DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 63-C
Brasília - DF, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 6
.................................... Esta edição é composta de 7 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho
de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462,
de 4 de agosto de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193,
a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com
esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra
até 29 de dezembro de 2023; e
II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato
autorizativo da contratação direta.
§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com
as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido
pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
§ 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do
caput do art. 193." (NR)
"Art. 193. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
II - em 30 de dezembro de 2023:
a) a Lei nº 8.666, de 1993;
b) a Lei nº 10.520, de 2002; e
c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
DECRETO Nº 11.461, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para dispor
sobre os procedimentos
operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma
eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou
legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão
Eletrônico no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade
leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente
apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto
no inciso IV do § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021, a realização do leilão na
forma 
presencial,
mediante 
prévia
justificativa 
da
autoridade 
competente
e
comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração,
observados os requisitos definidos em regulamento.
Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica:
I - a bens legalmente apreendidos, administrados e alienados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que serão leiloados na
forma de regulamento específico, conforme o disposto no § 10 do art. 29 do Decreto-
Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - a microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e
demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes,
observado o disposto na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022.
Sistema de Leilão Eletrônico
Art. 3º Fica instituído o
Sistema de Leilão Eletrônico, ferramenta
informatizada e disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, para a realização de licitação, na modalidade leilão, destinada à alienação de
bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, não enquadrados no disposto no
art. 2º.
§ 1º Para acesso ao sistema e sua operacionalização, serão observados os
procedimentos estabelecidos em manual técnico-operacional a ser publicado pela Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º O órgão ou a entidade, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, poderá utilizar outro sistema público ou privado para a realização de
leilão, desde que adequado ao disposto neste Decreto.
Art. 4º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos poderá ceder o uso do sistema, por meio de termo de acesso, a órgão
ou a entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
DO COMETIMENTO DO LEILÃO
Art. 5º O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade
competente ou a leiloeiro oficial.
§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:
I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a
realização do leilão;
II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;
III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
IV - o custo procedimental para a Administração; e
V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
§ 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de
bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da
visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
§ 3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.
Art. 6º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro
oficial, sua seleção será mediante credenciamento.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro
máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados,
o montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.
§ 2º
É vedada
a previsão de
taxa de comissão
a ser
paga pelos
comitentes.
Art.
7º
O
credenciamento
de
que trata
o
art.
6º
será
realizado
exclusivamente pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para adesão pelos órgãos e
pelas entidades.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Et a p a s
Art. 8º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes
fases sucessivas:
I - divulgação do edital;
II - apresentação da proposta inicial fechada;
III - abertura da sessão pública e envio de lances;
IV - julgamento;
V - recurso;
VI - pagamento pelo licitante vencedor; e
VII - homologação.
Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.
Critério de julgamento das propostas
Art. 9º O critério de julgamento adotado para escolha da proposta mais vantajosa
na modalidade leilão será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do edital.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Conteúdo do edital
Art. 10. O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do
leilão, ou pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:
I - descrição do bem, com suas características;
II - valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser
alienado, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da
caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;
III - indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos
ou os semoventes, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a
serem leiloados, em data e horário estabelecidos;
IV - sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão;
V - especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes
sobre os bens a serem leiloados;
VI - critério de julgamento das propostas pelo maior lance, nos termos do
disposto no art. 9º;
VII - intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários
quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e
VIII - data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
§ 1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema pelo
órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial.
§ 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances, de que
trata o Capítulo VI, constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado
a partir da data de divulgação do edital.
Divulgação
Art. 11. O leilão será precedido de divulgação do edital no Sistema de
Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas, com as
informações constantes do art. 10.
Parágrafo único. O edital, além da divulgação de que trata o caput, deverá
ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e
poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para dar ampla publicidade
ao certame e aumentar a competitividade entre licitantes.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL FECHADA
Art. 12. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do
leilão eletrônico encaminhará, exclusivamente, via sistema, sua proposta inicial até a
data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º O licitante declarará em campo próprio do sistema:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;
II - o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais
constantes do edital; e
III - responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente
ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras.
§ 2º As informações declaradas no sistema na forma do § 1º permitem a
participação dos interessados no leilão, na forma eletrônica, e não constituem registro
cadastral prévio.
Art. 13. O licitante, quando do registro da proposta, nos termos do disposto
no art. 12, poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes
regras:
I - aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação a lances intermediários
quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e
II - envio automático de lances pelo sistema, respeitado o valor final
máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I do caput.
§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance já
registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter
sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou para a entidade contratante e
poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo
e interno.

                            

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