DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100028
28
Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14 - Os eventos abertos ao público, com dias e horários definidos,
promovidos ou autorizados pela administradora do recinto, em áreas alfandegadas dos
Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias, somente serão permitidos quando:
I - o evento seja previamente justificado e autorizado pela ALF/SDR, mediante
a formalização de Dossiê de Atendimento Digital com o pedido da administradora do
recinto junto à SAVIG, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização
do evento, contendo:
a) indicação do tipo de evento, data e horário previsto para o início e
término;
b) indicação do nome e telefones de contato da pessoa responsável pela
coordenação do evento;
c) relação das pessoas que prestarão serviços necessários à realização do
evento e nome da empresa a que se vinculem;
d) relação dos veículos que prestarão serviços necessários à realização do
evento.
II - o acesso se restrinja à área indicada na petição e existam condições de
segurança e isolamento do local do evento, e
III - não haja impedimento ou restrição por parte dos demais órgãos anuentes,
se for o caso.
§1º - Caberá à unidade de segurança portuária garantir o isolamento dos
locais de atracação, de movimentação e armazenagem de cargas, bem como controlar o
fluxo de pessoas e o ingresso de veículos nos eventos de que trata o caput deste
artigo.
§2º - A obrigatoriedade de credenciamento para o acesso de visitantes poderá
ser dispensada a depender do evento, devendo o registro de entrada e saída ser
realizado.
Art. 15 - Independe de autorização expressa da ALF/SDR o ingresso de pessoas
e veículos nos casos de:
I - emergência médica ou prestação de socorro;
II - combate a incêndio;
III - reforço policial para manutenção da ordem interna do porto, não
contornável pela unidade de segurança portuária;
IV - combate urgente a dano ambiental ou sua iminência;
V - Ingresso de autoridades acompanhadas pela presidência, diretoria ou
gerência da administradora do recinto.
§1º - O ingresso de pessoas, nas situações previstas neste artigo, independe
de registro no sistema informatizado.
§2º - A administradora do recinto deverá relatar os fatos por escrito à
SAVIG/ALF/SDR até 24 (vinte quatro) horas após o incidente, salvo para o ingresso das
pessoas previstas no inciso V, quando a comunicação formal deve ser realizada no
mínimo 4 horas antes, com indicação do objetivo da visita.
Art. 16 - Somente poderão ingressar, em áreas alfandegadas dos Portos
Organizados de Salvador e Aratu-Candeias, tripulantes e passageiros que constem em
pedido de
autorização de
embarque/desembarque apresentado
pela empresa
de
navegação ou pelo agente marítimo da embarcação, devidamente autorizada por servidor
da ALF/SDR, conforme Portaria ALF/SDR nº 35/2014.
§1º - A autorização da ALF/SDR prevista no caput deste artigo não se aplica
aos tripulantes que sejam oriundos ou tenham como destino navios de cabotagem, que
nestes casos devem solicitar autorização apenas a administração do recinto.
§2º - O disposto neste artigo não dispensa a observância das exigências ou
proibições legais instituídas pelos demais órgãos públicos anuentes.
SEÇÃO V
Do Controle de Veículos
Art. 17 - Somente poderão ingressar em áreas ou recintos alfandegados, os
veículos que estiverem em serviço e estejam previamente credenciados, ressalvadas as
exceções previstas nessa Portaria.
§1º - O ingresso de veículos somente poderá ser autorizado após a
identificação do veículo e do condutor no sistema informatizado, conforme art. 5º desta
Portaria.
§2º - O veículo deve conter identificação visível que indique as áreas de
acesso permitidas, devendo ser providenciada pela administradora do recinto.
§3º - Os veículos oficiais pertencentes à Receita Federal do Brasil, à Polícia
Federal e demais órgãos públicos que exercem suas atividades no Porto de Salvador e
Aratu, e veículos militares não estão sujeitos a registro no sistema informatizado, desde
que devidamente caracterizados, salvo os veículos descaracterizados em operações de
repressão.
§4º - Somente será autorizada a entrada de veículo que esteja apenas com o
condutor, devendo os eventuais acompanhantes fazer uso do acesso regular para
pessoas, respeitando-se os controles de acesso pelas catracas, o uso de crachás e
reconhecimento biométrico, para em seguida retornarem ao veículo.
§5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos carros oficiais
devidamente caracterizado e a veículos particulares de servidores da Receita Federal do
Brasil lotados na ALF/SDR, em exercício de suas atribuições, com a ressalva de que, no
caso dos veículos particulares, todos os ocupantes do veículo devem registrar o seu
acesso.
Art. 18 - É vedada a entrada, a permanência ou a movimentação de veículos
particulares, inclusive de funcionários de empresas que atuam no porto, com o objetivo
exclusivo de transporte de pessoas dentro da área alfandegada.
§1º - A administradora do recinto deve providenciar transporte interno de
pessoas em tempo integral a fim de atender às necessidades de deslocamento, bem
como pontos de espera de transporte em local seguro e abrigado.
Art. 19 - Os portões para acesso ferroviário devem permanecer fechados
quando fora de uso, serem monitorados continuamente por câmeras de vigilância, possuir
vigilância presencial quando abertos e os equipamentos necessários para o registro da
entrada e saída de pessoas envolvidas na operação.
Art. 20 - A solicitação de uso de portão de emergência/carga especial, o qual
não possui os requisitos técnicos de alfandegamento, deverá ser apresentada à SAVIG da
ALF/SDR, com antecedência mínima de 04 (quatro) horas úteis, e deverá conter:
I - a indicação do portão a ser usado;
II - a justificativa para o uso do portão;
III - o período de uso do protão;
IV - horários de uso do portão; e
V - o tipo de uso: somente por veículos ou por pessoas e veículos.
§1º - A autorização de uso de que trata o caput é medida excepcional e
somente será concedida por tempo determinado e quando fundada na necessidade de
serviço e na inconveniência ou impossibilidade do portão principal, demonstradas pela
administradora do Recinto, e desde que, a critério da ALF/SDR, não prejudique a
fiscalização e o controle de mercadorias, veículos e pessoas.
§2º - A autorização de uso de portão dada nos termos deste artigo não
dispensa a observância dos requisitos de alfandegamento previstos na legislação de
regência, em especial a existência de câmera de monitoramento no local e o controle de
registro de entrada e saída de veículos e pessoas, que poderá ser anotado manualmente
para inserção posterior no referido sistema, no prazo máximo de 01 (hum) dia útil da
ocorrência do evento.
§3º - No caso de emergência em que os demais portões estejam bloqueados,
não será necessária autorização de ingresso para os casos elencados no art. 15.
Art. 21 - Todos os portões que deem acesso a áreas alfandegadas dos
recintos, quando não autorizado seu uso, deverão permanecer fechados e sob vigilância,
de forma a impedir sua abertura e uso por pessoas não autorizadas e a oferecer
isolamento e proteção adequados às áreas e recintos alfandegados.
Parágrafo único. Para fins de controle de uso, a SAVIG da ALF/SDR poderá
proceder à lacração dos portões de que trata o caput, mediante a lavratura de Termo de
Lacração, cientificando à administradora do recinto.
Art. 22 - Nos termos do inciso XV do art. 17 da Lei nº 12.815, de 5 de junho
de 2013, e para cumprimento do acordo internacional ISPS-Code, cabe à CODEBA, através
de sua guarda, a tarefa de prover a vigilância e segurança da área portuária, na entrada
e saída da zona primária dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias, através
dos portões interligados ao seu sistema de controle de acesso, observado o disposto
nesta Portaria e na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
§1º - A atividade descrita no caput não exclui a competência original e
indelegável da
Autoridade Aduaneira
estabelecida no
inciso XVII
do art.
37 da
Constituição Federal e no inciso II do art. 24 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de
2013.
§2º - Em se tratando de local/recinto alfandegado privado ou de uso misto
não administrado pela CODEBA, com plano de segurança do ISPS-Code aprovado pelo
órgão competente, estabelecendo que o acesso às suas instalações seja por "Portões
próprios", o controle de acesso deverá ser exercido por equipe de segurança sob a
responsabilidade do próprio local/recinto, o qual deverá ter sistema eletrônico de
controle de
acesso que
atenda às exigências
e requisitos
de alfandegamento
estabelecidos pela Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DESTA PORTARIA
Art. 23 - Na hipótese de descumprimento desta portaria ou de qualquer
norma legal, os auditores fiscais da Receita Federal em exercício na SAVIG da ALF/SDR
aplicarão as penalidades cabíveis aos responsáveis pela infração, sem prejuízo da
imposição da restrição de ingresso, movimentação ou permanência dessas pessoas e
veículos no evento ou em qualquer área alfandegada.
§1º
-
Do
mesmo
modo, poderá
ser
penalizada
a
administradora
do
local/recinto alfandegado, nos casos de omissão ou imprecisão no registro de ocorrências
no seu sistema de controle de acesso, ou, ainda, se tal registro não for efetuado
imediatamente.
§2º - Também será considerada irregular a informação de ocorrência, prevista
no art. 31, de fato inverídico ou de forma incompleta, bem como a não comunicação a
S AV I G .
Art. 24 - Dentre as penalidades cabíveis estão as sanções administrativas
previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as seguintes multas
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, IV, "c", "d", "f", VIII, "a", e X, "b", com a redação
dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):
"Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar,
dificultar ou
impedir ação de
fiscalização aduaneira,
inclusive no caso
de não-
apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle
aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua
responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário.
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a
regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro
sem a regular autorização.
Art. 25 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação
fiscal federal, aos infratores dos regramentos desta Portaria poderão ser aplicadas outras
penas ou medidas legais cabíveis ao fato, mediante representação da Autoridade
Aduaneira às demais autoridades competentes.
Art. 26 - Também se caracterizam como descumprimento desta Portaria, além
da inobservância de quaisquer de seus dispositivos, fatos como:
I. o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos fora dos
locais para os quais forem autorizados, segundo a motivação registrada no sistema de
controle do local/recinto alfandegado;
II. o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos sem
crachá autorizado, exceto nos casos previsto no §2º do art. 8º, ou portando crachá cuja
validade esteja vencida, suspensa ou bloqueada;
III. o ingresso ou tentativa com esse intuito, de uma pessoa física ou veículo
portando crachá de outro, ou cujos dados impressos não possam ser comprovados no
banco de dados de crachá;
IV. o ingresso ou tentativa com esse intuito, de pessoa física ou veículo com
crachá indicando pessoa jurídica vinculante indevida, ou cujo fato não possa ser
comprovado no banco de dados de crachá; e
V. o ingresso de pessoas em navio fundeados ou atracados, exceto quando
autorizado pela autoridade aduaneira, em situações caracterizadas como emergência ou
urgência, caso fortuito ou motivo de força maior, e sem prejuízo do exercício de controle
de outros órgãos intervenientes.
Art. 27 - A inobservância de motivação para o ingresso de pessoa, em áreas
ou recintos alfandegados dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias, será
considerado ingresso sem regular autorização e sujeitará o administrador do local à multa
prevista na alínea "a" do inciso VIII, e o ingressante à multa prevista na alínea "b" do
inciso X, ambos do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 1966.
Art. 28 - A tentativa de inspeção de veículo conduzido por servidor da
ALF/SDR, no exercício de suas atividades, será considerada embaraço à fiscalização e
sujeitará o infrator à multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107, do Decreto-
lei n.º 37, de 1966.
Art. 29 - A pessoa jurídica e o usuário a ela vinculado, indicados na motivação
de ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo nas áreas alfandegadas,
respondem solidariamente pela ação ou omissão deste na ocorrência de fatos que
contrariem o disposto nesta Portaria ou qualquer dispositivo legal infringido.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, no caso de ato praticado
por visitante, tanto a pessoa jurídica que motivou a visita, como a pessoa física que
acompanhou o visitante, também respondem solidariamente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - No caso de indisponibilidade operacional do sistema informatizado,
os eventos deverão ser registrados, imediatamente, em formulário papel, contendo as
mesmas informações exigidas para o sistema informatizado, devendo o formulário ser
assinado pelo funcionário responsável pelos registros.
§1º - Os registros efetuados na forma do caput deverão ser inseridos no
sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua operabilidade.
§2º - Sem prejuízo da inserção de que trata o § 1º, os registros em formulário
papel, da entrada e saída de pessoas e veículos, deverão ser arquivados pela
administração do recinto à disposição da ALF/SDR, pelo prazo de 1 (um) ano.
§3º - As indisponibilidades operacionais do Sistema informatizado superiores a
01 (uma) hora deverão ser comunicadas imediatamente, por escrito, à Seção de Vigilância
e
Controle 
Aduaneiro
- 
SAVIG
da
ALF/SDR 
através
do 
correio
eletrônico
"atendimentosavig.alfsdr.ba@rfb.gov.br".
Art.
31 -
As
administradoras
de locais/recintos
alfandegados
ficam
responsáveis pelo registro no sistema gerenciador de banco de dados de crachá das
ocorrências, nos seus portões ou dentro de seus limites de área.
§1º - Para fins desta Portaria, "ocorrência" pode ser definida como qualquer
fato de interesse aduaneiro ou indício de existência de irregularidade fiscal, bem como
qualquer conduta disciplinar condenável, provocada por usuário de crachá autorizado ou
não.
§2º - Tais ocorrências deverão ser encaminhadas para ALF/SDR/SAVIG no dia
útil seguinte ao ocorrido, serão objeto de análise da Autoridade Aduaneira e poderão
ensejar a instauração de processos legais administrativos, tendentes à penalização cabível
ao autor, inclusive sanção administrativa de proibição de acesso dessa pessoa a qualquer
área alfandegada.
Art. 32 - Compete à administradora do recinto cumprir e fazer cumprir o
disposto nesta Portaria.
Art. 33 - Compete aos servidores da ALF/SDR integrantes da carreira de
auditoria da RFB, localizados na SAVIG, respeitadas as atribuições legais de cada cargo,
cumprir e proceder à fiscalização do cumprimento desta Portaria, propor a aplicação de

                            

Fechar