DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000010
10
Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Com fulcro na Resolução MDS/CNAS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que Institui o Programa de Fo r t a l e c i m e n t o
Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social
(PROCAD - SUAS), aprova os critérios de partilha do financiamento federal do Programa no
exercício de 2023 e dá outras providências, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993; e
Tendo em consideração a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015,
que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências,
resolve:
Art. 1º Regulamentar, na forma desta Portaria, o Programa de Fortalecimento
Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social
(PROCAD - SUAS), o qual tem como objetivo:
I - promover o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios,
estados e do Distrito Federal para o atendimento do Cadastro Único no SUAS;
II - estimular a atualização e regularização dos registros com inconsistências,
para que os programas sociais que utilizam o Cadastro Único possam atender a quem mais
precisa; e
III - promover, prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio
de busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e
Específicos - GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as
pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho
infantil.
Art. 2º O PROCAD - SUAS compreende as seguintes ações e atividades, dentre
outras a serem realizadas pelos municípios, estados e Distrito Federal:
I - atualização e regularização dos cadastros unipessoais, que sejam público de
processos de qualificação do Cadastro Único; e
II - busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais
e Específicos - GPTE, conforme definição prevista no art. 2º, VI, da Portaria MC nº 810, de
14 de setembro de 2022, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas,
as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho
infantil.
Parágrafo único. Para a execução das ações previstas nos incisos I e II, os
municípios, os estados e o Distrito Federal poderão contratar, disponibilizar e remunerar
pessoal, adquirir e alocar bens e serviços que contribuam para o fortalecimento da
capacidade institucional de atendimento do público do Cadastro Único nos equipamentos
socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único.
Art. 3º Fazem jus ao financiamento emergencial os entes federados que:
I - tenham aderido ao Cadastro Único por meio do Termo de Adesão ao
Cadastro Único, conforme Portaria MC nº 773, de 05 de maio de 2022; e
II - atendam as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo,
conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), e a Portaria MC
nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 4º O financiamento federal do PROCAD - SUAS no exercício de 2023 será
no valor total de R$ 199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e quinhentos mil
reais), a ser destinado a estados, municípios e ao Distrito Federal que atendam às
condições previstas no art. 3º.
§1º Os recursos do financiamento federal indicados no caput deste artigo serão
repassados em até duas parcelas até abril de 2023, com recursos da Secretaria de
Avaliação, Gestão
da Informação e Cadastro
Único (SAGICAD) do
Ministério de
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
§2º Os recursos a título de financiamento federal do PROCAD - SUAS serão
repassados na modalidade fundo a fundo do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)
para os fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal,
observando as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e
financeira do FNAS para essa modalidade.
§ 3º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a
obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos
bens, respeitando os itens adequados ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família (PAIF) do anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.
Art. 5º Para fins do repasse do financiamento federal aos municípios, estados e
Distrito Federal será considerada a quantidade de cadastros unipessoais no âmbito do
processo de qualificação do Cadastro Único em 2023, observando-se os seguintes
termos:
I - piso mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para todos os municípios e
para o Distrito Federal.
II - piso mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para todos os estados.
III - adicional de R$ 10 milhões (dez milhões de reais) para dividir entre todos
os municípios situados na Amazônia Legal, exceto as metrópoles.
IV - adicional de R$ 10 milhões (dez milhões de reais) para dividir entre todos
os municípios situados em áreas rurais da Amazônia Legal, conforme classificação dos
espaços rurais e urbanos no Brasil de graus de urbanização do IBGE.
Parágrafo único. Para fins da partilha do financiamento federal do PROCAD -
SUAS serão aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios.
Art. 6º O FNAS providenciará a abertura de conta corrente específica para o
PROCAD-SUAS vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando
a inscrição destes no CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento
específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 7º A execução financeira, a reprogramação e a prestação de contas dos
recursos tratados neste normativo serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria
MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 8º Os saldos dos recursos remanescentes após a vigência do programa nas
contas dos estados, municípios e Distrito Federal poderão ser utilizados da seguinte
forma:
I - para os municípios e o Distrito federal: cofinanciamento dos serviços
nacionalmente tipificados que compõe a Proteção Social Básica; e
II - para os estados: cofinanciamento das atividades de capacitação e assistência
técnica aos municípios de sua área de abrangência.
Art. 9º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de
Trabalho 08.244.5031.219E - Ações de Proteção Social Básica.
Art. 10. A SAGICAD poderá expedir os atos complementares necessários à
execução desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
PORTARIA MDS Nº 873, DE 29 MARÇO DE 2023
Permuta Função Comissionada Executiva por Cargo Comissionado Executivo de mesmo nível e
categoria.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 12 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica efetivada a seguinte permuta na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério:
I - Uma Função Comissionada Executiva FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Gestão da Informação, por um Cargo Comissionado Executivo CCE 1.13, da Coordenação-Geral de
Articulação Intersetorial, ambos pertencentes à estrutura do Departamento de Economia de Cuidado, da Secretaria Nacional de Cuidados e Família.
Art. 2º O anexo à Portaria MDS nº 859, de 9 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo, relativas à Secretaria Nacional de Cuidados e
Fa m í l i a .
Art. 3º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações do Anexo desta
Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
ALTERAÇÕES AO DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 859, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
.
U N I DA D E
SIGLA
DENOMINAÇÃO DO TITULAR
TIPO DO CARGO/ CATEGORIA/ NÍVEL
.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
MDS
Ministro de Estado
M ES T
.
.
SECRETARIA NACIONAL DE CUIDADOS E FAMÍLIA
SNCF
Secretário
CCE 1.17
.
Gerente de Projeto
CCE 3.13
.
Gabinete
GAB/SNCF
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
.
DEPARTAMENTO DE CUIDADOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DA PESSOA IDOSA
DCII
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral de Integração de Políticas de Cuidado da Primeira Infância e da Pessoa
Idosa
CG C I I
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Coordenação da Pessoa Idosa
CO P I D
Coordenador
FCE 1.10
.
Coordenação da Primeira Infância
CO P I N F
Coordenador
CCE 1.10
.
Coordenação de Articulação Intersetorial
COA R T I
Coordenador
FCE 1.10
.
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DO CUIDADO
D EC
Diretor
CCE 1.15
.
Coordenação-Geral de Articulação Intersetorial
CG A I
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
Coordenador de Projeto
FCE 3.10
.
Coordenação de Integração de Políticas
CO I P
Coordenador
CCE 1.10
.
Coordenação de Parcerias
CO P A R
Coordenador
FCE 1.10
.
Coordenação-Geral de Gestão da Informação
CG G I
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Coordenação de Monitoramento
CO E M
Coordenador
FCE 1.10
.
Coordenação de Pesquisas e Indicadores
CO P I
Coordenador
FCE 1.10
PORTARIA MDS Nº 874, DE 29 MARÇO DE 2023
Permuta Função Comissionada Executiva por Cargo Comissionado Executivo de mesmo nível e
categoria.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 12 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica efetivada a seguinte permuta na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério, conforme anexo I:
I - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.13 por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13.
Art. 2º O anexo à Portaria 859, de 9 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II, relativas à Assessoria Especial de Controle Interno e à
Secretaria de Inclusão Socioeconômica.

                            

Fechar