Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100004 4 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1973, conforme a equivalência constante, respectivamente, dos Anexos I e II a este Decreto. Parágrafo único. A retribuição do adido tributário e aduaneiro: I - veda a percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo ou quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 5.809, de 1972; II - será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972; e III - será provida pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei nº 5.809, de 1972, no Decreto nº 71.733, de 1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior. Art. 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e do cônjuge, do companheiro e dos dependentes que o acompanharem ao exterior. Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no processo de contratação de seguro de saúde internacional. Duração da missão Art. 15. O período da missão do adido tributário e aduaneiro no exterior será de até dois anos, contado da data da apresentação à representação diplomática para a qual tiver sido designado. § 1º O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por período não superior a dois anos, por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. § 2º O servidor que exerceu a função de adido tributário e aduaneiro não poderá ser designado para outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico ao da missão anterior. Subordinação Art. 16. O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras relativas às representações diplomáticas brasileiras será subordinado: I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência; e II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Fé r i a s Art. 17. A fruição de férias do adido tributário e aduaneiro no período da missão ficará limitada a trinta dias para cada ano de atividade no exterior, observado o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação diplomática para a qual tiver sido designado. Parágrafo único. O servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro gozará das férias referentes a anos anteriores a que fizer jus antes de iniciar o período de sua missão no exterior. Licenças Art. 18. No período da missão no exterior, serão concedidas ao servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro apenas a licença para tratamento de saúde e as licenças constitucionalmente obrigatórias. Viagens a serviço da missão Art. 19. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda autorizará previamente viagens a serviço para fora do país para o qual o adido tributário e aduaneiro tiver sido designado. Parágrafo único. Ficam dispensados de autorização prévia os deslocamentos realizados entre localidades do país de designação. Art. 20. O adido tributário e aduaneiro comunicará previamente ao chefe da representação diplomática as viagens de que trata o art. 19. Normas complementares Art. 21. Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas complementares, em especial para estabelecer procedimentos específicos necessários à execução do disposto neste Decreto. Caracterização da missão como permanente Art. 22. O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... V - Ministério da Fazenda: ..................................................................................................................................... c) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil; ..........................................................................................................................." (NR) Disposições transitórias Art. 23. O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar a missão de adido tributário e aduaneiro designado até 22 de dezembro de 2022 para localidade prevista neste Decreto e que esteja no exercício de sua missão no exterior na data de entrada em vigor, pelo período remanescente para o qual havia sido designado. Revogações Art. 24. Ficam revogados: I - o Decreto n º 11.375, de 1º de janeiro de 2023; e II - o Decreto nº 11.403, de 30 de janeiro de 2023. Vigência Art. 25. Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2023. Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Mauro Luiz Iecker Vieira ANEXO I TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA O CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA NO EXTERIOR DE QUE TRATA O ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972 . MISSÃO NO EXTERIOR CARGO EFETIVO E NÍVEL DO CARGO EQUIVALÊNCIA A CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 1972) ÍNDICE (ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 1972) . Adido tributário e aduaneiro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional do cargo Ministro de Primeira Classe 94 ANEXO II TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR - IREX DE QUE TRATA O ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973 . MISSÃO NO EXTERIOR CARGO EFETIVO E NÍVEL DO CARGO EQUIVALÊNCIA A CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733, DE 1973) ÍNDICE (ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733, DE 1973) . Adido tributário e aduaneiro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no último nível funcional do cargo Ministro de Primeira Classe 80 DECRETO Nº 11.460, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete: I - formular diagnóstico sobre a organização social dos cuidados no País, que inclua a identificação das políticas, dos programas e dos serviços existentes relativos à oferta e às necessidades de cuidados; II - elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Cuidados, que contemple: a) os programas e as ações de cada um dos órgãos e das entidades participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para implementação das medidas propostas; e b) as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do Plano. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - órgãos integrantes: a) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; b) um do Ministério das Mulheres; c) um da Casa Civil da Presidência da República; d) um do Ministério das Cidades; e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; h) um do Ministério da Educação; i) um do Ministério do Esporte; j) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; k) um do Ministério da Igualdade Racial; l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; m) um do Ministério dos Povos Indígenas; n) um do Ministério da Previdência Social; o) um do Ministério da Saúde; p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e II - entidades convidadas permanentes: a) um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; b) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e c) um do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea. § 1º Os representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres coordenarão conjuntamente o Grupo de Trabalho Interministerial. § 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelos Coordenadores. § 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial. § 2º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial decidirão conjuntamente quem terá o voto de qualidade. § 4º Os representantes das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 3º não terão direito a voto. § 5º Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados. Art. 6º Os grupos de trabalho temporários: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial; II - serão compostos por, no máximo, oito membros; III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.Fechar