DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 62-B
Brasília - DF, quinta-feira, 30 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
................................... Esta edição é composta de 10 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.457, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de
2023,
que 
dispõe
sobre 
a
programação
orçamentária 
e 
financeira 
e 
estabelece 
o
cronograma de execução mensal de desembolso do
Poder Executivo federal para
o exercício de
2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º .......................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2023, as unidades gestoras
executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de
valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos recebidos por meio
de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a
fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação
financeira de seus recursos vinculados a projetos externos custeados com as
fontes de recursos 095 e 448 e, exceto se houver disposição em contrário da
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, os relativos a
emendas individuais - RP6, de bancada estadual - RP7 e de Comissão - RP8.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º .......................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 8º No caso das dotações orçamentárias classificadas com identificador de
resultado primário 8 - RP8, o envio da informação, pelos órgãos, dos montantes
dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no
caput, observado o disposto no § 7º, deverá ser previamente autorizado pela
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República." (NR)
"Art. 9º ........................................................................................................
I - .................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexo
I e no Anexo XX às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias
aprovadas para o exercício de 2023; e
................................................................................................................................
II - ................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) .................................................................................................................
1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da
Lei nº 14.436, de 2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial
de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os
Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII e VIII; e
2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do
art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII e
VIII;
...............................................................................................................................
e) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que
tratam os Anexos I a IV e VI até o montante de R$ 15.692.311.488,00 (quinze
bilhões seiscentos e noventa e dois milhões trezentos e onze mil quatrocentos e
oitenta e oito reais) correspondente à reserva de que trata o § 12 do art. 68 da
Lei nº 14.436, de 2022; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos
art. 1º, art. 2º e art. 10:
...............................................................................................................................
II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamentos de despesas
discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) - Despesas não
sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias);
...............................................................................................................................
III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamentos de despesas
discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas
ao
teto
de 
gastos
(art.
107
do
Ato 
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias);
...............................................................................................................................
XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias discricionárias, por
órgão 
e
estoque 
correspondente 
de
restos 
a 
pagar
(considerados 
os
identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle
de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a
pagar; e
XX
-
Anexo
XX
- Demonstração
da
compatibilidade
entre
os
limites
autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo
do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º
do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI,
XVII, XVIII e XIX ao Decreto nº 11.415, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, na
forma dos Anexos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX
e XX a este Decreto.
Art. 3º Ficam incluídos os Anexos II-A, III-A e XX ao Decreto nº 11.415, de
2023, na forma dos Anexos III, V e XXI a este Decreto, respectivamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 14.415, de 16 de fevereiro de 2023)
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00
Despesas Primárias Discricionárias
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
20000 Presidência da República
228.089
0
633.818.345
634.046.434
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
159.553.366
312.386.644
2.277.637.973
2.749.577.983
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
59.101.958
30.000.000
5.952.271.150
6.041.373.108
25000 Ministério da Fazenda
6.748.721.680
0
6.939.533.431
13.688.255.111
26000 Ministério da Educação
518.051.494
831.796.418
28.760.828.584
30.110.676.496
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
13.198.133
0
769.781.812
782.979.945
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
147.161.589
267.854.690
3.072.444.477
3.487.460.756
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)
0
0
42.769.864
42.769.864
32000 Ministério de Minas e Energia
0
0
637.329.387
637.329.387
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)
0
0
160.710.000
160.710.000
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica (**)
0
0
187.424.640
187.424.640
32396 Agência Nacional de Mineração (**)
0
0
94.207.555
94.207.555
33000 Ministério da Previdência Social
0
0
1.958.035.055
1.958.035.055
35000 Ministério das Relações Exteriores
10.626.633
6.200.000
2.154.290.524
2.171.117.157
36000 Ministério da Saúde
11.211.115.926
3.362.559.790
25.528.284.326
40.101.960.042
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)
0
0
193.962.469
193.962.469
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)
0
0
110.759.400
110.759.400
37000 Controladoria-Geral da União
0
0
150.501.721
150.501.721
39000 Ministério dos Transportes
42.571.735
345.698.346
17.988.758.602
18.377.028.683
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)
0
0
340.705.200
340.705.200
40000 Ministério do Trabalho e Emprego
60.875.010
52.898.681
900.458.174
1.014.231.865
41000 Ministério das Comunicações
32.736.050
9.882.854
1.063.542.103
1.106.161.007
41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**)
0
0
200.530.589
200.530.589
42000 Ministério da Cultura
238.187.065
16.890.457
4.176.223.394
4.431.300.916
42206 Agência Nacional do Cinema (**)
0
0
53.879.980
53.879.980
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
37.589.927
5.500.000
1.431.916.371
1.475.006.298
44205 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)
0
0
248.749.933
248.749.933
46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
0
0
1.518.087.149
1.518.087.149
47000 Ministério do Planejamento e Orçamento
0
0
3.483.341.968
3.483.341.968
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
44.931.059
48.442.955
1.325.026.324
1.418.400.338
51000 Ministério do Esporte
362.204.458
44.650.000
516.456.064
923.310.522
52000 Ministério da Defesa
206.945.560
446.254.354
12.473.772.525
13.126.972.439
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
291.337.294
781.531.525
8.624.944.044
9.697.812.863
54000 Ministério do Turismo
32.694.541
116.137.819
439.909.630
588.741.990
5500 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
564.668.630
392.193.156
9.863.898.508
10.820.760.294
56000 Ministério das Cidades
259.957.809
570.248.748
19.066.895.535
19.897.102.092
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura
26.652.779
5.292.366
269.806.281
301.751.426
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República
0
0
6.118.029
6.118.029
63000 Advocacia-Geral da União
0
0
526.375.495
526.375.495
65000 Ministério das Mulheres
10.532.180
0
122.480.466
133.012.646
67000 Ministério da Igualdade Racial
0
0
91.806.020
91.806.020
68000 Ministério de Portos e Aeroportos
0
20.000.000
445.268.089
465.268.089
68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)
599.128
0
54.665.008
55.264.136
68213 Agência Nacional de Aviação Civil (**)
0
0
135.607.258
135.607.258

                            

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