DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 63-B
Brasília - DF, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Fazenda.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
.............................................................................................................. Esta edição é composta de 1 página..............................................................................................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 9, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 8/23, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor
final (PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em
cumprimento do inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo
estas optarem por utilizar a integralidade do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, para estabelecimento da base de cálculo nas operações com Diesel S10, Óleo
Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP;
CONSIDERANDO a alteração do início da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, pelo Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100353/2023-52, torna público:
Art. 1º A planilha Ato COTEPE/PMPF nº 8, de 23 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. ITEM
UF
G AC
GAP
DIESEL S10
ÓLEO DIESEL
GLP (P13)
GLP
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/kg)
(R$/kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
*6,1287
*6,1287
***
***
***
***
-
*4,4940
-
-
-
-
. 2
AL
*5,8075
*5,8938
*6,4766
*6,3424
*6,3953
*6,3953
3,4910
*4,0100
**4,6376
-
-
-
. 3
AM
*6,6030
*6,6030
***
***
***
***
-
*4,4341
2,5168
*1,7922
-
-
. 4
AP
*5,2100
*5,2100
***
***
***
***
-
*5,0700
-
-
-
-
. 5
BA
*5,9600
*5,9600
***
***
***
***
-
4,5900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
5,7100
7,4230
*5,2533
*5,2533
*6,9839
*6,9839
-
4,6000
4,6400
-
-
-
. 7
DF
5,7000
7,6300
**6,1200
6,0700
*8,5400
*8,5400
-
**4,1300
6,2900
-
-
-
. 8
ES
*5,7752
*5,7752
*5,8756
*5,7405
**7,3947
**7,3947
-
*4,4614
*5,0220
-
-
-
. 9
GO
*5,4475
*7,4384
**5,8445
**5,7328
*8,5154
*8,5154
-
*3,9536
-
-
-
-
. 10
MA
*5,3600
*5,3600
***
***
***
***
-
*4,5300
-
-
-
-
. 11
MG
*5,4689
*7,5353
**6,0322
**5,9065
*8,5906
*8,5906
*7,5375
*3,9508
*4,7161
-
-
-
. 12
MS
*5,4286
*7,2922
**6,1212
**5,9495
*5,6770
*5,6770
3,5839
*3,9584
3,4598
-
-
-
. 13
MT
5,3968
7,1421
***
***
***
***
*7,6985
3,7185
3,5366
2,9900
-
-
. 14
PA
*5,5633
*5,5633
***
***
***
***
-
*4,6690
-
-
-
-
. 15
PB
*5,3418
**9,1024
5,2300
5,2300
-
*6,8316
**5,6117
*4,0123
**4,3218
-
6,8463
6,8463
. 16
PE
*5,5000
*5,6400
***
***
***
***
-
*4,1800
-
-
-
-
. 17
PI
5,3400
5,3400
5,2300
5,2300
8,3000
8,3000
6,2000
4,1100
-
-
-
-
. 18
PR
**5,5820
**5,5820
**5,5930
**5,5350
***
***
-
**4,0700
*5,5253
-
-
-
. 19
RJ
*5,5300
*5,6700
**5,9700
**5,9400
-
**7,3646
2,4456
*4,4400
*4,4400
-
-
-
. 20
RN
*5,9600
*5,9600
5,2533
5,2533
7,0846
7,0846
-
*4,6000
*4,4000
-
-
-
. 21
RO
*5,9310
*5,9310
***
***
-
**9,5510
-
*4,7970
-
-
4,0864
-
. 22
RR
**6,1410
**6,1900
*6,9700
*6,9700
*9,8540
*9,8540
**7,6830
*4,9490
-
-
-
-
. 23
RS
*5,5780
*7,9829
*5,6833
*5,6120
*7,7519
*7,7519
-
*4,8757
**5,3875
-
-
-
. 24
SC
*5,6400
*6,9300
**5,9700
**5,8100
**9,3800
**9,3800
-
*4,6300
**5,4100
-
-
-
. 25
SE
5,2750
5,2750
5,7320
5,6460
6,6668
6,6668
6,4750
4,1010
4,7610
-
-
-
. 26
SP
*5,3600
*5,3600
**5,9500
**5,8000
**8,1538
**8,1538
-
*3,8000
-
-
-
-
. 27
TO
*5,7500
*5,8600
***
***
***
***
**8,5600
*4,4400
-
-
-
-
".
Art. 2º Este ato entra em vigor a entra na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS nº
12, de 31 de março de 2023.
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução; e
c) *** valores divulgados em convênio ICMS, na forma do Convênio ICMS nº 198/22.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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