DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. PE
14021
Usina Trapiche S/ A
1.604,55
. PE
14032
Usina União e Indústria S/ A
991,92
. PE
14010
Usina São José S/ A
1.429,43
. PI
13568
Comvap Açúcar e Álcool LTDA
1.404,66
. RN
19002
Usina Estivas LTDA
1.545,79
. RN
15786
Vale Verde - Filial II - 2 Açúcar
435,23
. SE
17146
Taquari
300,18
. SE
14425
Usina São José do Pinheiro LTDA
1.059,16
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIA Nº 939, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
HABILITAR o Médico Veterinário ALECSANDER EDUARDO JACOBOSKI, CRMV-PR
Nº 19332 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.004371/2023-48):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná.
CLEVERSON FREITAS
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 90, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA
nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21034.013870/2022-45, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0933, a empresa MADEIREIRA ANA
MARIANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita sob o CNPJ 78.909.348/0001-93,
localizada na Rodovia BR 116 km 140, s/n, Lagoinha, Mandirituba-PR, CEP: 83800-000, para na
qualidade de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários,
sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de
competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s)
modalidade(s):
Tratamento Térmico por calor - Secagem em Estufa
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais,
estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde,
meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal
da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer
alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência,
acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná.
Art. 5° O
cadastro terá validade indeterminada,
estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e
da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 511, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e
CONSIDERANDO 
AINDA 
o 
disposto 
no 
processo 
eletrônico 
nº
21044.000593/2023-72.
Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação da médica Veterinária ANA CARLA DE
OLIVEIRA FIGUEIRA, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a
emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos
Municípios de Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Paty do Alferes e Vassouras,
situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução
Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e
dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 336, de 04 de junho de 2012.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação.
CELSO MEROLA JUNGER
PORTARIA Nº 512, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e
CONSIDERANDO AINDA o disposto no processo eletrônico nº 21044.000946/2023-
34.
Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário PHILIPPE ALBINO RUFINO, não vinculada
ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA,
referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Rio
de Janeiro e Seropédica, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que
determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar
as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação.
CELSO MEROLA JUNGER
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 29 DE MARÇO DE 2023
TERMO DE JULGAMENTO nº 038/2023/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.047767/2021-13.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de
dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista
no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato,
o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica
nº 181/2022/CG/MAPA e o Parecer nº 00903/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos
Despachos
nº 
25766/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
e
02757/2023/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa INDÚSTRIA E COMERCIO DE LATICÍNIOS VENEZA LTDA,
CNPJ nº 08.385.677/0001-05, pela prática dos atos lesivos previstos nos incisos I e V do art. 5°
da Lei nº 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 736.060,01 (setecentos e trinta e
seis mil, sessenta reais e um centavo), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão
administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua
falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade
pelo público, pelo prazo de 30 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal
do referido sítio, pelo prazo de 30 dias.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta
decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15
do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o
correspondente julgamento.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DECISÃO DE 29 DE MARÇO DE 2023
TERMO DE JULGAMENTO nº 039/2023/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.047768/2021-50.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de
dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista
no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto, como fundamentos deste ato,
o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica
nº 182/2022/CG/MAPA e o Parecer nº 00834/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos
Despachos
nº 
25768/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
e
02758/2023/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa CREMOLAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS
LTDA, CNPJ nº 04.200.282/0001-21, pela prática dos atos lesivos previstos nos incisos I e V do
art. 5° da Lei nº 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 242.868,65 (duzentos e
quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), e a
penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser
cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de
exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30
dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de
30 dias.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta
decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15
do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o
correspondente julgamento.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DECISÃO DE 29 DE MARÇO DE 2023
TERMO DE JULGAMENTO nº 040/2023/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043791/2018-70.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de
dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista
no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato,
o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica
nº 048/2022/CORREG/MAPA e o Parecer nº 00612/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado
pelos 
Despachos 
nº 
17285/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU 
e 
22304/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa ITALLI ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 09.237.048/0001-
92, pela prática dos atos lesivos previstos nos incisos I e V do art. 5° da Lei nº 12.846/2013, a
penalidade de multa, no valor de R$ 887.281,49 (oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e
oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da
decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital
afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que
permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em
destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 dias.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta
decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15
do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o
correspondente julgamento.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DECISÃO DE 29 DE MARÇO DE 2023
TERMO DE JULGAMENTO nº 041/2023/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043798/2018-91.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de
dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10,
prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto, como fundamentos
deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a
Nota Técnica
nº 104/2021/CORREG/MAPA e
o Parecer
nº 00944/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 02335/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e
00850/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa COMPANHIA INTERN AC I O N A L
DE LOGÍSTICA S.A., CNPJ nº 04.883.352/0001-93, pela prática do ato lesivo previsto no inciso I
do art. 5° da Lei nº 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 750.482,34 (setecentos
e cinquenta mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), e a penalidade
de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da
seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional,
pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 dias; iii) em
seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta
decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art.15
do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o
correspondente julgamento.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor

                            

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