DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1º A subdelegação restringe-se aos atos referentes à autorização para
prosseguimento da contratação, homologação, aprovação motivada e demais atos
necessários à realização de aquisição de brinquedos, conforme processo n.
23782.000011/2023-30.
2º Ficam ratificados os atos que dependam da subdelegação prevista no
caput desse artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
ERIC ASSIS DOS SANTOS
PORTARIA Nº 2 - CEN2-SGE/CEN2/CPII, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DO COLÉGIO PEDRO II - CAMPUS ENGENHO NOVO II,
nomeado pela Portaria nº 2.602, de 19 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União - Seção 2 - pag. 15, em 20 de outubro de 2022, considerando: o disposto na
legislação acerca de delegação e subdelegação de competência, conforme Lei nº
9.784/1999, Decreto-Lei nº 200/1967, Decreto nº 83.937/1979, Decreto nº 88.354/1983,
especialmente os Arts. 3º e 6º do Decreto nº 83.937, de 1979,a centralização parcial das
ações de licitações, decorrente do redimensionamento do quantitativo de UASG, em
função da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019, Ministério da Economia, a
Portaria nº 557, de 5 de abril de 2021, expedida pelo Reitor do Colégio Pedro II, que
dispõe
sobre
diretrizes
dos 
procedimentos
administrativos,
considerando
o
redimensionamento do quantitativo de Unidades Administrativas de Serviços Gerais -
UASG, no âmbito do Colégio Pedro II, especialmente o Art. 6º e parágrafo único, a
manifestação jurídica exarada na NOTA Nº 00033/2021/GAB-PFCPII/PFCP-II/ P G F/ AG U ,
conforme consulta formulada no âmbito do processo 23775.000036/2021-61 e
considerando as consequências práticas pretendidas referentes à contratação; resolve:
Art. 1°. Subdelegar competência a Direção-Geral do Campus Engenho Novo I
para a prática de todos os atos delegados por intermédio da Portaria nº 806, de 22 março
de 2016, expedida pelo Reitor do Colégio Pedro II, publicada no Diário Oficial da União -
Seção 1 - pag. 23, em 1 de abril de 2016, alterada pela Portaria nº 384, de 6 de março
de 2017.
1º A subdelegação restringe-se aos atos referentes à autorização para
prosseguimento da contratação, homologação, aprovação motivada e demais atos
necessários à realização da contratação de empresa especializada na oferta de serviços de
arrancamento de árvores, conforme processo n. 23782.000017/2023-15.
2º Ficam ratificados os atos que dependam da subdelegação prevista no caput
desse artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
ERIC ASSIS DOS SANTOS
PORTARIA Nº 3 - CEN2-SGE/CEN2/CPII, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DO COLÉGIO PEDRO II - CAMPUS ENGENHO NOVO II,
nomeado pela Portaria nº 2.602, de 19 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União - Seção 2 - pag. 15, em 20 de outubro de 2022, considerando: o disposto
na legislação acerca de delegação e subdelegação de competência, conforme Lei nº
9.784/1999, 
Decreto-Lei 
nº 
200/1967, 
Decreto
nº 
83.937/1979, 
Decreto 
nº
88.354/1983, especialmente os Arts. 3º e 6º do Decreto nº 83.937, de 1979,a
centralização parcial das ações de licitações, decorrente do redimensionamento do
quantitativo de UASG, em função da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019,
Ministério da Economia, a Portaria nº 557, de 5 de abril de 2021, expedida pelo Reitor
do Colégio Pedro II, que dispõe sobre diretrizes dos procedimentos administrativos,
considerando o redimensionamento do quantitativo de Unidades Administrativas de
Serviços Gerais - UASG, no âmbito do Colégio Pedro II, especialmente o Art. 6º e
parágrafo único, a manifestação jurídica exarada na NOTA Nº 00033/2021/GAB-
PFCPII/PFCP-II/PGF/AGU,
conforme
consulta
formulada no
âmbito
do
processo
23775.000036/2021-61 
e
considerando 
as
consequências 
práticas
pretendidas
referentes à contratação, resolve:
Art. 1°. Subdelegar competência a Direção-Geral do Campus Engenho Novo
I para a prática de todos os atos delegados por intermédio da Portaria nº 806, de 22
março de 2016, expedida pelo Reitor do Colégio Pedro II, publicada no Diário Oficial
da União - Seção 1 - pag. 23, em 1 de abril de 2016, alterada pela Portaria nº 384,
de 6 de março de 2017.
1º A subdelegação restringe-se aos atos referentes à autorização para
prosseguimento da contratação, homologação, aprovação motivada e demais atos
necessários à realização da contratação de empresa especializada na oferta de serviços
de agente de integração, conforme processo n. 23782.000071/2023-52..
2º Ficam ratificados os atos que dependam da subdelegação prevista no
caput desse artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
ERIC ASSIS DOS SANTOS
PORTARIA Nº 4- CEN2-SGE/CEN2/CPII, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DO COLÉGIO PEDRO II - CAMPUS ENGENHO NOVO II,
nomeado pela Portaria nº 2.602, de 19 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União - Seção 2 - pag. 15, em 20 de outubro de 2022, considerando: o disposto
na legislação acerca de delegação e subdelegação de competência, conforme Lei nº
9.784/1999, 
Decreto-Lei 
nº 
200/1967, 
Decreto
nº 
83.937/1979, 
Decreto 
nº
88.354/1983, especialmente os Arts. 3º e 6º do Decreto nº 83.937, de 1979,a
centralização parcial das ações de licitações, decorrente do redimensionamento do
quantitativo de UASG, em função da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019,
Ministério da Economia, a Portaria nº 557, de 5 de abril de 2021, expedida pelo Reitor
do Colégio Pedro II, que dispõe sobre diretrizes dos procedimentos administrativos,
considerando o redimensionamento do quantitativo de Unidades Administrativas de
Serviços Gerais - UASG, no âmbito do Colégio Pedro II, especialmente o Art. 6º e
parágrafo único, a manifestação jurídica exarada na NOTA Nº 00033/2021/GAB-
PFCPII/PFCP-II/PGF/AGU,
conforme
consulta
formulada no
âmbito
do
processo
23775.000036/2021-61 
e
considerando 
as
consequências 
práticas
pretendidas
referentes à contratação, resolve:
Art. 1°. Subdelegar competência a Direção-Geral do Campus Engenho Novo
I para a prática de todos os atos delegados por intermédio da Portaria nº 806, de 22
março de 2016, expedida pelo Reitor do Colégio Pedro II, publicada no Diário Oficial
da União - Seção 1 - pag. 23, em 1 de abril de 2016, alterada pela Portaria nº 384,
de 6 de março de 2017.
1º A subdelegação restringe-se aos atos referentes à autorização para
prosseguimento da contratação, homologação, aprovação motivada e demais atos
necessários à realização da contratação de empresa para serviços de manutenção de
impressoras, conforme processo n. 23782.000013/2023-29.
2º Ficam ratificados os atos que dependam da subdelegação prevista no
caput desse artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
ERIC ASSIS DOS SANTOS
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
NORTE DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 9, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Processo 
Seletivo
Simplificado 
de
Professor
Substituto
O DIRETOR DO CAMPUS AVANÇADO PORTEIRINHA DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS - IFNMG, Pedro Paulo
Pereira Brito, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.158, de
14 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de
2020, resolve:
Art. 1º Prorrogar por 01 (um) ano, a contar de 06 de abril de 2023, o prazo de
validade do processo seletivo para contratação de Professor Substituto objeto do edital nº
18, de 17 de março de 2022, publicado no DOU de 18 de março de 2022, homologado pelo
edital nº 37, de 05 de abril de 2022, publicado no DOU de 06 de abril de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO PEREIRA BRITO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
TOCANTINS
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CONSUP/IFTO Nº 187, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o Regulamento do Valor de Ressarcimento
Institucional sobre
projetos envolvendo
Ensino,
Pesquisa, Extensão, Inovação e Desenvolvimento
Institucional no Instituto Federal do Tocantins.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO
SUPERIOR
DO INSTITUTO
FEDERAL
DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e considerando deliberação do Conselho Superior, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova o Regulamento do Valor de Ressarcimento
Institucional (VRI) sobre projetos envolvendo Ensino, Pesquisa, Extensão, Inovação e
Desenvolvimento Institucional no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Tocantins.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023.
ANTONIO DA LUZ JÚNIOR
ANEXO
REGULAMENTO DO VALOR DE RESSARCIMENTO INSTITUCIONAL (VRI) SOBRE
PROJETOS ENVOLVENDO ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO TOCANTINS
Art. 1º Incidirá o Valor de Ressarcimento Institucional (VRI) pelo uso de bens,
serviços, recursos humanos ou intelectuais do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Tocantins (IFTO) sobre projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e
desenvolvimento institucional em que a gestão financeira ou administrativa seja atribuída
a uma fundação de apoio ao IFTO.
Parágrafo único. O VRI será calculado em relação ao orçamento total do
projeto aprovado.
Art. 2º A título de Valor de Ressarcimento Institucional ao Instituto Federal do
Tocantins, incidirá o valor de três por cento sobre o valor total do projeto.
Art. 3º A partição dos valores do VRI arrecadados será feita nos seguintes
termos:
I - 80% (oitenta por cento) destinados ao campus do IFTO ao qual o projeto
estiver vinculado; e
II - 20% (vinte por cento) destinados à Reitoria para atividades de incentivo ao
ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional.
§ 1º Caso o projeto envolva mais de um campus, o percentual de
ressarcimento previsto será dividido de forma proporcional ao envolvimento de cada
participante.
§ 2º Caso o projeto não envolva nenhum campus, o VRI será destinado à
unidade Reitoria para atividades de incentivo ao ensino, pesquisa, extensão, inovação e
desenvolvimento institucional.
§ 3º A destinação dos recursos referidos no inciso I será definida pelo diretor-
geral do campus ou pelo diretor do campus avançado.
§ 4º A destinação dos recursos referidos no inciso II será definida pela pró-
reitoria ligada ao projeto.
Art. 4º Mediante recebimento dos recursos financeiros descritos no art. 2º, a
fundação de apoio repassará, através de Guia de Recolhimento da União (GRU), o valor
arrecadado com o VRI para o Instituto Federal do Tocantins.
Art. 5º Ficam isentos da cobrança do VRI:
I - recursos provenientes de agências ou órgãos oficiais de apoio ao ensino, à
pesquisa, à extensão, à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e ao desenvolvimento
institucional, conforme constar do instrumento jurídico decorrente do projeto aprovado;
II - convênios de cooperação científica e intercâmbio cultural com outras
instituições públicas de ensino, pesquisa, extensão ou inovação do Brasil ou do exterior;
III - convênios ou descentralizações orçamentárias que se caracterizem como
mera forma de repasse de recursos por órgãos e entidades governamentais para apoio ao
ensino de graduação ou pós-graduação ou às atividades de ensino, pesquisa, extensão,
inovação ou desenvolvimento institucional;
IV - acordos ou instrumentos congêneres regulados por legislação superior que
impeçam a cobrança de taxas para convênios ou contratos com instituições e entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras de fomento;
V - convênios, contratos ou instrumentos correlatos cujo objeto seja constituído
integralmente de atividades e programas assistenciais;
VI - doações ou meros repasses de recursos para fins exclusivos do próprio
IFTO, com objetivos especificados;
VII - projetos, programas e atividades institucionais que envolvam recursos
orçamentários do IFTO; e
VIII - projetos que envolvam risco tecnológico para solução de problema
técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; nesse caso, o
ressarcimento (VRI)
poderá ser dispensado, mediante
justificativa circunstanciada
constante do projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior do IFTO.
§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, sendo reconhecido o interesse
estratégico do IFTO ou o retorno econômico indireto do projeto, poderá o Conselho
Superior deliberar pela isenção do VRI.
§ 2 º No caso do § 1º, o retorno econômico indireto poderá ser reconhecido
pela incorporação de bens ao patrimônio permanente do IFTO ao final do projeto.
§ 3 º A fundação de apoio contratada e o servidor responsável pela unidade ou
órgão em que se executa o convênio, contrato ou instrumento correlato manterá sob sua
guarda, disponíveis para auditoria interna e externa, registros próprios das despesas
realizadas e a documentação correspondente.
§ 4 º O autor do projeto levará em consideração no plano de trabalho ou no
projeto básico os casos de isenção previstos neste artigo, com as devidas justificativas.
Art. 6º Os servidores do IFTO deverão respeitar o disposto neste Regulamento,
estando sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 7º Este Regulamento não se aplica sobre eventuais projetos de ensino,
pesquisa, extensão, inovação ou desenvolvimento institucional em que não haja aporte
financeiro.

                            

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