DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
PORTARIA ALF/SDR Nº 8, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Disciplina o ingresso, a permanência e a saída de
pessoas e veículos nos recintos alfandegados dos
Portos Organizados de Salvador e Aratu - Candeias -
BA, jurisdicionado à Alfândega da Receita Federal
do Brasil em Salvador, e dá outras providências.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SALVADOR no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 298, 327 e 336 do
Regimento interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF nº. 284, de 27 de julho de 2020; e tendo em vista o disposto no inciso
XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal; nos art. 100 e 195 da Lei nº. 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos arts. 35, 42 e 107 do
Decreto-Lei nº. 37, de 1966; no art. 76 da Lei nº. 10.833, de 2003; nos arts. 3º,15, 17,
24, 29 e 735 do Decreto nº. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro);
nos art. 16 e 17 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 e sem prejuízo das
demais normas aplicáveis, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - O controle da entrada, da permanência e da saída de pessoas e
veículos em recinto/área alfândegada dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-
Candeias, jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
(ALF/SDR), será disciplinado nos termos estabelecidos nesta norma.
Parágrafo único - A disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma
de segurança fiscal para efeito de aplicação das sanções previstas nas normas aduaneiras
e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas, no
âmbito da jurisdição dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO PORTO
Seção I
Da Competência para Autorizar
Art. 2º - O ingresso de pessoas e veículos em áreas ou recintos alfandegados
no Porto de Salvador e Aratu dar-se-á mediante regular autorização da ALF/SDR, nos
termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º - A autorização de ingresso destacada neste ato diz respeito aos aspectos
de controle aduaneiro, cabendo à administradora dos Portos Organizados de Salvador e
Aratu-Candeias e ao comandante do navio, conforme o caso, a liberalidade pelo efetivo
ingresso das pessoas ou dos veículos autorizados, considerando-se, inclusive, as normas
de segurança e proteção dos navios e das instalações portuárias.
§2º - A autorização de ingresso dada nos termos e condições desta Portaria
não desobriga as pessoas ou os veículos autorizados a observar as demais normas da
Receita Federal, de outros órgãos, da administradora do recinto e demais normas de
segurança aduaneira.
§3º- Atendidas as normas e condições estabelecidas nesta Portaria, e,
ressalvados os casos de necessidade de autorização expressa dada pela ALF/SDR nela
previstos, a autorização de ingresso de pessoas e veículos dar-se-á de forma tácita e
independentemente de manifestação formal por parte desta Alfândega.
§4º-Ressalvadas as competências originárias da ALF/SDR, compete à
administradora do recinto verificar o atendimento das condições estabelecidas nesta
Portaria para o ingresso de pessoas e veículos.
§ 5º - As autorizações expressas de ingresso, quando previstas nesta Portaria,
deverão ser solicitadas ao atendimento da ALF/SDR através do correio eletrônico
"cac.alfsdr.ba@rfb.gov.br".
Art. 3º - A autorização de ingresso será sempre motivada, necessária e ter
relação direta com as atividades existentes no Porto.
Parágrafo Único - A motivação referida no caput, seja para a autorização de
entrada de usuário de crachá autorizado ou não, é de responsabilidade da empresa
administradora do local/recinto alfandegado, e estará sujeita a auditoria pela autoridade
aduaneira a qualquer tempo.
Art. 4º - Os servidores da ALF/SDR, no exercício das suas atribuições, terão
livre
acesso a
quaisquer
dependências
das áreas
e
recintos
alfandegados e
às
embarcações, atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, respeitada a competência do
cargo que exerça, quando julgarem necessário, requisitar papéis, livros e outros
documentos, inclusive, quando necessário, o apoio de força pública federal, estadual,
municipal ou da Guarda Portuária.
Parágrafo único - A competência dos servidores da ALF/SDR para requisitar
papéis, livros e outros documentos, de que trata o caput, não restringe a competência
dos demais Auditores-Fiscais da RFB que, no exercício de atividade de fiscalização,
necessitem requisitar e examinar papéis, livros e outros documentos que julgarem
necessários ao trabalho de fiscalização que estiverem desenvolvendo.
Seção II
Da Identificação e do Credenciamento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º - Ressalvados os casos previstos nesta Portaria, somente poderão
ingressar na área alfandegada as pessoas e os veículos que estejam previamente
credenciados junto à administradora do recinto através de sistema informatizado de
controle, em conformidade com o art. 17 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de
2022, o qual faz parte dos Sistemas Informatizados de Controle Aduaneiro (SICA).
§1º - As especificações técnicas, as condições, os modelos e os dados que
deverão ser registrados para cada evento estão estabelecidos na Portaria Coana nº 72 de
12 de abril de 2022.
§2º - Os sistemas informatizados devem possuir controle de acesso que
impeça a utilização por pessoas não cadastradas, com registro mínimo do usuário,
módulo ou sistema e data e hora em que ocorreu o acesso (LOG).
§3º - As pessoas serão identificadas mediante reconhecimento biométrico
e/ou uso do crachá com foto, que é obrigatório, pessoal e intransferível, devendo ser
portado de maneira visível pela pessoa enquanto estiver dentro do recinto
alfandegado.
§4º - Os veículos deverão possuir identificação visível da área a qual está
permitido o acesso e terão o registro da placa realizado por meio de equipamento que
realize a leitura automática das placas - OCR (Optical Character Recognition), o que não
impede a utilização de outras formas de identificação do veículo, adotadas pelo recinto
como controle opcional ou informação complementar.
§5º - O ingresso e a saída de pessoas e veículos em áreas e recintos
alfandegados deverão ser registrados simultaneamente à ocorrência dos eventos, no
sistema informatizado previsto no art. 17 da Portaria RFB n.º 143, de 2022.
§6º - Ressalvados os casos de dispensa previstos nesta Portaria, deve ser
objeto de registro no Sistema Informatizado todo veículo sujeito a emplacamento,
inclusive máquinas e equipamentos autopropulsionados, conforme estabelecido na
legislação de trânsito.
§7º - A identificação do condutor ou dos passageiros não dispensa a
identificação do veículo e vice-versa.
§8º - Para ingresso de bicicletas e veículos ciclomotores não sujeitos a
emplacamento, deverá ser feito o credenciamento e registro do condutor, conforme
§3º.
Subseção II
Banco de Dados de Crachá
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 5º, a administradora do recinto
manterá banco de registro de dados informatizado de identificação das pessoas ou
veículos que necessitem ingressar em áreas ou recintos alfandegados.
§1º - O banco de dados guardará os registros de identificação das pessoas e
veículos, e constitui o arquivo eletrônico para viabilizar a emissão de crachá, que é o
comprovante de autorização de acesso do usuário em área sob controle aduaneiro.
§2º - É obrigatória a confirmação, por parte da administradora do
local/recinto alfandegado, da veracidade dos dados eletrônicos gravados nos crachás,
mediante consulta no banco de dados do sistema gerenciador da emissão dessas
mídias.
§3º - No caso de qualquer divergência sobre um dado impresso graficamente
no crachá, deverá prevalecer o dado do registro eletrônico, o que significa que a
aparência visual não é a forma adequada de identificação segura, e esse argumento não
eximirá a empresa de sua responsabilidade na ocorrência de uso indevido dessa
identidade.
§4º - O banco de dados de crachá deverá estar disponível para acesso
ininterrupto, e qualquer irregularidade no seu funcionamento, mesmo que por razões de
ordem técnica, que impossibilite o atendimento ao disposto no § 2º, deverá ser
imediatamente adotado os procedimentos de contingência estabelecidos no art.30.
Seção III
Do Prazo de Autorização de Ingresso
Art. 7º - O prazo de autorização de ingresso será concedido pelo período de
tempo estritamente necessário à realização do serviço ou atividade a ser realizada, não
podendo ultrapassar, quando for o caso, o termo final do contrato, credenciamento,
habilitação, pré-qualificação ou institutos congêneres, que motivou a autorização.
§1º - No caso de contrato, credenciamento, habilitação, pré-qualificação ou
institutos congêneres de tempo indeterminado, a autorização de ingresso deverá ser
renovada a cada período de um ano.
§2º - Vencido o prazo de autorização de ingresso ou solicitado o bloqueio de
acesso pela ALF/SDR, o sistema de registro de acesso deve impedir automaticamente a
entrada da pessoa ou do veículo.
§3º - No caso da empresa rescindir o contrato de trabalho com funcionário
que trabalha na área alfandegada com autorização de acesso vigente, essa deve informar
a administradora do porto imediatamente a situação para que seja feita a baixa da
autorização de acesso.
Seção IV
Do Controle das Pessoas
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 8º - O ingresso ou saída de pessoas em geral nas áreas alfandegadas dos
Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias só poderá ter o acesso autorizado após
a conferência do crachá pela unidade de segurança portuária e da validação por meio de
reconhecimento biométrico ou conferência dos dados no banco de dados.
§1º - É vedado o ingresso de pessoas por portão que não possua os requisitos
de segurança estabelecidos na norma de alfandegamento.
§2º - Os usuários das instalações são obrigados a portar o crachá autorizado
personalizado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 12 e nos arts. 14,
15 e 16, devendo apresentá-lo quando solicitado por Autoridade Aduaneira, ou outra
legalmente constituída, podendo ter sua autenticidade e validade confirmadas junto ao
banco de dados de crachá e sujeitar-se a confirmação, quanto à veracidade da motivação
registrada no sistema de controle de acesso do local/recinto alfandegado, pela equipe de
controle de acesso dos portões da área ou pela Autoridade Aduaneira.
§3º - A dispensa de uso de crachá autorizado para as pessoas indicadas no
parágrafo anterior não implica a desobrigação da administradora do local/recinto
alfandegado de efetuar o registro do fato e da motivação do acesso por ela autorizado,
a comprovação da identificação pessoal desse trabalhador.
Art. 9º - A autorização de ingresso de pessoa conduzindo veículo fica
condicionada à observância das disposições pertinentes estabelecidas nesta Portaria para
a autorização de ingresso do veículo, e somente será considerada regular, quando forem
simultaneamente atendidas as condições de ingresso estabelecidas para a pessoa e para
o veículo que ela conduza.
Art. 10 - Os crachás devem ser emitidos com os níveis de acesso autorizados
para cada usuário, podendo possuir mais de uma cor a depender do nível de acesso,
conforme definição da administradora do recinto.
Parágrafo Único - Os servidores da ALF/SDR, no exercício das suas atribuições,
terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas e recintos alfandegados, devendo
ter a identificação da cor equivalente a este nível de acesso.
Art. 11- É vedado o ingresso ou saída, da faixa portuária ou a bordo de
embarcações, de pessoas, ainda que portadoras de crachá autorizado, quando
transportando, sem a prévia autorização da Alfândega:
I. mercadorias em quantidade que denotem destinação comercial;
II. equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a
atividade do técnico que os apresenta, ou em quantidade excessiva; e
III. volumes e bens que não se caracterizem como bagagem constituída de
roupas e objetos de uso pessoal.
Subseção II
Do Ingresso de Pessoas no Porto
Art. 12 - Independente de manifestação expressa da ALF/SDR, o ingresso de
pessoas nas áreas e recintos alfandegados dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-
Candeias está automaticamente autorizada, quando se tratar de:
I - Os servidores da ALF/SDR, da Divisão de Repressão (DIREP) e do Escritório
de Pesquisa e Investigação (ESPEI) da Receita Federal do Brasil - RFB no exercício de suas
atribuições;
II - Os servidores da Delegacia de Repressão de Entorpecentes (DRE), da
Delegacia de Imigração (DELEMIG) e do Núcleo de Polícia Marítima (NEPOM) da Polícia
Federal no exercício de suas atribuições;
III - Servidor público, vinculado a órgão responsável por anuência na
importação, exportação ou no trânsito aduaneiro neste recinto, segundo regulamentação
específica;
IV - funcionário do administrador do recinto que exerça suas atividades no
local sob controle aduaneiro;
V
- empregado,
preposto e
profissional
autônomo, contratado
pelo
administrador do recinto, direta ou indiretamente, para a execução dos serviços de
vigilância, manutenção, reparo ou adaptação;
VI - perito técnico designado pela ALF/SDR;
VII - operador portuário e trabalhador portuário avulso, contratado pelo
administrador do recinto para a execução de serviço;
VIII - despachante aduaneiro, ajudante de despachante, agente de navegação,
agente marítimo e seus prepostos e práticos no exercício de suas atividades no local sob
controle aduaneiro;
IX - Funcionários da CODEBA no exercício de sua função;
X - Passageiros em navio de cruzeiro com escala no porto de Salvador, com
ingresso através do Terminal de Passageiros; e
XI - militares da Marinha brasileira, inclusive Fuzileiros Navais, em operações
efetuadas no porto de Salvador.
Parágrafo Único - O ingresso em recinto alfandegado previsto neste artigo não
desobriga o administrador do recinto a observar as regras estabelecidas anteriormente
nesta Portaria, tais como, credenciamento, registro, entre outros.
Art. 13 - O acesso de pessoas não abrangidas no art.12 deverá ser
expressamente autorizado pela ALF/SDR, após apresentação de requerimento pelo
interessado que especifique o motivo e o período de ingresso, tais como: fornecimento
de bordo, retirada de resíduo, desembarque de tripulantes, prestação de serviços, entre
outros, conforme orientação no §5º do art. 2º.
§1º - A Portaria ALF/SDR Nº 35/2014 disciplina as operações de fornecimento
de bordo, retirada de lixo ou resíduos, embarque e desembarque de tripulantes
procedentes do exterior ou a ele destinados, retirada e devolução de peças para
conserto, manutenção ou reparo, e demais serviços prestados aos navios atracados em
locais alfandegados jurisdicionadas pela ALF/SDR ou fundeados na Baía de Todos os
Santos.
§2º - Já as operações citadas no §1º para os navios em cabotagem, deverão
ser autorizadas pela própria administração do recinto, não sendo necessária autorização
expressa da ALF/SDR.
§3º 
-
As 
pessoas
que 
não
desempenham 
permanentemente
ou
periodicamente suas atividades no recinto devem ser acompanhadas pelo preposto do fiel
depositário enquanto permanecerem no local.

                            

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