DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 285, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Defere a Renovação do CEBAS da Associação Cultural e
Beneficente São José, com sede em Rio do Campo (SC)
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico: nº 168/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo 25000.100317/2021-17, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve;
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento) da Associação Cultural e Beneficente São José, CNPJ nº
86.325.545/0001-93, com sede em Rio do Campo (SC).
––Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 06 de julho de
2021 a 05 de julho de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 286, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Anula, sub judice, os efeitos da Portaria SAS/MS nº
1.340, de 27 de agosto de 2018, que defere, sub
judice, a adesão ao PROSUS da Santa Casa de
Caridade e Maternidade de Ibitinga, com sede em
Ibitinga (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o
Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins
Lucrativos que atuam na área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do
Sistema Único de Saúde (PROSUS);
Considerando a Portaria GM/MS nº 535, de 8 de abril de 2014, que estabelece
normas para a execução, no âmbito do Ministério da Saúde, do Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos
que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único
de Saúde (PROSUS), de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013;
Considerando a Portaria Conjunta PGFN/RBF nº 3, de 26 de fevereiro de 2014,
que regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no
âmbito do Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades
sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar
do Sistema Único de Saúde (Prosus);
Considerando a Ação Judicial em face da União, em trâmite perante a 1ª Vara
Federal de Araraquara (Processo nº 5002734- 54.2018.4.03.6120) e as orientações da
Procuradoria Regional da União da 3ª Região, nos termos do Parecer de Força Executória
nº 00153/2023/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU, que denega o mandado de segurança pela
sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, ficando sem efeito a liminar
concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária, que deferiu o pedido de tutela de
urgência para determinar que seja considerada deferida a adesão ao PROSUS da Santa
Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga (SP); e
Considerando a Nota Técnica nº 08/2023-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.125941/2014-90, que em cumprimento à decisão judicial, acatou
pela anulação da Portaria SAS/MS nº 1.340/2018, resolve:
Art. 1º Fica anulado, sub judice, os efeitos da Portaria SAS/MS nº 1.340, de 27
de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 170, de 03 de setembro
de 2018, seção1, página 86, que defere, sub judice, a adesão ao Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos
que atuam na área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único
de Saúde (PROSUS), (processo ref.: nº 00737.006735/2018-70), da Santa Casa de Caridade
e Maternidade de Ibitinga, CNPJ nº 49.270.671/0001-61, com sede em Ibitinga (SP).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 287, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Defere a Renovação do CEBAS da COLSAN Associação
Beneficente de Coleta de Sangue com sede em São
Paulo SP.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
–
–
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 166/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo 25000.151954/2021-43, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da COLSAN- Associação Beneficente de Coleta de Sangue,
CNPJ nº 61.047.007/0001-53, com sede em São Paulo (SP).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1 de janeiro de
2022 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 288, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Defere
a Renovação
do
CEBAS da
Associação
Hospitalar Rural de Boa Esperança, com sede em Boa
Esperança (ES).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
–Considerando o Parecer Técnico: nº 169/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo 25000.149519/2021-59, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento) da Associação Hospitalar Rural de Boa Esperança, CNPJ nº
28.567.618/0001-57, com sede em Boa Esperança (ES).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 06 de dezembro de
2021 a 05 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA SAES Nº 289, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Cancela o CEBAS do Centro de Oftalmologia Tadeu
Cvintal com sede em São Paulo (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 1501, de 19 de setembro de 2018, que
defere a Renovação do CEBAS, do Centro de Oftalmologia Tadeu Cvintal, com sede em São
Paulo (SP),
para o período 14/09/2018
a 13/09/2021, constante do
NUP SEI
25000.158713/2018-20;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado; e
Considerando o Parecer nº 151/2023 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 4033,
relativo ao Processo de Supervisão 25000.045501/2022-60, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido ao Centro de Oftalmologia Tadeu Cvintal, CNPJ
nº 05.099.467/0001-54, com sede em São Paulo (SP).
–
–
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação
devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório
à certificação,
a data de 14
de setembro de
2018, na forma do
Parecer nº
0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO N° 34, DE 29 DE MARÇO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a
abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise
de Impacto Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Monitoramento e da
Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, art.
39 e art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em
reunião realizada em 29 de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.926882/2021-19
Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para prorrogação da
vigência da Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 567, de 29 de setembro de 2021,
que dispõe sobre os critérios e procedimentos temporários e excepcionais para
importação de radiofármacos industrializados constantes na Instrução Normativa - IN nº
81, de 16 de dezembro de 2020 da ANVISA e suas atualizações, em virtude do risco
de desabastecimento em território nacional.
Área responsável: DIRE5
Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda.
Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e
dispensa de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência; e,
dispensa de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) por ser ato normativo de
vigência temporária para a qual o realização de ARR se caracteriza como improdutiva,
e de caráter excepcional para tratar situação específica e pontual para a qual a
realização de ARR represente emprego de recursos desproporcionais aos eventuais
impactos esperados com o ato normativo.
Relatoria: Daniel Meirelles Fernandes Pereira
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