DOU 09/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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130
Nº 47, quinta-feira, 9 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 287/2023-TCU/SEPROC, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 033.895/2020-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Werverton Wagner de Paula, CPF: 026.973.294-20, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 15/2/2023: R$ 712.972,19.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios das
despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo,
pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde de Ribeirão/PE, evidenciado nas
constatações constantes do Relatório de Auditoria do Denasus 15494. Normas infringidas:
art. 37, caput, e art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil;
art. 93, do Decreto-Lei 200/1967; arts. 66 e 145, do Decreto 93.872/1986; art. 63, §§ 1º e
2º, da Lei 4.320/1964; e art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.142/1990.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/2/2023: R$ 758.762,82; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida: desvio de objeto, caracterizado pela utilização de recursos do Bloco de
Atenção Básica para pagamento de despesas não consideradas hábeis para custeio com
tais recursos. Normas infringidas: arts. 6º, 9º, 10 e 11, da Portaria-MS/GM 204, de
29/1/2007.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 317/2023-TCU/SEPROC, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
TC 037.126/2018-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA Ivani Andrade Fernandes Santos, CPF: 135.517.955-68, do Acórdão 544/2022-
TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 8/2/2022,
proferido no processo TC 037.126/2018-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS,
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 17/2/2023: R$ 193.530,92;
em solidariedade com o responsável Anderson Rocha, CPF 910.384.485-49. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 12.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 357/2023-TCU/SEPROC, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2023
TC 023.670/2009-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME, CNPJ: 13.690.292/0001-83, na
pessoa de seu representante legal, do Acórdão 5265/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro 
Benjamin 
Zymler, 
Sessão 
de 
6/9/2022, 
proferido 
no 
processo 
TC
023.670/2009-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no
mérito, deu-lhe provimento parcial.
Dessa forma, fica ACDC CONSTRUCOES EIRELI - ME notificada a recolher aos
cofres 
da 
Fundação 
Nacional 
de 
Saúde 
os 
valores 
históricos 
atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de
mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 25/2/2023: R$ 1.007.149,36; em solidariedade com o
responsável Orlando de Oliveira Filho - CPF: 152.130.305-30. O ressarcimento deverá
ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser
obtidas junto
à
Secretaria de
Gestão de
Processos
(Seproc) pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais transferidos por força da Carta-Acordo 002/2013 (Siafi 671956),
celebrada entre o Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional sobre
Drogas e Crimes - UNODC e o Grupo Liberdade, Igualdade e Cidadania Homossexual -
GLICH, e que tinha, por objeto, a Melhoria da Gestão, Vigilância e Prevenção e
Controle das DST e Hepatites Virais entre Usuários de Drogas, Profissionais do Sexo,
População Penitenciária e Pessoas Vivendo com HIV/Aids, no período 17/6/2013 a
1/9/2014, com prazo para apresentação da prestação de contas em 1/10/2014, o que
caracteriza infração ao Decreto-Lei 200/1967, art. 93; Lei 8.443/1992, art. 8º, c/c art.
16, inciso III; Decisão Normativa - TCU 155/2016; IN/TCU 71/2012; Constituição Federal,
art. 70, parágrafo único; Decreto 93.872/1986, art. 66, 145 e 148; e PRODOC
BRA/K57.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/2/2023: R$ 93.922,72; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art.
60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá
eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se
os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de
serviços digitais
Conecta-TCU, disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas
acerca do
processo, das
irregularidades acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do
cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo
e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº. 217.509/2023. OBJETO: Aquisição de projéteis de borracha, cargas múltiplas
de 
emissão 
lacrimogênea 
quíntupla, 
granadas 
lacrimogêneas, 
granadas 
indoor
lacrimogêneas, granadas de luz e som, granadas indoor de luz e som, granadas
lacrimogêneas tríplice hyper, granadas lacrimogêneas de movimentos aleatórios 'bailarina'
slim, spray lacrimogêneo max e lançador de munições não letais. FAVORECIDO: Condor S.A
Industria Química. CNPJ: 30.092.431/0001-96. VALOR TOTAL: R$739.813,00 (setecentos e
trinta e nove mil e oitocentos e treze reais). FUNDAMENTO LEGAL: Inciso I do artigo 25 da
Lei n. 8.666/93. AUTORIZAÇÃO: Celso de Barros Correia Neto, Diretor-Geral. RATIFICAÇÃO:
Deputado Luciano Bivar, Primeiro-Secretário.
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE
L I C I T AÇ ÃO
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO
PREGÃO Nº 10/2023
Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº
755.913/2022. , publicada no D.O.U de 02/02/2023 . Objeto: Pregão Eletrônico - Prestação de
serviços de confecção e instalação de corrimãos e guarda-corpos para escadas e rampas dos
imóveis funcionais. Novo Edital: 09/03/2023 das 09h00 às 17h59. Endereço: Camara Dos
Deputados Edif. Anexo 1 - 14 Andar Zona Cívico-administrativa - BRASILIA - DFEntrega das
Propostas: a partir de 09/03/2023 às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das
Propostas: 21/03/2023, às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br.
DANIEL DE SOUZA ANDRADE
Presidente da Cpl
(SIDEC - 08/03/2023) 010001-10001-2023NE000291

                            

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