DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.458, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Constituição
e no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.
Parágrafo único. A Estratégia Nacional para o Futebol Feminino será implementada
pelo Ministério do Esporte na forma prevista neste Decreto.
Art. 2º São diretrizes da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:
I - o exercício pleno do direito constitucional ao esporte;
II - a promoção de uma cultura competitiva sadia;
III - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer
pela prática do futebol; e
IV - o respeito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade.
Art. 3º São objetivos da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:
I - promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino
profissional e amador no País, com vistas à descoberta e ao encaminhamento de novos
talentos, inclusive com os investimentos necessários ao seu desenvolvimento no esporte;
II - combater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas
práticas relacionadas ao futebol;
III - incentivar o estabelecimento de mecanismos efetivos de desmobilização de
comportamentos intolerantes ou violentos contra as meninas e as mulheres nos estádios
de futebol ou fora deles;
IV - fomentar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem
e na direção técnica de equipes de futebol;
V - fomentar a implantação de centros de treinamento específicos que adotem
metodologia de aprendizado e diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das
meninas e das mulheres para a prática do futebol; e
VI - incentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e
mulheres para a prática do futebol.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, o Ministério do Esporte poderá:
I - estabelecer critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol
feminino, diretamente ou por meio de parcerias com:
a) Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) confederações, federações, ligas, clubes de futebol; ou
c) entidades destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino profissional e
amador no País;
II - estabelecer, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração
pública federal, metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e
das mulheres e de acordo com os objetivos relacionados com a prática do futebol;
III - ampliar, diretamente ou por meio de parcerias, a implantação de centros
de desenvolvimento específicos, com vistas à prática do futebol feminino e à descoberta
de novos talentos; e
IV - adotar outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao
futebol feminino, ao empoderamento da menina e da mulher na prática do futebol, ao aumento
da participação feminina no futebol, à modernização de instalações para treinamento, entre
outros benefícios em favor da prática esportiva.
Art. 5º O Ministério do Esporte elaborará, no prazo de cento e vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto:
I - diagnóstico da situação atual do futebol feminino do País; e
II - plano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol
Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio
2023-2025.
§ 1º No prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto,
o Ministério do Esporte, em conjunto com representantes da Confederação Brasileira de
Futebol - CBF, das federações e dos clubes de futebol e das atletas, promoverá:
I - a definição do calendário para o futebol feminino, em âmbito estadual e nacional;
II - a fixação de prazo mínimo para a vigência dos contratos das atletas do
futebol feminino;
III - a fixação do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe de
futebol feminino, nas competições estaduais e nacionais;
IV - a definição da estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as
competições de futebol feminino estaduais e nacionais sejam realizadas; e
V - a definição de parâmetros para a formação relacionada ao futebol feminino
no País.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Esporte poderá prorrogar, por igual período,
os prazos previstos no caput e no § 1º.
Art. 6º O Ministério do Esporte publicará anualmente relatório sobre os
resultados obtidos pela Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Beatriz Moser
Aparecida Gonçalves
DECRETO Nº 11.459, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras
junto a representações diplomáticas brasileiras no
exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as adidâncias tributárias e aduaneiras junto
às representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Finalidade das adidâncias
Art. 2º As adidâncias tributárias e aduaneiras têm como finalidade:
I - promover a integração da administração tributária e aduaneira brasileira
com as estrangeiras, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações
sobre 
transações 
comerciais 
e 
financeiras, 
e 
a 
integração 
com 
organismos
internacionais;
II - oferecer suporte às representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos
de natureza tributária e aduaneira, inclusive na negociação de acordos internacionais;
III - prestar informações e orientações sobre a legislação tributária e aduaneira a
brasileiros residentes no exterior e a investidores estrangeiros, por servidor especializado; e
IV - promover a repressão a ilícitos tributários e aduaneiros.
Recriação de adidâncias tributárias e aduaneiras
Art. 3º Ficam recriadas as seguintes adidâncias tributárias e aduaneiras junto
a representações diplomáticas brasileiras no exterior:
I - Washington, D.C., nos Estados Unidos da América;
II - Buenos Aires, na República Argentina;
III - Assunção, na República do Paraguai; e
IV - Montevidéu, na República Oriental do Uruguai.
Estrutura das adidâncias
Art. 4º As atividades de adido tributário e aduaneiro serão realizadas por servidores
lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual
tiverem sido designados.
§ 1º Cada adidância tributária e aduaneira terá um adido tributário e aduaneiro.
§ 2º As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão
espaço físico para o desempenho das atividades a que se refere o caput.
§ 3º Na hipótese de indisponibilidade do espaço físico de que trata o § 2º,
será providenciada locação de espaço adicional para acomodação da adidância.
§ 4º As despesas relativas ao espaço adicional de que trata o § 3º são de
responsabilidade do Ministério da Fazenda.
§ 5º O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da
Fazenda poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual rateio, entre a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério das
Relações Exteriores, das despesas relativas às instalações físicas das adidâncias.
Atuação vinculada às representações diplomáticas
Art. 5º Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos
tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas
para as quais tiverem sido designados.
Passaporte diplomático
Art. 6º Será concedido passaporte diplomático, nos termos do disposto no
art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006:
I - ao adido tributário e aduaneiro; e
II - ao cônjuge, ao companheiro e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro.
Atribuições dos adidos
Art. 7º São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros:
I -
assessorar os
chefes das
respectivas representações
diplomáticas
brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira;
II - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países
perante os quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos realizados no Brasil;
III - orientar a representação diplomática em questões de natureza tributária
e aduaneira suscitadas no exterior, nas áreas relativas à competência da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV
-
realizar visitas
técnicas
nos
países
perante os
quais
estiverem
credenciados, caso haja previsão em atos internacionais, com o objetivo de:
a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro
de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade
produtiva e operacional com vistas à determinação da origem, do valor e da segurança
de cadeia logística.
Deveres gerais
Art. 8º São deveres gerais do adido tributário e aduaneiro:
I - conhecer e observar as leis e as normas do país para o qual foi designado;
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais sobre:
a) política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país para
o qual foi designado, e sobre sua relação bilateral; e
b) a competência da adidância, sem a prévia autorização da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III - atuar em coordenação e cooperação com os outros setores e adidâncias
da representação diplomática;
IV - informar o chefe da representação diplomática:
a) sobre assunto de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitado; e
b) no âmbito de suas atribuições,
sobre os assuntos relevantes ao
desempenho das atividades da representação diplomática;
V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país
para o qual foi designado, observadas as hipóteses de sigilo;
VI - elaborar plano anual de trabalho para a adidância;
VII - elaborar relatórios periódicos, a serem submetidos ao chefe da representação
diplomática para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
VIII - prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que, a serviço do órgão, encontrem-se no
país perante o qual exerce sua missão.
Requisitos e condições para seleção e designação
Art. 9º Serão designados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como
adidos tributários
e aduaneiros para
assessorar as
representações diplomáticas
brasileiras nas adidâncias de que trata o art. 3º, considerando:
I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;
II - a experiência profissional;
III - o mérito funcional; e
IV - o domínio do idioma estrangeiro.
Parágrafo único. Para a designação a que se refere o caput, o servidor:
I - não pode ter sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores
à indicação;
II - não pode ter sido condenado em processo penal transitado em julgado,
exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal; e
III - deve estar enquadrado no último nível funcional do cargo.
Procedimento de designação
Art. 10. O adido tributário e aduaneiro será indicado pelo Ministro de Estado
da Fazenda, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designado
em ato do Presidente da República.
Art. 11. As designações dos adidos tributários e aduaneiros para as
adidâncias de que trata este Decreto ficam sujeitas à disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 12. O Ministério das Relações Exteriores, quando necessário, consultará
a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à realização da designação de
que trata o art. 10, sobre os requisitos necessários ao credenciamento, inclusive
beneplácito, do adido tributário e aduaneiro, observado o princípio da reciprocidade.
Remuneração e indenizações no exterior
Art. 13. A retribuição do adido tributário e aduaneiro será calculada de
acordo com a tabela de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o
Anexo I à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e da Indenização de Representação
no Exterior - IREX de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de

                            

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