DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 63-D
Brasília - DF, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 4
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Ministério da Fazenda
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO CGSN Nº 172, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Altera as Resoluções CGSN nº 140, de 22 de maio de
2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), e nº 169, de 27 de julho de 2022,
que alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de
janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 141-E. A transação na cobrança da dívida ativa e no contencioso
administrativo fiscal poderá ser proposta: (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º,
parágrafo único; Lei nº 13.988, de 2020, arts. 10 e 10-A)
I - na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos
em DAU, pela PGFN, na forma prevista na Lei nº 13.988, de 2020;
II - na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos
em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da legislação desses
entes federados; e
III - no contencioso administrativo fiscal:
a) pelo órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, na hipótese prevista no art. 90-A, nos termos da legislação desses entes federados; e
b) pela RFB:
1. em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 que tramitam
perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e
Municípios; e
2. em relação às demais hipóteses não previstas neste inciso.
§ 1º .........................................................................................................................
I - concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos
a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o
diferimento e a moratória;
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições; ou
IV - a utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor
transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros,
somente em relação aos créditos tributários próprios do ente federado devedor do
precatório.
§ 2º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no § 1º. ( Lei nº 13.988,
de 2020, art. 11, § 1º)
§ 2º-A. Na transação de que trata este artigo, poderão ser aceitas quaisquer
modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão
fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de
direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União,
Estado, Distrito Federal ou Município reconhecidos em decisão transitada em julgado,
observado o disposto no § 2º-B. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, § 6º)
§ 2º-B. Não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material
de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em
processos judiciais. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, § 6º)
.................................................................................................................................
§ 4º A transação na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa ou
em fase de contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta, no âmbito de suas
competências, pela PGFN, RFB, Estado, Distrito Federal ou Município, de forma individual
ou por adesão, ou por iniciativa do devedor. (Lei nº 13.988, de 2020, arts. 10 e 10-A)
§ 5º Compete à autoridade máxima do órgão em que for proposta a transação
assinar o respectivo termo, realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade
delegada. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 13)" (NR)
"Art. 141-F. ..............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................................................
I - à RFB, em relação ao contencioso administrativo fiscal que tramita perante a União;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 141-G. ............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
a) em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 que estão em fase
de contencioso administrativo perante a União ou perante as administrações tributárias
dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b) em relação às demais hipóteses de contencioso administrativo fiscal não
previstas neste parágrafo;
...............................................................................................................................
III - do órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e
Municípios na hipótese prevista no art. 90-A, nos termos da legislação desses entes federados; ou
IV - do órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito
Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua
responsabilidade, nos termos da legislação desses entes federados.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A Seção II do Capítulo IV do Título III da Resolução CGSN nº 140, de
2018, localizada imediatamente após o art. 141-D, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Seção II
Transação na Cobrança de Dívida Ativa e no Contencioso Administrativo Fiscal" (NR)
Art. 3º A Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 3º ................................................................................................................
I - em 1º de setembro de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução
CGSN nº 140, de 2018; e
........................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO
Vice-Presidente do Comitê
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 188ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.03.2023 e
publicado no DOU em 31.03.2023 - Edição extra.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência aprovada pelo plenário da 188ª Reunião Ordinária
do CONFAZ, realizada no dia 31.03.2023;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
363/2023/MF, as Unidades
Federadas aprovaram, por unanimidade,
a ratificação
antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 188ª
Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 31 de março de 2023:
Convênio ICMS nº 12/23 - Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre
o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com
combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB/Nº 3, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de
janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de adesão
ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal
(PRLF).
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente,
o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 350 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de
2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de maio de 2023.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 12, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento
por melhor técnica ou conteúdo artístico, na forma
eletrônica, no âmbito da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
nº 11.437, de 17 de março de 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de
julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, na forma eletrônica, no âmbito da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata esta
Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º.
Parágrafo
único. 
Será
admitida,
excepcionalmente, 
mediante
prévia
justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de
que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica
ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo
observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Adoção
Art. 3º O critério de julgamento de que trata o art. 1º será adotado:
I - para as contratações de bens e serviços especiais;
II - para a contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e serviços
especiais de engenharia; e
III - para as contratações de anteprojetos e de projetos, incluídos os
arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza técnica, científica
ou artística.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de
2021, o critério de julgamento por melhor técnica poderá ser utilizado nas licitações para
a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
II - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e
III - controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo
e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e
do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste
parágrafo único.
Modalidades
Art. 4º O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico será
adotado:
I - na modalidade concorrência, nas hipóteses dos incisos I e II do caput e I
a III do parágrafo único do art. 3º;
II - na modalidade concurso, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 3º; ou

                            

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