola de Sargentos de Logística. Essa ficha será
assinada pelo candidato, o qual aporá sua impressão digital nesse documento
imediatamente antes de iniciar as tarefas da prova prática e antes do lançamento das
notas pela comissão, para atestar seu comparecimento ao exame.
Art. 103. Os candidatos serão avaliados em até 2 (dois) naipes que escolheram
por ocasião da inscrição. No caso do candidato não realizar qualquer uma das avaliações,
será atribuído grau 0,0 (zero vírgula zero) referente ao naipe que deixou de realizar no
exame, sendo considerado "INAPTO" naquele naipe.
Art. 104. O candidato somente poderá sair do local que lhe for indicado para
realizar a prova prática, após realizar todas as tarefas previstas e ser liberado pela
Comissão Aplicadora.
Seção IV
Dos Resultados do Exame de Habilitação Musical e
dos Procedimentos Relativos à Majoração
Art. 105. O resultado do Exame de Habilitação Musical terá, apenas, caráter
eliminatório, não sendo seu grau computado no cálculo da nota do Exame Intelectual
para a classificação do candidato. Estes resultados serão divulgados pela Comissão
Aplicadora diretamente a cada um dos candidatos, ao final do exame, e deverão ser
informados com urgência à Escola de Sargentos das Armas, para fins de consolidação do
resultado final do Concurso de Admissão e publicação em Diário Oficial da União.
Art. 106. Caso demonstre inaptidão em algum dos instrumentos declarados
por ocasião da realização da inscrição, o candidato poderá solicitar Grau de Recurso à
Comissão Aplicadora, até o dia que antecede ao último dia previsto para a realização do
Exame de Habilitação Musical.
Parágrafo único. O candidato avaliado no Grau de Recurso poderá obter a
menção "APTO" ou permanecer com a menção "INAPTO".
Art. 107. O candidato, considerado "APTO", será classificado nos diversos
naipes, conforme as suas Notas Finais no Exame Intelectual. O candidato, que for
considerado "INAPTO" em um dos naipes, não terá a nota final referente àquele naipe,
podendo concorrer à vaga no outro naipe dentro das suas opções realizadas no momento
da inscrição. O candidato que for considerado "INAPTO" nos 2 (dois) naipes escolhidos no
momento da inscrição será considerado eliminado do Concurso de Admissão.
Art. 108. A majoração para o Exame de Habilitação Musical será convocada
com base em percentual de acordo com o Art.89 deste edital, em relação às vagas
estabelecidas dentro de cada naipe de instrumentos. Não haverá, em qualquer hipótese,
permuta de vagas de um naipe para outro, em desacordo com as vagas estabelecidas
pelo Estado Maior do Exército.
Art. 109. Os candidatos da majoração que não forem aproveitados, dentro das
normas estabelecidas neste edital do Concurso de Admissão, retornarão às suas
localidades de origem, sem ônus para a União.
CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Seção I
Da Convocação para a Inspeção de Saúde
Art. 110. Serão submetidos à Inspeção de Saúde os candidatos relacionados
como aprovados no Exame Intelectual e no EHM (para os candidatos de Música), e
convocados para prosseguirem no Concurso de Admissão.
Art. 111. Os candidatos aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos
realizarão a Inspeção de em local sob responsabilidade da Guarnição de Exame ou
Organização Militar Sede de Exame escolhida, no ato de sua inscrição, nas datas e
horários estabelecidos no Calendário Anual do CA, no site da ESA e na página do
candidato.
Parágrafo único. Será considerado desistente e eliminado do Concurso de
Admissão, o candidato que deixar de se apresentar em horário e local determinado pela
Escola de Sargentos das Armas.
Seção II
Da Legislação sobre Inspeção de Saúde
Art. 112. As Inspeção de Saúde serão procedidas por Junta de Inspeção de
Saúde Especial (JISE) ou médicos peritos de Guarnição, em locais, datas e horários
estabelecidos pelas Guarnição de Exame ou Organização Militar Sede de Exame. A
constituição e o trabalho dessas juntas atenderão à legislação específica, em vigor, do
Exército Brasileiro, e às Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos
Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao Departamento de Educação e Cultura do
Exército e nas Organizações Militares que recebem Orientação Técnico-Pedagógica,
aprovadas por Portaria do Departamento de Educação e Cultura do Exército.
Parágrafo único. No caso de não haver Junta de Inspeção de Saúde Especial
(JISE) ou médico perito na guarnição da Guarnição de Exame ou Organização Militar Sede
de Exame, esta deverá, em contato com o escalão superior, verificar a Organização
Militar mais próxima para realizar a Inspeção de Saúde.
Art. 113. A execução da Inspeção de Saúde, visando à matrícula nos Curso de
Formação e Graduação de Sargentos, e às causas de incapacidade física por motivo de
saúde estão reguladas por legislação específica do Ministério da Defesa (MD) e do
Exército Brasileiro.
Seção III
Dos Documentos e Exames de Responsabilidade do Candidato
Art.
114.
Para
a
Inspeção de
Saúde,
o
candidato
convocado
deverá
comparecer ao local determinado pela Guarnição de Exame ou Organização Militar Sede
de Exame, portando documento de identificação, e apresentará sua caderneta de
vacinação, se a possuir. Terá, ainda, que apresentar, obrigatoriamente, os laudos dos
exames complementares, abaixo relacionados, cuja realização é de sua responsabilidade,
com os respectivos resultados:
I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares (com laudo);
II - sorologia para Lues (método de VDRL) e HIV;
III - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a
seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou
reação de Machado-Guerreiro;
IV - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma;
V - parasitologia de fezes;
VI - sumário de urina (EAS, urina tipo I ou urina rotina);
VII - teste ergométrico (com laudo);
VIII - eletroencefalograma em vigília com mapeamento (com laudo);
IX - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo);
X - audiometria (tonal, com laudo);
XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HBsAg e Anti-HBc) e
hepatite C (Anti-HCV);
XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual;
fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara, relatando quais a cores em déficit);
XIII - glicemia em jejum;
XIV - uréia e creatinina;
XV - colesterol frações, triglicerídeo e ácido úrico;
XVI - TSH, T4 e T3;
XVII - radiografia de coluna cervical, torácica (realizadas em 2 incidências: PA
e Perfil) e lombar com LAUDO, ESPECIFICANDO OS ÂNGULOS DE COBB E FERGUSON;
XVIII - exame toxicológico, baseado em matriz biológica (queratina, cabelo ou
pelo) com janela de detecção mínima de 90 dias (com laudo). Deverá apresentar
resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa)
dias (com laudo). As drogas a serem pesquisadas serão, no mínimo, maconha e derivados;
cocaína e derivados - incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy
(MDMA e
MDA); opiáceos,
incluindo morfina,
codeína, 6-acetilmorfina
(heroína),
oxicodine; hidromorfina e hidrocodona;
XIX - teste de gravidez beta-HCG sanguíneo (sexo feminino); e
XX - colpocitologia oncótica (sexo feminino).
Parágrafo único. No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao
Exame Citopatológico Ginecológico (Preventivo do Câncer Ginecológico), a candidata,
obrigatoriamente
deverá apresentar
atestado médico,
emitido por
ginecologista,
constatando o
motivo do impedimento e
declarando a ausência
de restrições
ginecológicas para a participação da candidata no processo seletivo.
Seção IV
Das Prescrições Gerais para a Inspeção de Saúde e Recursos
Art. 115. O candidato com limitação visual deverá se apresentar na Inspeção
de Saúde para a qual for convocado, portando a receita médica oftalmológica e a
correção prescrita.
Art. 116. Por ocasião da realização da Inspeção de Saúde, a junta de inspeção
ou o médico perito de Guarnição poderá solicitar qualquer outro exame complementar
que julgar necessário, bem como a complementação de algum laudo apresentado de
forma incompleta, em desacordo com o presente edital, inclusive que seja repetido um
exame já feito, em caráter de urgência, cuja realização será, também, de responsabilidade
do próprio candidato.
Art. 117. O candidato considerado "inapto" na Inspeção de Saúde poderá
requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR), dentro do prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado. Neste caso, será
orientado pela Guarnição de Exame ou Organização Militar Sede de Exame quanto aos
procedimentos cabíveis.
Art. 118. Não haverá segunda chamada para qualquer uma das etapas de
inspeções de saúde, seja Inspeção de Saúde ou Inspeção de Saúde em Grau de Recurso
(quando for o caso).
Art. 119. Mesmo que haja motivo de força maior, o candidato será
considerado desistente e eliminado do Concurso de Admissão se:
I - faltar à Inspeção de Saúde ou à Inspeção de Saúde em Grau de Recurso
(quando for o caso) ou, ainda, não completar uma destas inspeções;
II - não apresentar os exames complementares, no todo ou em parte, quando
for realizar a Inspeção de Saúde ou a Inspeção de Saúde em Grau de Recurso;
III - deixar de apresentar qualquer laudo dos exames complementares, quando
for realizar a Inspeção de Saúde ou Inspeção de Saúde em Grau de Recurso;
IV - contrariar determinações da Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE)/
Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR) durante a realização da Inspeção
de Saúde ou Inspeção de Saúde em Grau de Recurso; ou
V - obtiver parecer "INAPTO" na Inspeção de Saúde ou na Inspeção de Saúde
em Grau de Recurso (se for o caso).
Art. 120. Os originais das atas de Inspeção de Saúde de todos os candidatos,
sejam eles
ou elas aptos (aprovados)
ou inaptos (reprovados),
serão remetidos
diretamente para a Escola de Sargentos das Armas, devendo 1 (uma) cópia ficar no
arquivo da Unidade Escolar Tecnológica do Exército.
Art. 121. As Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE) ou os médicos peritos
de Guarnição deverão observar rigorosamente o correto preenchimento de todos os
campos constantes das atas, conforme as normas que tratam desse assunto, a fim de
evitar possíveis dúvidas.
Art. 122. Os pareceres emitidos pela Junta de Inspeção de Saúde Especial
(JISE), médico perito ou Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR) deverão
ser os seguintes:
I - "apto para a matrícula nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos
do Exército, no ano de ........ (ano da matrícula)..........."; ou
II - "inapto para a matrícula nos Cursos de Formação e Graduação de
Sargentos do Exército, no ano de ........ (ano da matrícula)...........".
§ 1º O parecer previsto no inciso II deste artigo se aplica, inclusive, para a
candidata grávida. Devido à incompatibilidade dessa situação com a prática de exercícios
físicos, ficará impossibilitada da realização do Exame de Aptidão Física, sendo resguardado
seu direito de adiamento do Exame de Aptidão Física por um ano, contado a partir do
término da gravidez. Dessa forma, deverá requerer à Seção de Concurso e Admissão da
Escola de Sargentos das Armas, no ano seguinte, uma nova Inspeção de Saúde, no prazo
de pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para a realização da
Inspeção de Saúde. Deverá, ainda, observar o previsto no inciso VII do art. 135 deste
edital.
§ 2º A candidata enquadrada pelo parágrafo 1º deste artigo realizará, no ano
seguinte, as demais etapas do Concurso de Admissão [nova Inspeção de Saúde, Exame de
Aptidão
Física,
revisão
médica,
comprovação
dos
requisitos
biográficos,
heteroidentificação para as candidatas que se autodeclararam negras (pretas e pardas) e
optaram concorrer pelo sistema de reservas de vagas e exame psicológico], de acordo
com o disposto na Seção III do Capítulo XII deste edital, por uma única vez, se, à época
do resultado final do Concurso de Admissão da qual participou, esteve classificada dentro
do número de vagas previstas.
CAPÍTULO VII
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
Seção I
Da Convocação para o Exame de Aptidão Física
Art. 123. Os candidatos considerados aptos na Inspeção de Saúde (ou em
Inspeção de Saúde em Grau de Recurso, se for o caso) submeter-se-ão ao Exame de
Aptidão Física, nos locais determinados pelas Guarnição de Exame ou Organização Militar
Sede de Exame, dentro do prazo estipulado no Calendário Anual do Concurso de
Admissão e de acordo com as condições prescritas neste Capítulo.
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