REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 62-B Brasília - DF, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023033000001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 ................................... Esta edição é composta de 10 páginas .................................. Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.457, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ....................................................................................................... .............................................................................................................................. § 2º Até o encerramento do exercício de 2023, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448 e, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, os relativos a emendas individuais - RP6, de bancada estadual - RP7 e de Comissão - RP8. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 8º ....................................................................................................... .............................................................................................................................. § 8º No caso das dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP8, o envio da informação, pelos órgãos, dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, observado o disposto no § 7º, deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República." (NR) "Art. 9º ........................................................................................................ I - ................................................................................................................. ............................................................................................................................... c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexo I e no Anexo XX às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023; e ................................................................................................................................ II - ................................................................................................................ ............................................................................................................................... c) ................................................................................................................. 1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII e VIII; e 2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII e VIII; ............................................................................................................................... e) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a IV e VI até o montante de R$ 15.692.311.488,00 (quinze bilhões seiscentos e noventa e dois milhões trezentos e onze mil quatrocentos e oitenta e oito reais) correspondente à reserva de que trata o § 12 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022; e ......................................................................................................................" (NR) "Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: ............................................................................................................................... II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamentos de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); ............................................................................................................................... III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamentos de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); ............................................................................................................................... XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022." (NR) Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX ao Decreto nº 11.415, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX a este Decreto. Art. 3º Ficam incluídos os Anexos II-A, III-A e XX ao Decreto nº 11.415, de 2023, na forma dos Anexos III, V e XXI a este Decreto, respectivamente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet ANEXO I (Anexo I ao Decreto nº 14.415, de 16 de fevereiro de 2023) LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ 1,00 Despesas Primárias Discricionárias Órgãos/Unidades Orçamentárias Emendas Impositivas Demais Total Individuais Bancada 20000 Presidência da República 228.089 0 633.818.345 634.046.434 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 159.553.366 312.386.644 2.277.637.973 2.749.577.983 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 59.101.958 30.000.000 5.952.271.150 6.041.373.108 25000 Ministério da Fazenda 6.748.721.680 0 6.939.533.431 13.688.255.111 26000 Ministério da Educação 518.051.494 831.796.418 28.760.828.584 30.110.676.496 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 13.198.133 0 769.781.812 782.979.945 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 147.161.589 267.854.690 3.072.444.477 3.487.460.756 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) 0 0 42.769.864 42.769.864 32000 Ministério de Minas e Energia 0 0 637.329.387 637.329.387 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) 0 0 160.710.000 160.710.000 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica (**) 0 0 187.424.640 187.424.640 32396 Agência Nacional de Mineração (**) 0 0 94.207.555 94.207.555 33000 Ministério da Previdência Social 0 0 1.958.035.055 1.958.035.055 35000 Ministério das Relações Exteriores 10.626.633 6.200.000 2.154.290.524 2.171.117.157 36000 Ministério da Saúde 11.211.115.926 3.362.559.790 25.528.284.326 40.101.960.042 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) 0 0 193.962.469 193.962.469 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) 0 0 110.759.400 110.759.400 37000 Controladoria-Geral da União 0 0 150.501.721 150.501.721 39000 Ministério dos Transportes 42.571.735 345.698.346 17.988.758.602 18.377.028.683 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) 0 0 340.705.200 340.705.200 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 60.875.010 52.898.681 900.458.174 1.014.231.865 41000 Ministério das Comunicações 32.736.050 9.882.854 1.063.542.103 1.106.161.007 41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**) 0 0 200.530.589 200.530.589 42000 Ministério da Cultura 238.187.065 16.890.457 4.176.223.394 4.431.300.916 42206 Agência Nacional do Cinema (**) 0 0 53.879.980 53.879.980 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 37.589.927 5.500.000 1.431.916.371 1.475.006.298 44205 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) 0 0 248.749.933 248.749.933 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 0 0 1.518.087.149 1.518.087.149 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 0 0 3.483.341.968 3.483.341.968 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 44.931.059 48.442.955 1.325.026.324 1.418.400.338 51000 Ministério do Esporte 362.204.458 44.650.000 516.456.064 923.310.522 52000 Ministério da Defesa 206.945.560 446.254.354 12.473.772.525 13.126.972.439 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 291.337.294 781.531.525 8.624.944.044 9.697.812.863 54000 Ministério do Turismo 32.694.541 116.137.819 439.909.630 588.741.990 5500 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 564.668.630 392.193.156 9.863.898.508 10.820.760.294 56000 Ministério das Cidades 259.957.809 570.248.748 19.066.895.535 19.897.102.092 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 26.652.779 5.292.366 269.806.281 301.751.426 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 0 0 6.118.029 6.118.029 63000 Advocacia-Geral da União 0 0 526.375.495 526.375.495 65000 Ministério das Mulheres 10.532.180 0 122.480.466 133.012.646 67000 Ministério da Igualdade Racial 0 0 91.806.020 91.806.020 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 0 20.000.000 445.268.089 465.268.089 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**) 599.128 0 54.665.008 55.264.136 68213 Agência Nacional de Aviação Civil (**) 0 0 135.607.258 135.607.258Fechar