REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 63-B Brasília - DF, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023033100001 1 Ministério da Fazenda.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 .............................................................................................................. Esta edição é composta de 1 página.............................................................................................................. Sumário ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF Nº 9, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 8/23, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar a integralidade do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, para estabelecimento da base de cálculo nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP; CONSIDERANDO a alteração do início da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, pelo Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100353/2023-52, torna público: Art. 1º A planilha Ato COTEPE/PMPF nº 8, de 23 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " . ITEM UF G AC GAP DIESEL S10 ÓLEO DIESEL GLP (P13) GLP Q AV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL . (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/kg) (R$/kg) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) (R$/ m³) (R$/ litro) (R$/ Kg) . 1 AC *6,1287 *6,1287 *** *** *** *** - *4,4940 - - - - . 2 AL *5,8075 *5,8938 *6,4766 *6,3424 *6,3953 *6,3953 3,4910 *4,0100 **4,6376 - - - . 3 AM *6,6030 *6,6030 *** *** *** *** - *4,4341 2,5168 *1,7922 - - . 4 AP *5,2100 *5,2100 *** *** *** *** - *5,0700 - - - - . 5 BA *5,9600 *5,9600 *** *** *** *** - 4,5900 3,6940 - - - . 6 CE 5,7100 7,4230 *5,2533 *5,2533 *6,9839 *6,9839 - 4,6000 4,6400 - - - . 7 DF 5,7000 7,6300 **6,1200 6,0700 *8,5400 *8,5400 - **4,1300 6,2900 - - - . 8 ES *5,7752 *5,7752 *5,8756 *5,7405 **7,3947 **7,3947 - *4,4614 *5,0220 - - - . 9 GO *5,4475 *7,4384 **5,8445 **5,7328 *8,5154 *8,5154 - *3,9536 - - - - . 10 MA *5,3600 *5,3600 *** *** *** *** - *4,5300 - - - - . 11 MG *5,4689 *7,5353 **6,0322 **5,9065 *8,5906 *8,5906 *7,5375 *3,9508 *4,7161 - - - . 12 MS *5,4286 *7,2922 **6,1212 **5,9495 *5,6770 *5,6770 3,5839 *3,9584 3,4598 - - - . 13 MT 5,3968 7,1421 *** *** *** *** *7,6985 3,7185 3,5366 2,9900 - - . 14 PA *5,5633 *5,5633 *** *** *** *** - *4,6690 - - - - . 15 PB *5,3418 **9,1024 5,2300 5,2300 - *6,8316 **5,6117 *4,0123 **4,3218 - 6,8463 6,8463 . 16 PE *5,5000 *5,6400 *** *** *** *** - *4,1800 - - - - . 17 PI 5,3400 5,3400 5,2300 5,2300 8,3000 8,3000 6,2000 4,1100 - - - - . 18 PR **5,5820 **5,5820 **5,5930 **5,5350 *** *** - **4,0700 *5,5253 - - - . 19 RJ *5,5300 *5,6700 **5,9700 **5,9400 - **7,3646 2,4456 *4,4400 *4,4400 - - - . 20 RN *5,9600 *5,9600 5,2533 5,2533 7,0846 7,0846 - *4,6000 *4,4000 - - - . 21 RO *5,9310 *5,9310 *** *** - **9,5510 - *4,7970 - - 4,0864 - . 22 RR **6,1410 **6,1900 *6,9700 *6,9700 *9,8540 *9,8540 **7,6830 *4,9490 - - - - . 23 RS *5,5780 *7,9829 *5,6833 *5,6120 *7,7519 *7,7519 - *4,8757 **5,3875 - - - . 24 SC *5,6400 *6,9300 **5,9700 **5,8100 **9,3800 **9,3800 - *4,6300 **5,4100 - - - . 25 SE 5,2750 5,2750 5,7320 5,6460 6,6668 6,6668 6,4750 4,1010 4,7610 - - - . 26 SP *5,3600 *5,3600 **5,9500 **5,8000 **8,1538 **8,1538 - *3,8000 - - - - . 27 TO *5,7500 *5,8600 *** *** *** *** **8,5600 *4,4400 - - - - ". Art. 2º Este ato entra em vigor a entra na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023. Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução; e c) *** valores divulgados em convênio ICMS, na forma do Convênio ICMS nº 198/22. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRAFechar