Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100003 3 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.458, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino. Parágrafo único. A Estratégia Nacional para o Futebol Feminino será implementada pelo Ministério do Esporte na forma prevista neste Decreto. Art. 2º São diretrizes da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino: I - o exercício pleno do direito constitucional ao esporte; II - a promoção de uma cultura competitiva sadia; III - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol; e IV - o respeito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade. Art. 3º São objetivos da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino: I - promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País, com vistas à descoberta e ao encaminhamento de novos talentos, inclusive com os investimentos necessários ao seu desenvolvimento no esporte; II - combater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao futebol; III - incentivar o estabelecimento de mecanismos efetivos de desmobilização de comportamentos intolerantes ou violentos contra as meninas e as mulheres nos estádios de futebol ou fora deles; IV - fomentar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem e na direção técnica de equipes de futebol; V - fomentar a implantação de centros de treinamento específicos que adotem metodologia de aprendizado e diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol; e VI - incentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e mulheres para a prática do futebol. Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, o Ministério do Esporte poderá: I - estabelecer critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol feminino, diretamente ou por meio de parcerias com: a) Estados, Distrito Federal e Municípios; b) confederações, federações, ligas, clubes de futebol; ou c) entidades destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País; II - estabelecer, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública federal, metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e das mulheres e de acordo com os objetivos relacionados com a prática do futebol; III - ampliar, diretamente ou por meio de parcerias, a implantação de centros de desenvolvimento específicos, com vistas à prática do futebol feminino e à descoberta de novos talentos; e IV - adotar outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao futebol feminino, ao empoderamento da menina e da mulher na prática do futebol, ao aumento da participação feminina no futebol, à modernização de instalações para treinamento, entre outros benefícios em favor da prática esportiva. Art. 5º O Ministério do Esporte elaborará, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto: I - diagnóstico da situação atual do futebol feminino do País; e II - plano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio 2023-2025. § 1º No prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério do Esporte, em conjunto com representantes da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, das federações e dos clubes de futebol e das atletas, promoverá: I - a definição do calendário para o futebol feminino, em âmbito estadual e nacional; II - a fixação de prazo mínimo para a vigência dos contratos das atletas do futebol feminino; III - a fixação do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe de futebol feminino, nas competições estaduais e nacionais; IV - a definição da estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as competições de futebol feminino estaduais e nacionais sejam realizadas; e V - a definição de parâmetros para a formação relacionada ao futebol feminino no País. § 2º Ato do Ministro de Estado do Esporte poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos no caput e no § 1º. Art. 6º O Ministério do Esporte publicará anualmente relatório sobre os resultados obtidos pela Estratégia Nacional para o Futebol Feminino. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ana Beatriz Moser Aparecida Gonçalves DECRETO Nº 11.459, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, D E C R E T A : Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior. Finalidade das adidâncias Art. 2º As adidâncias tributárias e aduaneiras têm como finalidade: I - promover a integração da administração tributária e aduaneira brasileira com as estrangeiras, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações sobre transações comerciais e financeiras, e a integração com organismos internacionais; II - oferecer suporte às representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira, inclusive na negociação de acordos internacionais; III - prestar informações e orientações sobre a legislação tributária e aduaneira a brasileiros residentes no exterior e a investidores estrangeiros, por servidor especializado; e IV - promover a repressão a ilícitos tributários e aduaneiros. Recriação de adidâncias tributárias e aduaneiras Art. 3º Ficam recriadas as seguintes adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior: I - Washington, D.C., nos Estados Unidos da América; II - Buenos Aires, na República Argentina; III - Assunção, na República do Paraguai; e IV - Montevidéu, na República Oriental do Uruguai. Estrutura das adidâncias Art. 4º As atividades de adido tributário e aduaneiro serão realizadas por servidores lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados. § 1º Cada adidância tributária e aduaneira terá um adido tributário e aduaneiro. § 2º As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades a que se refere o caput. § 3º Na hipótese de indisponibilidade do espaço físico de que trata o § 2º, será providenciada locação de espaço adicional para acomodação da adidância. § 4º As despesas relativas ao espaço adicional de que trata o § 3º são de responsabilidade do Ministério da Fazenda. § 5º O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da Fazenda poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual rateio, entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério das Relações Exteriores, das despesas relativas às instalações físicas das adidâncias. Atuação vinculada às representações diplomáticas Art. 5º Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados. Passaporte diplomático Art. 6º Será concedido passaporte diplomático, nos termos do disposto no art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006: I - ao adido tributário e aduaneiro; e II - ao cônjuge, ao companheiro e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro. Atribuições dos adidos Art. 7º São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros: I - assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira; II - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países perante os quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos realizados no Brasil; III - orientar a representação diplomática em questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior, nas áreas relativas à competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e IV - realizar visitas técnicas nos países perante os quais estiverem credenciados, caso haja previsão em atos internacionais, com o objetivo de: a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade produtiva e operacional com vistas à determinação da origem, do valor e da segurança de cadeia logística. Deveres gerais Art. 8º São deveres gerais do adido tributário e aduaneiro: I - conhecer e observar as leis e as normas do país para o qual foi designado; II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais sobre: a) política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país para o qual foi designado, e sobre sua relação bilateral; e b) a competência da adidância, sem a prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; III - atuar em coordenação e cooperação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática; IV - informar o chefe da representação diplomática: a) sobre assunto de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitado; e b) no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos relevantes ao desempenho das atividades da representação diplomática; V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país para o qual foi designado, observadas as hipóteses de sigilo; VI - elaborar plano anual de trabalho para a adidância; VII - elaborar relatórios periódicos, a serem submetidos ao chefe da representação diplomática para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e VIII - prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que, a serviço do órgão, encontrem-se no país perante o qual exerce sua missão. Requisitos e condições para seleção e designação Art. 9º Serão designados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como adidos tributários e aduaneiros para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias de que trata o art. 3º, considerando: I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função; II - a experiência profissional; III - o mérito funcional; e IV - o domínio do idioma estrangeiro. Parágrafo único. Para a designação a que se refere o caput, o servidor: I - não pode ter sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação; II - não pode ter sido condenado em processo penal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e III - deve estar enquadrado no último nível funcional do cargo. Procedimento de designação Art. 10. O adido tributário e aduaneiro será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designado em ato do Presidente da República. Art. 11. As designações dos adidos tributários e aduaneiros para as adidâncias de que trata este Decreto ficam sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 12. O Ministério das Relações Exteriores, quando necessário, consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à realização da designação de que trata o art. 10, sobre os requisitos necessários ao credenciamento, inclusive beneplácito, do adido tributário e aduaneiro, observado o princípio da reciprocidade. Remuneração e indenizações no exterior Art. 13. A retribuição do adido tributário e aduaneiro será calculada de acordo com a tabela de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior - IREX de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro deFechar