DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
k) O retorno da prática suspensa pela medida preventiva de 2019 poderá gerar,
no longo prazo, efeitos negativos à concorrência, ou prejuízo aos consumidores? Ela pode
vir a elevar os custos de troca de fornecedores (tying effects) que atuam nos mercados de
credenciamento, de captura de transações por cartão de crédito ou de serviços bancários?
Ela pode criar barreiras de entrada artificiais, ou agravar as barreiras já existentes?
l) O modelo de antecipação gratuita de recebíveis, ora em julgamento, é
replicável
pelos
demais agentes
de
mercado,
notadamente
pelos que
não
são
verticalizados? Essa possibilidade de replicação está diretamente relacionada ao grau de
eficiência da empresa, ou depende apenas do seu poder de mercado? A sua empresa seria
economicamente capaz de
replicar o modelo ora em
julgamento, em caráter
permanente?
m) A conduta em análise pode gerar impacto ou ser influenciada pelo chamado
open finance, ou prejudicar a sua adoção? Ela é capaz de influenciar na fidelidade dos
clientes às instituições financeiras? Ela pode prejudicar a operação ou entrada no mercado
de instituições financeiras de menor porte, como as startups, fintechs ou bancos
digitais?
n) Na sua visão, a prática ora em julgamento, na forma como foi originalmente
implementada (restrita aos clientes com conta em determinado banco e faturamento anual
inferior a R$ 30 milhões), pode ser caracterizada como uma discriminação de clientes? Tal
diferenciação de clientes, se houver, está alinhada às práticas usuais do mercado?
o) Há alguma justificativa técnica, econômica ou regulatória, ou ganho de
eficiência, que justifique se exigir que um estabelecimento comercial tenha uma conta
corrente em uma instituição financeira associada a determinada empresa credenciadora de
cartão de crédito, ou a determinada bandeira de cartão de crédito, para que o referido
estabelecimento comercial possa antecipar a sua agenda de recebíveis?
p) A Medida Preventiva adotada pelo CADE em 2019, acima referida, gerou
efeitos positivos ou negativos na sua operação? Descreva, se for o caso.
q) A conduta ora sob julgamento gerou, ou seria capaz de gerar, efeitos no
mercado que poderiam caracterizar alguma outra "teoria do dano", como alavancagem
anticompetitiva ("leverage") ou elevação dos custos dos rivais ("raising rivals costs")? Caso
positivo, explique.
21. No caso das associações e entidades, recomendo que os quesitos acima
sejam respondidos com base nas operações das empresas representadas e nos relatos por
elas apresentados. Quesitos que não forem aplicáveis à empresa ou à entidade consultada,
ou sobre os quais a pessoa jurídica consultada não disponha de informações, podem ser
omitidos.
22. AUTORIZO, ainda, que outras empresas e entidades eventualmente
interessadas na questão tratada nos autos prestem seus esclarecimentos, ainda que não
tenham sido arroladas nesta decisão, desde que demonstrada a sua representatividade e
pertinência temática e desde que tais informações sejam prestadas no mesmo prazo acima
assinalado.
23. Também DETERMINO que sejam oficiados o Ministério da Fazenda, o Banco
Central do Brasil e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e
Segurança Pública
para que,
querendo, prestem
os subsídios
e apresentem
as
considerações que entenderem pertinentes à decisão deste Tribunal Administrativo,
preferencialmente no prazo ora indicado. No caso desses órgãos, sugiro que as respostas
abordem a adequação, ou não, da conduta em julgamento às respectivas políticas públicas
setoriais, indicando, quando cabível, a existência de atos normativos, resoluções ou
decisões do órgão que sejam aplicáveis ao caso em exame.
24. As informações prestadas devem, quando possível, ser apresentadas
acompanhadas de documentos ou de outras evidências, incluindo evidências econômicas e
dados de mercado. Além de esclarecer quanto aos pontos acima, podem os órgãos,
empresas e entidades ora consultadas juntarem todos os documentos que compreenderem
ser necessários ao esclarecimento dos pontos suscitados, bem como tecer outras
considerações adicionais que julgarem pertinentes ao caso em apreço. Também poderão
apresentar pareceres econômicos, técnicos ou jurídicos, considerados úteis à compreensão
do caso.
25. Se necessário, as pessoas jurídicas ora consultadas poderão solicitar prazo
adicional para juntar os documentos e pareceres pertinentes, desde que solicitem tal
medida dentro do prazo ora assinalado e de forma fundamentada e especificada.
26. Ressalto que a apresentação dos presentes subsídios não implicará, nem se
confunde, com o ingresso da entidade no presente feito, ou com a sua admissão como
terceiro interessado, sendo tais informações prestadas como simples auxílio ao julgamento
deste Tribunal. A não apresentação de tais documentos e subsídios no prazo ora assinalado
implicará em preclusão processual e autorizará que este Tribunal efetue o seu julgamento
com base nos dados constantes dos autos.
27. Esclareço que, recebidos os subsídios e esclarecimentos ora solicitados,
abrirei oportunidade para que os representados possam se manifestar sobre os mesmos e
exercer o devido contraditório.
28. A não apresentação de resposta, ou da devida justificativa, por parte das
empresas e entidades listadas no item 16 desta decisão poderá sujeitar a empresa ou
entidade à multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa jurídica, na forma do
art. 40 da Lei de Defesa da Concorrência. Alerto, ainda, que eventual enganosidade ou a
falsidade de informações, de documentos ou de declarações poderá sujeitar o declarante
às penalidades do art. 43 da mesma Lei.
29. Diante da notícia de que os fatos em apreço teriam sido judicializados pelos
representados, solicito que a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (PFE/CADE)
apresente o devido relato processual do incidente e esclareça quanto à força executória
das decisões judiciais eventualmente vigentes, na forma do inciso III do art. 37 da Lei nº
13.327, de 2016, observado o prazo acima assinalado.
30. Publique-se e intime-se. Ato contínuo, submeto o presente despacho à
homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
DESPACHO DECISÓRIO Nº 6/2023/GAB3/CADE
Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91
Representante: Clínica Odontológica Louzada Ltda. ("Odontocompany")
Advogados: Raphael Evaristo Rodrigues
Representados: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais e Conselho Federal de
Odontologia
Advogados: Paulo Viana Cunha, Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza e
outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
Trata o caso dos autos de representação apresentada a este Conselho
Administrativo de Defesa Econômica em 26.05.2020 (Documento SEI nº 0758798 e anexos),
segundo a qual o CRO/MG teria instaurado processo administrativo disciplinar em desfavor
da representante, pelo fato de a mesma aceitar o cartão de descontos denominado
"Cartão Mais Solidariedade"
Em 29.10.2020, a SG enviou ofícios ao CFM e ao CRO/MG e, em 17.06.2021, ao
CFO, para que as referidas entidades se manifestassem acerca dos fatos denunciados.
Tendo encontrado indícios de infração
à ordem econômica, o órgão
investigativo deste Conselho instaurou um Processo Administrativo para imposição de
sanções administrativas, na forma do inciso III do art. 48 da Lei 12.529/2011, nos termos
da Nota Técnica nº 27 (SEI 1093099), acolhida pelo Despacho SG nº 11/2022 (SEI
1093144).
Em breve síntese, versa a acusação sobre a proibição supostamente imposta
pelos representados à aceitação de cartões de descontos por clínica odontológica, conduta
essa que alegadamente poderia interferir na livre precificação e contratação de serviços
profissionais. Na visão da acusação, tal conduta seria passível de enquadramento no inciso
I do art. 36 da Lei nº 12.529/2011.
A SG/CADE saneou o processo em sua Nota Técnica 55/2022 (SEI 1153374),
acolhida pelo Despacho SG nº 1743 (SEI 1153376), onde realizou a inclusão do Conselho
Federal de Odontologia no polo passivo, conjuntamente com o Conselho Regional de
Odontologia de Minas Gerais. Ressalto, por oportuno, que embora tenha sido inicialmente
ouvido, o CFM - Conselho Federal de Medicina não é parte representada no presente
Processo Administrativo.
Em 
16.03.2023, 
a
SG/CADE 
exarou 
a 
Nota
Técnica 
nº
9/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1203432) com a sua análise sobre o caso, concluindo
pela presença de provas suficientes ao enquadramento da conduta no inciso I do art. 36
da Lei nº 12.529/2011, com subsequente sugestão de condenação.
Ato seguinte, o Despacho SG Nº 2/2023 (SEI 1203472) acolheu a sugestão da
referida Nota Técnica e decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo
de Defesa Econômica, para os efeitos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011.
Em 24.03.2023, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio
realizado na 281ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1210338), publicada no DOU em
27.03.2023 (SEI 1210860).
Considerando o teor da Nota Técnica nº 9/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE
supracitada, e com base nos incisos III e VII do art. 20 c/c inciso V do art. 62, todos do
Regimento Interno do CADE, abro prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação
deste despacho, para que:
os Representados, individualmente ou em conjunto, indiquem se desejam que seja
aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo
de compromisso de cessação, na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE.
Explico, por oportuno, que darei preferência àquele que efetuar o requerimento primeiro,
mantido o sigilo sobre qualquer processo de negociação que venha a ser iniciado; e
sejam apresentadas a este Tribunal Administrativo as informações que se
avaliar pertinentes relativas ao valor da multa indicada pela SG/CADE na nota acima
referida, nos itens 90 a 102. Registro que a ausência de resposta tempestiva a este
Despacho sobre esse ponto poderá tornar preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso,
o CADE poderá considerar como incontroverso o valor indicado na referida nota,
observado o art. 2º da RESOLUÇÃO CADE Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2012.
Por fim, concedo a oportunidade para que os Representados, querendo,
apresentem a este Tribunal Administrativo as informações e documentos complementares
que sejam avaliados pertinentes para o julgamento do presente processo, no mesmo prazo
acima indicado.
Publique-se e intime-se. Ato contínuo, submeto o presente despacho à
homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 375, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18
Requerentes: Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda.,
Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos
Alimentícios Ltda.
Advogados: Bruno Drago, Sérgio Varella Bruna e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da
Nota Técnica nº 1/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1209720) à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido:
i) pelo deferimento precário dos pedidos de intervenção como terceiros
interessados formulados pela Vigor Alimentos S.A. e pela Danone Ltda., concedendo-lhes
15 (quinze) dias, a contar da data de ciência da presente decisão, para manifestação
complementar, nos termos do §2° do art. 118 do Regimento Interno do Cade;
ii) pela apresentação de nova versão pública do requerimento de intervenção
de terceiro interessado da Danone Ltda., com a incorporação dos ajustes apontados na
Nota Técnica acima referida, no prazo de 3 (três) dias, a partir da data de ciência da
presente decisão.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO Nº 405, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Ato
de Concentração
nº
08700.001465/2023-05. Requerentes:
Goshme
Soluções Para A Internet Ltda. e Digesto Pesquisa e Banco de Dados Ltda. Advogadas:
Marcela Mattiuzzo e Anna Binotto Massaro. Decido pelo conhecimento e pela aprovação
sem restrições da operação. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 29 DE MARÇO DE 2023
Nº 407/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001847/2023-21. Requerentes: Agro
Merchants LATAM e Agro Improvement Participações S.A. Advogados: Sérgio Varella Bruna,
Renata Fonseca Zuccolo Giannella e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 408/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001837/2023-95. Requerentes: Carsales.com
Investments PTY Ltd. e Webmotors S.A. Advogados: Leonardo Peres da Rocha e Silva, José
Rubens Battazza Iasbech, Ademir Antonio Pereira Jr e Yan Villela Vieira. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 409/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001883/2023-94. Requerentes: Nstech MK
LTDA., Cosan S.A. e Sinlog Tecnologia em Logística S.A. Advogados: Ticiana Lima e Mateus
Bernardes. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 410/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001870/2023-15. Requerentes: Librelato S.A.
Implementos Rodoviários e Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários S.A.
Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Maria Luiza de Miranda Geraldi, Paula de Andrade
Baqueiro e Fernanda Von Borowski M. Marques. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 411/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001943/2023-79. Requerentes: RFM
Incorporadora Ltda. e Even Construtora e Incorporadora S.A. Advogados: Eduardo Caminati,
Marcela Carvalho e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral

                            

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