DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - monitorar a situação dos projetos relativos à TI e resolver conflitos de
recursos e prioridades;
V - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os
procedimentos para o seu funcionamento;
VI - apreciar e aprovar o Modelo de Gestão, que defina os procedimentos
técnicos e operacionais utilizados para o acompanhamento e execução dos contratos
para a área de TI;
VII - acompanhar e monitorar a execução do PDTIC, do PTD e do PDA;
VIII - priorizar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TIC, bem
como as alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação
inicial;
IX - monitorar e avaliar o desempenho das ações de TIC, o cumprimento das
diretrizes e o alcance dos objetivos e metas definidas nos planos de TIC;
X - implementar a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI,
instituída pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no âmbito do Ministério
da Cultura;
XI - elaborar sua política de segurança da informação e as normas internas
de segurança da informação, observadas as normas de segurança da informação
editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos
humanos em temas relacionados à segurança da informação;
XIII - coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito
de sua atuação;
XIV - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a
gestão de segurança da informação; e
XV - instituir e implementar equipe de prevenção, tratamento e resposta a
incidentes cibernéticos, que comporá a rede de equipes dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal, coordenada pelo Centro de Prevenção, Tratamento e
Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Departamento de Segurança da
Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 4º O CGDSI será composto:
I - por um representante das seguintes unidades do Ministério da Cultura:
a) Secretaria-Executiva, que o presidirá;
b) Gabinete da Ministra;
c) Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;
d) Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;
e) Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;
f) Secretaria de Formação, Livro e Leitura;
g) Secretaria do Audiovisual;
h) Secretaria dos Comitês de Cultura; e
II - pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação e Inovação;
III - pelo Gestor de Segurança de Informação; e
III - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Cada membro do CGDSI terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º O Secretário-Executivo, nas suas faltas e impedimentos, será substituído
pelo Secretário-Executivo Adjunto.
§ 3º Os representantes referidos nas alíneas de "a" a "h" deverão ser
ocupantes de cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento
Superior (DAS) - de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.
§ 4º Os representantes referidos nas alíneas de "a" a "h" serão designados
em ato da Ministra de Estado e terão como titulares os dirigentes máximos de cada
unidade e os seus substitutos como suplentes.
§ 5º Os representantes indicados no § 4º poderão ser alterados a critério do
dirigente máximo de cada unidade, desde que respeitando o estabelecido no § 3º.
§ 6º Constarão no CGDSI representantes de todas as áreas negociais do
Ministério expostas acima para garantir uma visão global do órgão e decisões
participativas.
§ 7º Os suplentes dos integrantes do CGDSI ficarão investidos em todas as
competências do titular, gozando de poderes especiais de representação quanto às
matérias de competência do CGDSI e suas decisões terão efeito vinculante em relação
à seção representada.
§ 8º O Presidente do CGDSI poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação do
Ministério da Cultura exercerá a Coordenação-Executiva e o apoio administrativo do
CGDSI, cujas atribuições serão definidas pelo regimento interno do Comitê.
Art. 6º O CGDSI elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de
noventa dias, contados da data da primeira reunião ordinária.
Parágrafo único. A publicidade do regimento interno será efetivada por meio
de resolução do Presidente do CGDSI.
Art. 7º As reuniões ordinárias do CGDSI terão periodicidade de três meses e
serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de dois dias úteis, e
devendo indicar a pauta dos trabalhos.
§ 1º As reuniões extraordinárias
serão realizadas por convocação do
Presidente ou por solicitação firmada pela maioria absoluta dos membros do CG D S I .
§ 2º As reuniões extraordinárias deverão conter em sua pauta a indicação do
motivo de sua realização.
§ 3º As deliberações do CGDSI serão tomadas por maioria dos votos e
realizadas somente com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 4 º As votações serão públicas, salvo por decisão do Presidente ou por
requerimento de membro, apoiado por maioria simples.
§ 5º Por determinação do Presidente ou requerimento de membro, apoiado
pela maioria simples, os votos serão nominalmente registrados em ata.
§ 6º Os membros do CGDSI que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, sem que isso incorra
em custos de deslocamento para o órgão.
Art. 8º Para aprovação de atos administrativos se fará necessário quórum da
maioria simples dos presentes, sendo que, em caso de empate, o voto de qualidade
caberá ao Secretário-Executivo ou, na sua falta, ao seu substituto.
§ 1º Os atos administrativos decorrentes das deliberações do CGDSI e
necessários ao cumprimento desta Portaria serão expedidos pelo seu Presidente.
§ 2º As deliberações do CGDSI serão obrigatoriamente lavradas em ata, que
deverá ser assinada por todos os integrantes presentes à reunião.
Art. 9º A participação dos integrantes do CGDSI será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10 Tendo em vista que as atividades de Tecnologia da Informação e
Comunicação são permanentes e imprescindíveis à manutenção do órgão e ao seu
efetivo funcionamento, o CGDSI é instituído de forma ininterrupta.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
PORTARIA MINC Nº 14, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Designa os membros para integrar o Comitê de
Governança Digital e Segurança da Informação no
âmbito do Ministério da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista os termos do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, do Decreto
nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, do inciso IV do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26
de dezembro de 2018, da Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, e da Instrução
Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam designados os seguintes membros para integrar o Comitê de
Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI no âmbito do Ministério da Cultura:
I - Representantes da Secretaria Executiva:
a) Titular: Secretário Executivo, que o presidirá; e
b) Suplente: Secretário Executivo Adjunto.
II - Representantes do Gabinete da Ministra:
a) Titular: Chefe de Gabinete da Ministra; e
b) Suplente: Chefe de Gabinete da Ministra - Substituto.
III - Representantes da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural:
a) Titular: Secretário de Cidadania e Diversidade Cultural; e
b) Suplente: Secretário de Cidadania e Diversidade Cultural - Substituto.
IV - Representantes da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais:
a) Titular: Secretário de Direitos Autorais e Intelectuais; e
b) Suplente: Secretário de Direitos Autorais e Intelectuais - Substituto.
V - Representantes da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural:
a) Titular: Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural; e
b) Suplente: Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural - Substituto.
VI - Representantes da Secretaria de Formação, Livro e Leitura:
a) Titular: Secretário de Formação, Livro e Leitura; e
b) Suplente: Secretário de Formação, Livro e Leitura - Substituto.
VII - Representantes da Secretaria do Audiovisual:
a) Titular: Secretário do Audiovisual; e
b) Suplente: Secretário do Audiovisual - Substituto.
VIII - Representantes da Secretaria dos Comitês de Cultura:
a) Titular: Secretário dos Comitês de Cultura; e
b) Suplente: Secretário dos Comitês de Cultura - Substituto; e
IX - Subsecretário de Tecnologia da Informação e Inovação;
X - Gestor de Segurança de Informação; e
XI - Encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
PORTARIA MINC Nº 15, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Designa o Gestor de Segurança da Informação no
âmbito do Ministério da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista os termos do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, do Decreto
nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, do inciso IV do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26
de dezembro de 2018, da Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, e da Instrução
Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Designar os seguintes servidores, como titular e suplente, para a função
de Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Cultura:
I - Titular: Subsecretário de Tecnologia da Informação e Inovação; e
II - Suplente: Chefe da Divisão de Segurança da Informação.
Art. 2º Compete ao Gestor de Segurança da Informação o disposto no art. 19
da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 2020.
Art. 3º O rol de competências não é exaustivo, podendo ser complementado
por meio da Política de Segurança da Informação e normas complementares, bem como
por meio
de planejamento
operacional, tático ou
estratégico de
segurança da
informação.
Art. 4º A função de Gestor de Segurança da Informação não é passível de
avocação de competências por servidor não-efetivo.
Art. 5º Na ausência de Comitê de Governança Digital e Segurança da
Informação formalmente instituído, o Gestor de Segurança da Informação possui
autoridade nos assuntos relativos à Segurança da Informação no âmbito do órgão, nos
limites da legislação vigente.
Art. 6º Os casos omissos ou dúvidas surgidas quanto aos assuntos de segurança
da informação no âmbito do órgão deverão ser encaminhadas ao Gestor de Segurança da
Informação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL
PORTARIA Nº 9, DE 30 DE MARÇO DE 2023
O(A) SECRETÁRIA NACIONAL DO AUDIOVISUAL, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere a Portaria nº 1.408, de 31 de janeiro de 2023 e o art. 1º da Portaria
nº 1.201, de 18 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1.º - Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s)
cultural(is)
relacionado(s)
no(s) anexo(s)
desta
Portaria,
para
o(s) qual (is) o(s)
proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
180233 - OS CAIPIRÕES - a roça nunca mais será a mesma!!!
Ailton Antônio Avelino
CPF: 336.958.146-91
Cidade: Coronel Fabriciano - MG
Valor Complementado: R$ 33.162,99
Valor total atual: R$ 174.599,09
211613 - 12º Festival Cine Favela de Cinema (Evento Virtual)
ASSOCIACAO CULTURAL ARTISTICA CINE FAVELA
CNPJ: 06.373.008/0001-80
Cidade: São Paulo - SP
Valor Complementado: R$ 137.733,75
Valor total atual: R$ 477.241,88
183139 - Cinema no Caminho Real
Muito Mais Promoções Ltda
CNPJ: 00.079.647/0001-50
Cidade: Belo Horizonte - MG
Valor Complementado: R$ 7.170,15
Valor total atual: R$ 791.649,93
Art. 2.º - Homologar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is)
relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m)
autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no §
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