REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 63-D Brasília - DF, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023033100001 1 Sumário Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1 Ministério dos Transportes....................................................................................................... 4 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Ministério da Fazenda COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO CGSN Nº 172, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Altera as Resoluções CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e nº 169, de 27 de julho de 2022, que alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 141-E. A transação na cobrança da dívida ativa e no contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta: (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 13.988, de 2020, arts. 10 e 10-A) I - na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em DAU, pela PGFN, na forma prevista na Lei nº 13.988, de 2020; II - na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da legislação desses entes federados; e III - no contencioso administrativo fiscal: a) pelo órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese prevista no art. 90-A, nos termos da legislação desses entes federados; e b) pela RFB: 1. em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 que tramitam perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e 2. em relação às demais hipóteses não previstas neste inciso. § 1º ......................................................................................................................... I - concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições; ou IV - a utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, somente em relação aos créditos tributários próprios do ente federado devedor do precatório. § 2º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no § 1º. ( Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, § 1º) § 2º-A. Na transação de que trata este artigo, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, Estado, Distrito Federal ou Município reconhecidos em decisão transitada em julgado, observado o disposto no § 2º-B. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, § 6º) § 2º-B. Não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, § 6º) ................................................................................................................................. § 4º A transação na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em fase de contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta, no âmbito de suas competências, pela PGFN, RFB, Estado, Distrito Federal ou Município, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor. (Lei nº 13.988, de 2020, arts. 10 e 10-A) § 5º Compete à autoridade máxima do órgão em que for proposta a transação assinar o respectivo termo, realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 13)" (NR) "Art. 141-F. .............................................................................................................. ........................................................................................................................ § 5º .......................................................................................................................... I - à RFB, em relação ao contencioso administrativo fiscal que tramita perante a União; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 141-G. ............................................................................................................ ................................................................................................................................. § 4º ........................................................................................................................ I - ............................................................................................................................ a) em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 que estão em fase de contencioso administrativo perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e b) em relação às demais hipóteses de contencioso administrativo fiscal não previstas neste parágrafo; ............................................................................................................................... III - do órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios na hipótese prevista no art. 90-A, nos termos da legislação desses entes federados; ou IV - do órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua responsabilidade, nos termos da legislação desses entes federados. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º A Seção II do Capítulo IV do Título III da Resolução CGSN nº 140, de 2018, localizada imediatamente após o art. 141-D, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção II Transação na Cobrança de Dívida Ativa e no Contencioso Administrativo Fiscal" (NR) Art. 3º A Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º ................................................................................................................ I - em 1º de setembro de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e ........................................................................................................................" (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES RÊGO Vice-Presidente do Comitê CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Ratifica Convênio ICMS aprovado na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.03.2023 e publicado no DOU em 31.03.2023 - Edição extra. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência aprovada pelo plenário da 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.03.2023; CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 363/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 31 de março de 2023: Convênio ICMS nº 12/23 - Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB/Nº 3, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de maio de 2023. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA Procuradora-Geral da Fazenda Nacional ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 12, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º. Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Adoção Art. 3º O critério de julgamento de que trata o art. 1º será adotado: I - para as contratações de bens e serviços especiais; II - para a contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e serviços especiais de engenharia; e III - para as contratações de anteprojetos e de projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza técnica, científica ou artística. Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021, o critério de julgamento por melhor técnica poderá ser utilizado nas licitações para a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; II - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e III - controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste parágrafo único. Modalidades Art. 4º O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico será adotado: I - na modalidade concorrência, nas hipóteses dos incisos I e II do caput e I a III do parágrafo único do art. 3º; II - na modalidade concurso, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 3º; ouFechar