Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000003 3 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . PE 14021 Usina Trapiche S/ A 1.604,55 . PE 14032 Usina União e Indústria S/ A 991,92 . PE 14010 Usina São José S/ A 1.429,43 . PI 13568 Comvap Açúcar e Álcool LTDA 1.404,66 . RN 19002 Usina Estivas LTDA 1.545,79 . RN 15786 Vale Verde - Filial II - 2 Açúcar 435,23 . SE 17146 Taquari 300,18 . SE 14425 Usina São José do Pinheiro LTDA 1.059,16 SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 939, DE 28 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: HABILITAR o Médico Veterinário ALECSANDER EDUARDO JACOBOSKI, CRMV-PR Nº 19332 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.004371/2023-48): 1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná. CLEVERSON FREITAS DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 90, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.013870/2022-45, resolve: Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0933, a empresa MADEIREIRA ANA MARIANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita sob o CNPJ 78.909.348/0001-93, localizada na Rodovia BR 116 km 140, s/n, Lagoinha, Mandirituba-PR, CEP: 83800-000, para na qualidade de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Tratamento Térmico por calor - Secagem em Estufa Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador. Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente. Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná. Art. 5° O cadastro terá validade indeterminada, estando a empresa supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e da legislação relacionada. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BRESSAN SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 511, DE 24 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018 e CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e CONSIDERANDO AINDA o disposto no processo eletrônico nº 21044.000593/2023-72. Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação da médica Veterinária ANA CARLA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Paty do Alferes e Vassouras, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 336, de 04 de junho de 2012. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação. CELSO MEROLA JUNGER PORTARIA Nº 512, DE 24 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018 e CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e CONSIDERANDO AINDA o disposto no processo eletrônico nº 21044.000946/2023- 34. Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário PHILIPPE ALBINO RUFINO, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro e Seropédica, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação. CELSO MEROLA JUNGER CO R R EG E D O R I A DECISÃO DE 29 DE MARÇO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 038/2023/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.047767/2021-13. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº 181/2022/CG/MAPA e o Parecer nº 00903/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 25766/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 02757/2023/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa INDÚSTRIA E COMERCIO DE LATICÍNIOS VENEZA LTDA, CNPJ nº 08.385.677/0001-05, pela prática dos atos lesivos previstos nos incisos I e V do art. 5° da Lei nº 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 736.060,01 (setecentos e trinta e seis mil, sessenta reais e um centavo), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DECISÃO DE 29 DE MARÇO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 039/2023/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.047768/2021-50. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto, como fundamentos deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº 182/2022/CG/MAPA e o Parecer nº 00834/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 25768/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 02758/2023/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa CREMOLAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, CNPJ nº 04.200.282/0001-21, pela prática dos atos lesivos previstos nos incisos I e V do art. 5° da Lei nº 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 242.868,65 (duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DECISÃO DE 29 DE MARÇO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 040/2023/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.043791/2018-70. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº 048/2022/CORREG/MAPA e o Parecer nº 00612/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 17285/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 22304/2022/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa ITALLI ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 09.237.048/0001- 92, pela prática dos atos lesivos previstos nos incisos I e V do art. 5° da Lei nº 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 887.281,49 (oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DECISÃO DE 29 DE MARÇO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 041/2023/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.043798/2018-91. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto, como fundamentos deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº 104/2021/CORREG/MAPA e o Parecer nº 00944/2021/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 02335/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 00850/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa COMPANHIA INTERN AC I O N A L DE LOGÍSTICA S.A., CNPJ nº 04.883.352/0001-93, pela prática do ato lesivo previsto no inciso I do art. 5° da Lei nº 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 750.482,34 (setecentos e cinquenta mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art.15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS CorregedorFechar