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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000010 10 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Com fulcro na Resolução MDS/CNAS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que Institui o Programa de Fo r t a l e c i m e n t o Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), aprova os critérios de partilha do financiamento federal do Programa no exercício de 2023 e dá outras providências, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e Tendo em consideração a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências, resolve: Art. 1º Regulamentar, na forma desta Portaria, o Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), o qual tem como objetivo: I - promover o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios, estados e do Distrito Federal para o atendimento do Cadastro Único no SUAS; II - estimular a atualização e regularização dos registros com inconsistências, para que os programas sociais que utilizam o Cadastro Único possam atender a quem mais precisa; e III - promover, prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio de busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil. Art. 2º O PROCAD - SUAS compreende as seguintes ações e atividades, dentre outras a serem realizadas pelos municípios, estados e Distrito Federal: I - atualização e regularização dos cadastros unipessoais, que sejam público de processos de qualificação do Cadastro Único; e II - busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE, conforme definição prevista no art. 2º, VI, da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil. Parágrafo único. Para a execução das ações previstas nos incisos I e II, os municípios, os estados e o Distrito Federal poderão contratar, disponibilizar e remunerar pessoal, adquirir e alocar bens e serviços que contribuam para o fortalecimento da capacidade institucional de atendimento do público do Cadastro Único nos equipamentos socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único. Art. 3º Fazem jus ao financiamento emergencial os entes federados que: I - tenham aderido ao Cadastro Único por meio do Termo de Adesão ao Cadastro Único, conforme Portaria MC nº 773, de 05 de maio de 2022; e II - atendam as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020. Art. 4º O financiamento federal do PROCAD - SUAS no exercício de 2023 será no valor total de R$ 199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e quinhentos mil reais), a ser destinado a estados, municípios e ao Distrito Federal que atendam às condições previstas no art. 3º. §1º Os recursos do financiamento federal indicados no caput deste artigo serão repassados em até duas parcelas até abril de 2023, com recursos da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD) do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). §2º Os recursos a título de financiamento federal do PROCAD - SUAS serão repassados na modalidade fundo a fundo do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal, observando as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS para essa modalidade. § 3º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens, respeitando os itens adequados ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) do anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022. Art. 5º Para fins do repasse do financiamento federal aos municípios, estados e Distrito Federal será considerada a quantidade de cadastros unipessoais no âmbito do processo de qualificação do Cadastro Único em 2023, observando-se os seguintes termos: I - piso mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para todos os municípios e para o Distrito Federal. II - piso mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para todos os estados. III - adicional de R$ 10 milhões (dez milhões de reais) para dividir entre todos os municípios situados na Amazônia Legal, exceto as metrópoles. IV - adicional de R$ 10 milhões (dez milhões de reais) para dividir entre todos os municípios situados em áreas rurais da Amazônia Legal, conforme classificação dos espaços rurais e urbanos no Brasil de graus de urbanização do IBGE. Parágrafo único. Para fins da partilha do financiamento federal do PROCAD - SUAS serão aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios. Art. 6º O FNAS providenciará a abertura de conta corrente específica para o PROCAD-SUAS vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 7º A execução financeira, a reprogramação e a prestação de contas dos recursos tratados neste normativo serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015. Art. 8º Os saldos dos recursos remanescentes após a vigência do programa nas contas dos estados, municípios e Distrito Federal poderão ser utilizados da seguinte forma: I - para os municípios e o Distrito federal: cofinanciamento dos serviços nacionalmente tipificados que compõe a Proteção Social Básica; e II - para os estados: cofinanciamento das atividades de capacitação e assistência técnica aos municípios de sua área de abrangência. Art. 9º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.5031.219E - Ações de Proteção Social Básica. Art. 10. A SAGICAD poderá expedir os atos complementares necessários à execução desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 873, DE 29 MARÇO DE 2023 Permuta Função Comissionada Executiva por Cargo Comissionado Executivo de mesmo nível e categoria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada a seguinte permuta na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério: I - Uma Função Comissionada Executiva FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Gestão da Informação, por um Cargo Comissionado Executivo CCE 1.13, da Coordenação-Geral de Articulação Intersetorial, ambos pertencentes à estrutura do Departamento de Economia de Cuidado, da Secretaria Nacional de Cuidados e Família. Art. 2º O anexo à Portaria MDS nº 859, de 9 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo, relativas à Secretaria Nacional de Cuidados e Fa m í l i a . Art. 3º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações do Anexo desta Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO ALTERAÇÕES AO DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 859, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 . U N I DA D E SIGLA DENOMINAÇÃO DO TITULAR TIPO DO CARGO/ CATEGORIA/ NÍVEL . MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME MDS Ministro de Estado M ES T . . SECRETARIA NACIONAL DE CUIDADOS E FAMÍLIA SNCF Secretário CCE 1.17 . Gerente de Projeto CCE 3.13 . Gabinete GAB/SNCF Chefe de Gabinete FCE 1.13 . DEPARTAMENTO DE CUIDADOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DA PESSOA IDOSA DCII Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral de Integração de Políticas de Cuidado da Primeira Infância e da Pessoa Idosa CG C I I Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação da Pessoa Idosa CO P I D Coordenador FCE 1.10 . Coordenação da Primeira Infância CO P I N F Coordenador CCE 1.10 . Coordenação de Articulação Intersetorial COA R T I Coordenador FCE 1.10 . DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DO CUIDADO D EC Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral de Articulação Intersetorial CG A I Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenador de Projeto FCE 3.10 . Coordenação de Integração de Políticas CO I P Coordenador CCE 1.10 . Coordenação de Parcerias CO P A R Coordenador FCE 1.10 . Coordenação-Geral de Gestão da Informação CG G I Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação de Monitoramento CO E M Coordenador FCE 1.10 . Coordenação de Pesquisas e Indicadores CO P I Coordenador FCE 1.10 PORTARIA MDS Nº 874, DE 29 MARÇO DE 2023 Permuta Função Comissionada Executiva por Cargo Comissionado Executivo de mesmo nível e categoria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada a seguinte permuta na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério, conforme anexo I: I - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.13 por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13. Art. 2º O anexo à Portaria 859, de 9 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II, relativas à Assessoria Especial de Controle Interno e à Secretaria de Inclusão Socioeconômica.Fechar