DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1973, conforme a equivalência constante, respectivamente, dos Anexos I e II a este
Decreto.
Parágrafo único. A retribuição do adido tributário e aduaneiro:
I - veda a percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo ou quaisquer
indenizações
ou
vantagens, em
moeda
nacional,
que
lhe possam
ser
devidos
relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição, nos termos do disposto no
inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 5.809, de 1972;
II - será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do
Serviço Exterior Brasileiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972; e
III - será provida pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei nº
5.809, de 1972, no Decreto nº 71.733, de 1973, e nas demais normas aplicáveis à
retribuição de pessoal no exterior.
Art. 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e
aduaneiro e do cônjuge, do companheiro e dos dependentes que o acompanharem ao
exterior.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no processo de
contratação de seguro de saúde internacional.
Duração da missão
Art. 15. O período da missão do adido tributário e aduaneiro no exterior será
de até dois anos, contado da data da apresentação à representação diplomática para a
qual tiver sido designado.
§ 1º O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por
período não superior a dois anos, por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda,
ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O servidor que exerceu a função de adido tributário e aduaneiro não
poderá ser designado para outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico
ao da missão anterior.
Subordinação
Art. 16. O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias
e aduaneiras relativas às representações diplomáticas brasileiras será subordinado:
I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá
instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência; e
II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda.
Fé r i a s
Art. 17. A fruição de férias do adido tributário e aduaneiro no período da
missão ficará limitada a trinta dias para cada ano de atividade no exterior, observado
o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação diplomática
para a qual tiver sido designado.
Parágrafo único. O servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro
gozará das férias referentes a anos anteriores a que fizer jus antes de iniciar o período de sua
missão no exterior.
Licenças
Art. 18. No período da missão no exterior, serão concedidas ao servidor designado
para atuar como adido tributário e aduaneiro apenas a licença para tratamento de saúde e as
licenças constitucionalmente obrigatórias.
Viagens a serviço da missão
Art. 19. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda autorizará previamente viagens a serviço para fora do país para o qual o adido
tributário e aduaneiro tiver sido designado.
Parágrafo único. Ficam dispensados de autorização prévia os deslocamentos
realizados entre localidades do país de designação.
Art. 20. O adido tributário e aduaneiro comunicará previamente ao chefe da
representação diplomática as viagens de que trata o art. 19.
Normas complementares
Art. 21. Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores, no âmbito
de suas atribuições, poderão editar normas complementares, em especial para estabelecer
procedimentos específicos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Caracterização da missão como permanente
Art. 22. O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - Ministério da Fazenda:
.....................................................................................................................................
c) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do
Brasil;
..........................................................................................................................." (NR)
Disposições transitórias
Art. 23. O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar a missão de adido
tributário e aduaneiro designado até 22 de dezembro de 2022 para localidade prevista
neste Decreto e que esteja no exercício de sua missão no exterior na data de entrada
em vigor, pelo período remanescente para o qual havia sido designado.
Revogações
Art. 24. Ficam revogados:
I - o Decreto n º 11.375, de 1º de janeiro de 2023; e
II - o Decreto nº 11.403, de 30 de janeiro de 2023.
Vigência
Art. 25. Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Mauro Luiz Iecker Vieira
ANEXO I
TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA O CÁLCULO DA
RETRIBUIÇÃO BÁSICA NO EXTERIOR DE QUE TRATA O ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 10
DE OUTUBRO DE 1972
.
MISSÃO NO
EXTERIOR
CARGO EFETIVO E NÍVEL DO
CARGO
EQUIVALÊNCIA A CARGO
EFETIVO DA CARREIRA DE
DIPLOMATA DO SERVIÇO
EXTERIOR BRASILEIRO
(ANEXO I À LEI Nº 5.809,
DE 1972)
ÍNDICE
(ANEXO I À LEI
Nº 5.809, DE
1972)
. Adido tributário
e aduaneiro
Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil do último nível
funcional do cargo
Ministro de Primeira
Classe
94
ANEXO II
TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA O CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR - IREX DE QUE TRATA O ANEXO I
AO DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973
.
MISSÃO NO
EXTERIOR
CARGO EFETIVO E NÍVEL DO
CARGO
EQUIVALÊNCIA A CARGO
EFETIVO DA CARREIRA DE
DIPLOMATA DO SERVIÇO
EXTERIOR BRASILEIRO
(ANEXO I AO DECRETO Nº
71.733, DE 1973)
ÍNDICE
(ANEXO I AO
DECRETO Nº
71.733, DE
1973)
. Adido tributário
e aduaneiro
Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil no último nível
funcional do cargo
Ministro de Primeira
Classe
80
DECRETO Nº 11.460, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a
finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de
Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das
Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a
proposta do Plano Nacional de Cuidados.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - formular diagnóstico sobre a organização social dos cuidados no País, que
inclua a identificação das políticas, dos programas e dos serviços existentes relativos à
oferta e às necessidades de cuidados;
II - elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados, com a indicação de
seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Cuidados, que contemple:
a) os programas e as ações de cada um dos órgãos e das entidades participantes,
com a indicação dos prazos e dos recursos para implementação das medidas propostas; e
b) as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de
monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do Plano.
Art. 
3º 
O 
Grupo 
de
Trabalho 
Interministerial 
será 
composto 
por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos integrantes:
a) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
b) um do Ministério das Mulheres;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério das Cidades;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) um do Ministério da Educação;
i) um do Ministério do Esporte;
j) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
k) um do Ministério da Igualdade Racial;
l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
m) um do Ministério dos Povos Indígenas;
n) um do Ministério da Previdência Social;
o) um do Ministério da Saúde;
p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - entidades convidadas permanentes:
a) um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
b) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) um do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.
§ 1º Os representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social,
Família
e
Combate
à
Fome e
do
Ministério
das
Mulheres
coordenarão
conjuntamente o Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e
designados em ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de
Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente 
e, 
em 
caráter
extraordinário, 
mediante 
convocação 
pelos
Coordenadores.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão
especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é
de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, os Coordenadores do Grupo de Trabalho
Interministerial decidirão conjuntamente quem terá o voto de qualidade.
§ 4º Os representantes das entidades de que trata o inciso II do caput do
art. 3º não terão direito a voto.
§ 5º Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial poderão
convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e
privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos de trabalho
temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com
políticas públicas de cuidados.
Art. 6º Os grupos de trabalho temporários:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho
Interministerial;
II - serão compostos por, no máximo, oito membros;
III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será
exercida
pela
Secretaria
Nacional
de 
Cuidados
e
Família
do
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

                            

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